Divisão dos informativos do STF e STJ por matéria

Archive for the category “Substituição tributária”

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BONIFICAÇÃO.

Trata-se, no caso, da base de cálculo a ser considerada em regime de substituição tributária quando o contribuinte substituto concede descontos incondicionais em sua própria operação. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, manteve seu entendimento de que, embora as mercadorias dadas em forma de bônus não integrem a base de cálculo do tributo, considera-se devido o ICMS no regime de substituição tributária, já que não se pode presumir a perpetuação da bonificação na cadeia de circulação no sentido de beneficiar igualmente o consumidor final. Na hipótese de bonificação – concessão de mais mercadorias pelo mesmo preço –, há favorecimento tão somente ao partícipe imediato da cadeia de circulação (próximo contribuinte na cadeia), a não ser que a bonificação seja estendida a toda a cadeia até atingir o consumidor final, o que demandaria prova da repercussão. O mesmo se pode dizer da existência do desconto incondicionado na operação por conta do próprio substituto. Precedente citado: REsp 993.409-MG, DJe 21/5/2008. REsp 1.167.564-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/8/2010.

COFINS. VAREJISTA. COMBUSTÍVEL.

Com o advento da Lei n. 9.990/2000, os comerciantes varejistas de combustíveis e de outros derivados de petróleo não se submetem mais ao regime de recolhimento da Cofins no referente às receitas obtidas pela comercialização desses bens. Essa contribuição, que, na sistemática da Lei n. 9.718/1998, sujeitava os varejistas pelo regime de substituição tributária, com a novel legislação, passou a incidir unicamente sobre as refinarias, na forma monofásica. Dessarte, no caso, a recorrente varejista de combustíveis não detém legitimidade para requerer a compensação da Cofins, pois não ostenta mais a condição de contribuinte de fato ou de direito, apesar de poder sofrer a carga econômica dos tributos se repassados pela refinaria aos preços dos produtos. REsp 1.121.918-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 15/12/2009.


TRIBUTÁRIO. PORT. N. 238/1984-MF.

A Turma reiterou o entendimento de que é ilegal a Portaria do Ministério da Fazenda n. 238/1984, a qual estabeleceu um regime de substituição tributária não previsto no DL n. 2.052/1983. O referido decreto não fixou regime de substituição tributária para os comerciantes varejistas de combustíveis e derivados de petróleo. Não o fazendo, a portaria, que deveria fazer as vezes de um decreto regulamentar, não poderia fazê-lo sob pena de subverter todo o sistema, com abalos nas garantias que cercam a relação fisco-contribuinte. Não há responsabilidade tributária presumida, conforme se deduz do art. 128 do CTN, de maneira que a lei que estabeleceu a sujeição passiva indireta deve ser expressa, sob pena de infringir-se o princípio da legalidade e se criar um tributo sem lei que o estabeleça. Assim, a Turma acolheu os embargos com efeitos modificativos, porém negou provimento ao recurso especial. Precedentes citados: REsp 838.092-SC, DJ 8/8/2007, e REsp 872.169-RS, DJe 13/5/2009. EDcl no AgRg no REsp 1.101.342-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 3/12/2009.

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