Discute-se a possibilidade de a recorrida, estabelecimento de ensino (creche, pré-escola e ensino fundamental), aderir ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas de Pequeno Porte (Simples). No caso, o estabelecimento impetrou mandado de segurança para obter a declaração de seu direito de optar pelo Simples, negado na esfera administrativa, postulando ainda a inconstitucionalidade do art. 9º, XIII, da Lei n. 9.317/1996, que excetuava sua atividade, entre outras, da adesão ao Simples. Observa o Min. Relator que o STF reconheceu a constitucionalidade dos citados dispositivos da referida lei, considerando não haver ofensa do princípio da isonomia tributária, isso porque a lei tributária pode discriminar, por motivo extrafiscal, entre os ramos de atividade econômica, desde que a distinção seja razoável, aplicando-se, no caso, a todas as pessoas de uma classe ou categoria. Explica ainda que, com a edição da Lei n. 10.034/2000, alteraram-se os dispositivos de exclusão do Simples, previstos na Lei n. 9.317/1996. Mas as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal consolidaram o entendimento da irretroatividade desta lei, uma vez que inexiste a subsunção a qualquer das hipóteses previstas no art. 106 do CTN. Assim, a opção pelo Simples, nesses casos, somente pode ser exercida a partir da vigência da Lei n. 10.034, em 25/10/2000. Diante desse contexto, a Turma deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional, reconhecendo a legalidade do procedimento administrativo que inadmitiu a adesão da recorrida ao Simples em período anterior a 25/10/2000. Precedentes citados: REsp 722.307-SC, DJ 16/5/2005, e REsp 829.059-RJ, DJ 7/2/2008.REsp 1.056.956-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/5/2009.