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Crimes contra a Dignidade Sexual: Nulidade e Assistência à Acusação
A Turma, em votação majoritária, indeferiu habeas corpus no qual o réu, absolvido em 1ª instância das acusações de estupro e atentado violento ao pudor, por ausência de prova da materialidade delitiva, fora condenado pelo tribunal local, em virtude do provimento de apelo interposto por assistente de acusação. A defesa alegava nulidade no acórdão que julgara improcedente revisão criminal, haja vista a participação, na qualidade de relator designado para redigir o acórdão, de desembargador que tomara parte no julgamento da apelação. Inicialmente, rejeitou-se a tese de ilegitimidade do assistente de acusação para recorrer de sentença absolutória quando o Ministério Público se queda inerte, nos termos do art. 598 do CPP (“Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo”). Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que entendia inconcebível a atuação da assistência se o Ministério Público não recorresse da absolvição do paciente. Repeliu-se, de igual modo, a alegada nulidade do julgamento da revisão criminal. Aduziu-se que a vedação constante do art. 625 do CPP (“O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo”) não impediria que, vencidos o relator e o revisor, fosse designado, para lavrar o acórdão denegatório da revisão criminal, o desembargador que funcionara como revisor da apelação, por ter sido o autor do primeiro voto vencedor. Afirmou-se que foram designados como relator e revisor da ação revisional desembargadores distintos do redator do acórdão. Precedente citado: HC 102085/RS (DJe de 27.8.2010).
HC 100243/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.9.2010. (HC-100243)


 

HC. LIBERDADE. JULGAMENTO. REVISÃO CRIMINAL.

O paciente foi condenado à pena de 24 anos de reclusão e 280 dias-multa pela prática do delito tipificado no art. 157, § 3º, última parte, do CP, sendo a sentença confirmada em sede de apelação, transitando em julgado. Afirma-se, no habeas corpus impetrado nesta Corte, que o acusado está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da demora no julgamento da Revisão Criminal ajuizada no Tribunal Federal da 1ª Região, postulando, em razão disso, que ele seja posto em liberdade. Para o Min. Relator, mostra-se incabível o pedido do paciente, visto que sua prisão decorre de sentença condenatória transitada em julgado e a ação revisional não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução do julgado. Por outro lado, quanto ao paciente aguardar há aproximadamente um ano e oito meses o julgamento da revisão criminal, após consulta ao sítio daquele tribunal, na internet, constatou-se que os autos encontram-se atualmente relatados e conclusos ao revisor, revelando-se, diante das informações prestadas pela autoridade coatora, razoável a tramitação do feito. Diante do exposto, a Turma denegou a ordem, recomendando ao tribunal prioridade no julgamento da revisão criminal. HC 169.605-GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/8/2010.

DEPOIMENTO. CONTRADITÓRIO.

O paciente foi condenado a quinze anos de reclusão como incurso no art. 121, § 2°, II, do CP pelo Tribunal do Júri. Ajuizou revisão criminal, que foi indeferida pelo TJ. Sob o fundamento de que a condenação teve respaldo de uma única testemunha, cujo depoimento foi tomado apenas na fase policial, sem contraditório, foi impetrado o presente habeas corpus. O Min. Relator concedia parcialmente a ordem para anular a condenação e determinar que o paciente fosse submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, assegurando o direito de aguardar em liberdade a nova decisão do mencionado Tribunal. Por sua vez, o Min. Celso Limongi entendeu que não seria caso de oferecimento da denúncia; se recebida, como foi, não caberia a decisão de pronúncia, porque a prova baseava-se em único depoimento, tomado na fase inquisitorial, sem o necessário e indispensável contraditório. Pronunciado o réu, foi levado a julgamento no Tribunal do Júri. Era evidente caso de absolvição, mas foi, porém, condenado. Na apelação, nenhuma dúvida havia de que era caso de provimento para anular o julgamento, enviando o réu a novo Júri. Mas a apelação não foi provida. Ajuizada revisão criminal, um único voto acolhia a pretensão deduzida pelo peticionário e o absolvia, para reparar manifesto erro judiciário. A revisão criminal foi indeferida, porque a condenação baseara-se em prova produzida em juízo. Se o error juris judicando assume tais características de iniquidade manifesta, que de plano possa ser verificado, cabível ainda será o habeas corpus ante a evidente falta de justa causa para a condenação. Assim, a Turma desconstituiu a condenação pelo Júri e absolveu o paciente por falta de justa causa, com expedição de alvará de soltura. HC 63.290-RJ, Rel. originário Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), Rel. para acórdão Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 3/9/2009.

REVISÃO CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO.

Trata-se de habeas corpus no qual se pretende que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento de revisão criminal, onde espera ver reconhecida sua semi-imputabilidade. A Turma denegou a ordem por entender que, no caso, não há constrangimento ilegal, haja vista que a custódia do paciente decorre de sentença penal transitada em julgado, sendo certo que a revisão criminal não é dotada de efeito suspensivo. Assim, mostra-se correta a execução da sanção imposta ao paciente, visto que não houve ocorrência de flagrante ilegalidade, o que poderia caracterizar a hipótese excepcionalíssima de suspensão da execução até o julgamento da ação revisional. Precedentes citados: HC 117.654-SP, DJe 27/4/2009; HC 80.165-MG, DJe 4/8/2008, e HC 83.459-RJ, DJ 1º/10/2007. HC 88.586-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/9/2009.

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