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RECURSO. SENTIDO ESTRITO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RHC.

In casu, o recorrente foi condenado pela prática de tráfico internacional de drogas, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Na origem, impetrou habeas corpus, que foi negado, sendo mantida a prisão cautelar. Então, interpôs recurso em sentido estrito, o qual, em análise de admissibilidade, o tribunal a quo, aplicando o princípio da fungibilidade, recebeu como recurso ordinário em habeas corpus. Busca o recorrente a sua absolvição, alegando para isso que não há provas suficientes da materialidade e autoria do delito; requer, ainda, o direito de responder ao processo em liberdade, sustentando faltar fundamentação para a custódia cautelar, além de afirmar tratar-se de réu primário, com bons antecedentes. A tese vencedora conheceu em parte do recurso e, nessa parte, julgou-o prejudicado, posicionando-se no sentido de ser possível o recebimento do recurso em sentido estrito como recurso ordinário em habeas corpus em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, como fez o tribunal a quo, ao verificar não haver má-fé ou erro grosseiro dos defensores. Explicou, quanto às alegações formuladas de falta de tipicidade da conduta ou, ainda, não comprovação de autoria, quando já proferida sentença condenatória, como no caso dos autos, que elas se confundem com o pleito de absolvição do acusado, demandando, assim, análise fático-probatória dos autos, providência incabível na via estreita desse remédio constitucional (incidência da Súm. n. 7-STJ). Como, segundo informações, a apelação já foi julgada, reduzindo-lhe a pena para um ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e expedido alvará de soltura em seu favor desde 16/6/2010, o pedido de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação perdeu seu objeto. Note-se que, ao prosseguir o julgamento, houve empate na votação, prevalecendo a decisão mais favorável ao recorrente. Precedentes citados do STF: RHC 87.304-PR, DJ 1º/9/2006; do STJ: AgRg no AgRg no RHC 19.174-RJ, DJe 28/4/2008; RHC 21.095-PR, DJ 18/6/2007; HC 181.973-DF, DJe 14/2/2011, e AgRg no HC 79.910-RJ, DJe 17/12/2010. RHC 26.283-PR, Rel. originário Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para acórdão Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 22/3/2011.

Juízo de Retratação: Prisão Preventiva e Ampla Defesa – 1
A Turma indeferiu habeas corpus no qual se alegava que a falta de prévia oitiva da defesa em relação à decisão de magistrado de 1º grau que, em juízo de retratação, decretara a prisão preventiva do paciente, violaria o direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como o Enunciado 707 da Súmula do STF (“Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.”) e o art. 589 do CPP (“Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários. Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.”). No caso, o Ministério Público Federal interpusera perante o TRF recurso em sentido estrito contra a decisão do juízo, que denegara o pleito de prisão preventiva do paciente. Ocorre que, ao receber tal recurso, o juiz federal se retratara e decretara a custódia cautelar do paciente. Em razão disso, seguiram-se naquela Corte um habeas corpus e outro recurso em sentido estrito, ambos apresentados pela defesa, sendo este julgado prejudicado e aquele indeferido, denegação mantida pelo STJ.
HC 96445/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.9.2009. (HC-96445)

Juízo de Retratação: Prisão Preventiva e Ampla Defesa – 2
Ressaltou-se que o alvo da presente demanda seria, em última análise, a decretação da segregação cautelar do paciente e não o recurso em sentido estrito propriamente dito. Em seguida, aduziu-se que, nos termos do art. 311 do CPP, a custódia preventiva pode ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, inclusive, de ofício. Tendo isso em vista, considerou-se que não se sustentaria a tese de que a defesa deveria ter sido intimada para contra-arrazoar o recurso em sentido estrito interposto — o qual restara prejudicado com a retratação do juiz —, apenas porque a decretação da prisão, na espécie, operara-se em sede de juízo de retratação. Ademais, enfatizou-se que o acusado utilizara-se da faculdade prevista no parágrafo único do art. 589 do CPP, recorrendo da decisão que decretara a sua custódia, ocasião em que tivera a oportunidade de apresentar todas as razões de seu inconformismo, o que afastaria qualquer ofensa ao direito ao contraditório, à ampla defesa ou ao mencionado dispositivo legal. Rejeitou-se, também, a alegação de transgressão ao Verbete 707 da Súmula desta Corte seja porque o recurso em questão não fora interposto contra decisão de rejeição da denúncia, mas sim contra o indeferimento de prisão preventiva, seja porque este tipo de custódia pode ser decretado de ofício, sem manifestação prévia do réu. Por fim, salientando as peculiaridades da situação em apreço, considerou-se que, quando da prolação da decisão impugnada, o paciente, não obstante estar respondendo a processos criminais no Brasil, inclusive com sentença condenatória, mudara-se para a Itália, ciente de que, por ser nacional daquele país, sua extradição seria indeferida, sendo preso, contudo, no Principado de Mônaco.
HC 96445/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.9.2009. (HC-96445)

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