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PROTESTO POR NOVO JÚRI. NORMA PROCESSUAL PENAL. TEMPUS REGIT ACTUM.

A Turma firmou o entendimento de que a exclusão do ordenamento jurídico do protesto por novo júri, nos termos da redação conferida pela Lei n. 11.689/2008, tem aplicação imediata aos processos pendentes em consonância com o princípio tempus regit actum, previsto no art. 2º do CPP. Segundo se afirmou, o interesse recursal do paciente surgiu tão somente no momento em que já não havia previsão legal do recurso de protesto por novo júri, pois a sentença condenatória foi proferida em 12/4/2011. Além disso, não obstante o fato criminoso ter sido praticado antes da edição da lei em questão, tal circunstância não teria o condão de manter a aplicação de dispositivo outrora revogado, visto que o tema circunscreve-se à matéria estritamente processual, de incidência imediata. Precedente citado: RHC 26.033-RO, DJe 1º/8/2011. RHC 31.585-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembagador convocado do TJ-RS), julgado em 22/3/2012.

NOVO JÚRI. PROTESTO. LEI. SUPERVENIÊNCIA.

A Turma proveu o recurso, entendendo que o art. 4º da nova Lei n. 11.689/2008, que revogou o capítulo IV do Título II do Livro III do CPP, referente ao recurso de protesto por novo júri não afasta o direito à recorribilidade subsistente pela lei anterior, ex vi do art. 2º do CPP em que a norma que exclui recurso tem vigência imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. No caso, o réu fez jus ao protesto pelo novo júri antes da vigência da lei citada, pois, por uma fictio iuris, restou caracterizado um crime só com pena superior a 20 anos. O acórdão hostilizado reconheceu a continuidade delitiva pelo então vigente art. 607 do CPP, que afastava tal direito quando a pena fosse imposta em grau de apelação. Tal norma, porém, foi revogada pela Lei n. 263/1948, possibilitando-se o protesto por novo júri a partir da nova pena fixada na apelação ou na revisão criminal, conforme o caso sub judice. Precedentes citados: HC 22.679-SP, DJ 18/11/2002, e HC 58.317-SP, DJe 30/3/2009. REsp 1.094.482-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 1º/9/2009.

CRIME CONTINUADO. NOVO JÚRI.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem para a conversão do recurso de apelação em protesto por novo júri (art. 607 do CPP), após o reconhecimento da continuidade delitiva pelo Tribunal a quo. Na hipótese, o julgamento ocorreu anteriormente à edição da Lei n. 11.689/2008, a qual extinguiu o protesto por novo júri. Observou o Min. Relator que, atendidos os requisitos objetivos de a pena ser igual ou superior a vinte anos e configurado o crime continuado, que é considerado crime único, é cabível o protesto por novo júri. Não é admissível o protesto por novo júri quando a sanção penal, mesmo equivalente a vinte anos de prisão, for resultado de concurso material das somas de diversas penas de delitos praticados. Precedentes citados: HC 27.822-RJ, DJ 29/9/2003, e REsp 158.046-DF, DJ 11/5/1998. HC 58.317-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 5/3/2009.

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