Divisão dos informativos do STF e STJ por matéria

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Interrogatório único e nulidade de julgamento – 2
Em conclusão, a 1ª Turma, por maioria, reputou prejudicado habeas corpus em face de julgamento de mérito do writ no STJ. Na espécie, pleiteava-se a declaração de nulidade de processo, a partir do interrogatório, ao argumento de que este ato teria sido aproveitado nas demais ações penais em curso contra o paciente — v. Informativo 649. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, por entender que, inexistente ou viciado o interrogatório, o prejuízo seria ínsito ao fato. Asseverava que descaberia adotar-se peça emprestada de procedimento distinto, uma vez que diversas teriam sido as ações propostas, as quais culminaram em processos individualizados, com imputações próprias. Ressaltou, ainda, tratar-se de formalidade essencial à valia dos atos a serem implementados que constituiria, de modo basilar, o devido processo legal.
HC 96503/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 10.4.2012. (HC-96503)


Videoconferência e entrevista reservada com defensor – 2
A 1ª Turma retomou julgamento de habeas corpus em que pretendida declaração de nulidade de ação penal decorrente da realização do interrogatório do paciente por videoconferência quando não havia previsão legal — v. Informativo 644. O Min. Luiz Fux acompanhou o Min. Marco Aurélio, relator, e denegou a ordem. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.
HC 104603/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 6.12.2011. (HC-104603)


Interrogatório único e nulidade de julgamento
A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que pleiteada a declaração de nulidade de processo-crime, a partir do interrogatório, ao argumento de que este ato teria sido aproveitado nas demais ações penais em curso contra o paciente. O Min. Marco Aurélio, relator, concedeu a ordem. Reputou que, inexistente ou viciado o interrogatório, o prejuízo seria ínsito ao fato. Asseverou que descaberia adotar-se peça emprestada de procedimento distinto, uma vez que diversas foram as ações propostas, as quais culminaram em processos individualizados, com imputações próprias. Ressaltou ainda, tratar-se de formalidade essencial à valia dos atos a serem implementados que constituiria de modo basilar o devido processo legal. Ademais, apontou que a série de atos processuais compor-se-ia, não da juntada de interrogatório formalizado em processo diferente, com balizas objetivas próprias, mas da feitura de outro, em audiência previamente marcada. Aduziu que, nesse caso, a inobservância à aludida formalidade, implicaria nulidade absoluta, impondo-se o retorno à fase pertinente para ouvir-se o acusado, em audiência designada, especificamente quanto à imputação veiculada. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux.
HC 96503/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 22.11.2011. (HC-96503)

 

Ausência de citação de réu preso e nulidade
A 2ª Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus em que alegado constrangimento ilegal decorrente de falta de citação pessoal do ora paciente para audiência de interrogatório. Na espécie, a impetração sustenta nulidade absoluta da ação penal por suposta ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, da ampla defesa e do contraditório. O Min. Gilmar Mendes, relator, desproveu o recurso. Ressaltou que, conquanto preso, o réu teria sido regularmente requisitado à autoridade carcerária a fim de comparecer ao interrogatório. Na oportunidade, teria sido entrevistado e assistido por defensor dativo. No ponto, destacou o art. 570 do CPP (“A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte”). Frisou que a apresentação do denunciado ao juízo, a despeito de não cumprir a ortodoxia da novel redação do art. 360 do CPP, introduzida pela Lei 10.792/2003 (“Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado”), supriria a eventual ocorrência de nulidade. Ademais, sublinhou que o mencionado vício não fora argüido oportunamente, em defesa preliminar ou nas alegações finais, mas só após o julgamento de apelação criminal, em sede de embargos de declaração, o que corroboraria a inexistência de prejuízo ao paciente. Após, pediu vista o Min. Ayres Britto.
RHC 106461/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.10.2011. (RHC-106461)

 

Videoconferência e entrevista reservada com defensor
A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que pretendida declaração de nulidade de ação penal decorrente da realização do interrogatório do paciente por videoconferência quando não havia previsão legal. A outra nulidade suscitada se referia à não-concessão do direito de entrevista reservada com seu defensor. O Min. Marco Aurélio, relator, denegou a ordem. Consignou, quanto à aplicação, no tempo, da lei disciplinadora do interrogatório mediante videoconferência, que essa matéria não teria sido analisada pelo STJ. Assentou ainda que, antes do interrogatório, o juiz, seus auxiliares e o representante do Ministério Público teriam se retirado da sala de audiência e nela teriam permanecido apenas os policiais, o que não impedira a entrevista do paciente com seu defensor. Na sequência, pediu vista dos autos o Min. Luiz Fux.
HC 104603/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 11.10.2011.(HC-104603)


Intervalo entre citação e interrogatório e ampla defesa
Não há nulidade decorrente da inexistência de interregno entre a citação do réu e a realização de seu interrogatório, presente o advogado. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus no qual sustentada afronta ao princípio da ampla defesa e necessidade de assistência do réu por profissional da advocacia (CF, art. 5º, LV e LXIII). Aduziu-se que a conduta imputada ao paciente — roubo — não seria complexa, além de ele ter sido acompanhado por defensora dativa, a qual poderia ter se insurgido quanto ao alegado vício e não o fizera oportunamente. Entendeu-se não demonstrado o efetivo prejuízo para a defesa, o que inviabilizaria a declaração de nulidade do feito, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo art. 563 do CPP. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Dias Toffoli, que concediam a ordem, ao fundamento da imprescindibilidade de antecedência mínima da citação em relação à audiência designada para interrogatório, a fim de se garantir a defesa do réu por advogado de sua livre escolha.
HC 100319/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Luiz Fux, 24.5.2011. (HC-100319)

INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO PROCESSUAL. AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS NOS TRIBUNAIS.

A previsão do interrogatório como último ato processual, nos termos do disposto no art. 400 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008, por ser mais benéfica à defesa, deve ser aplicada às ações penais originárias nos tribunais, afastada, assim, a regra específica prevista no art. 7º da Lei n. 8.038/1990, que rege a matéria. Esse é o entendimento do STJ, ao rever seu posicionamento para acompanhar decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg 528-DF. Nesses termos, a ordem foi concedida para que o interrogatório do paciente, prefeito municipal acusado da prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, detentor de foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça, seja realizado ao término da instrução processual, conforme rito comum ordinário previsto no CPP. HC 205.364-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/12/2011.

Interrogatório: Lei 11.719/2008 e Lei 8.038/90
A Lei 11.719/2008, que alterou o momento em que efetuado o interrogatório, transferindo-o para o final da instrução criminal, incide nos feitos de competência originária do STF, cujo mencionado ato processual ainda não tenha sido realizado. Com base nessa orientação, o Plenário desproveu agravo regimental interposto pela Procuradoria Geral da República contra decisão do Min. Ricardo Lewandowski que, nos autos de ação penal da qual relator, determinara que os réus fossem interrogados ao final do procedimento. Considerou-se que o art. 400 do CPP, em sua nova redação, deveria suplantar o estatuído no art. 7º da Lei 8.038/90, haja vista possibilitar ao réu o exercício de sua defesa de modo mais eficaz. Aduziu-se que essa mudança concernente à designação do interrogatório conferiria ao acusado a oportunidade para esclarecer divergências e incongruências que eventualmente pudessem surgir durante a fase de consolidação do conjunto probatório. Registrou-se, tendo em conta a interpretação sistemática do Direito, que o fato de a Lei 8.038/90 ser norma especial em relação ao CPP não afetaria a orientação adotada, porquanto inexistiria, na hipótese, incompatibilidade manifesta e insuperável entre ambas as leis. Ademais, assinalou-se que a própria Lei 8.038/90 dispõe, em seu art. 9º, sobre a aplicação subsidiária do CPP. Por fim, salientou-se não haver impedimento para que o réu, caso queira, solicite a antecipação do seu interrogatório. O Min. Luiz Fux acrescentou que o entendimento poderia ser estendido à Lei 11.343/2006, que também prevê o interrogatório como o primeiro ato do processo.
AP 528 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.3.2011. (AP-528) Audio

HC. INTERROGATÓRIO. LEI N. 11.719/2008.

A impetração busca a imediata aplicação da Lei n. 11.719/2008, uma vez que a audiência para o interrogatório do paciente e demais corréus (todos indiciados pela prática de roubo triplamente circunstanciado, em concurso material por seis vezes, além de, em tese, integrarem bando armado), embora estivesse agendada sob a égide de lei anterior, deu-se, conforme consta da ata da audiência, um dia após entrar em vigor a citada lei, em 22/8/2011. Na ocasião, o juiz, instado pelo defensor, não redesignou o ato para depois da instrução, momento apropriado nos moldes da novel legislação, ao argumento de que, nos termos do art. 196 do CPP, ao juiz é dado estabelecer quando realizará o interrogatório. Contra essa decisão, foi impetrado habeas corpus, mas o tribunal a quo, por maioria, manteve-a. Assevera a Min. Relatora que, superado o período de vacatio legis, a Lei n. 11.719/2008 (que reformou o CPP) incide imediatamente sobre os feitos em curso. Por esse motivo, o interrogatório, como meio de defesa, passou a ser realizado somente ao final da instrução para que o acusado possa exercer sua ampla defesa, não podendo o momento do interrogatório ficar ao arbítrio do juiz. Explica que o art. 196 do CPP apenas confere ao juiz a possibilidade de reinterrogar o réu, de ofício ou a pedido das partes. A Turma, bem como a Min. Relatora, acolheu o parecer do subprocurador-geral da República e, ratificada a liminar, concedeu a ordem em menor extensão, pois devem permanecer hígidos os atos posteriores ao interrogatório tido por nulo, mas ficou assegurado ao paciente e demais corréus o direito de serem interrogados ao final da ação penal, como determina a nova sistemática processual da citada lei. Precedente citado: HC 120.197-PE, DJe 16/2/2009. HC 123.958-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/4/2011.

INTERROGATÓRIO. LEI ESPECIAL. CPP.

O paciente é detentor do foro privilegiado por prerrogativa de função (prefeito) e, por isso, encontra-se processado sob o rito da Lei n. 8.038/1990, pela prática de gestão temerária. Dessa forma, logo se percebe tratar de procedimento especial em relação ao comum ordinário previsto no CPP, cujas regras, em razão do princípio da especialidade, devem ser afastadas na hipótese. Não se olvida que o § 5º do art. 394 do CPP traz a ressalva de aplicar-se subsidiariamente o rito ordinário nos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo nos casos em que há omissões ou lacunas; contudo, quanto aos arts. 395 a 397 do CPP, por exemplo, alguns doutrinadores entendem que eles somente podem incidir no primeiro grau, não atingindo os procedimentos de competência originária dos tribunais. Na hipótese, busca-se novo interrogatório do paciente, agora ao final da instrução processual, tal qual determina o art. 400 do CPP. Sucede que o art. 7º da Lei n. 8.038/1990 prevê momento específico para a inquirição do réu (após o recebimento da denúncia ou queixa) e, constatado não haver quanto a isso lacuna ou omissão nessa lei especial, não há falar em aplicação do mencionado artigo do CPP. Mesmo que se admitisse a incidência do art. 400 do CPP à hipótese, anote-se que o réu foi ouvido antes da vigência da Lei n. 11.719/2008, que trouxe o interrogatório do réu como o último ato da instrução e, como consabido, não é possível a aplicação retroativa dessa norma de caráter procedimental. Precedente citado: HC 152.456-SP, DJe 31/5/2010. HC 121.171-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/3/2011.

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