Divisão dos informativos do STF e STJ por matéria

Archive for the category “Ampla defesa”

Súmula Vinculante 14 e acesso a mídias danificadas
Por reputar violada a Súmula Vinculante 14 (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”), o Plenário julgou procedente pedido formulado em reclamação para conceder ao reclamante acesso aos documentos apreendidos na sede de empresa, da qual diretor-presidente, em especial, ao conteúdo de mídias supostamente vazias ou danificadas. Na espécie, o juízo de origem permitira a disponibilização de parte dos arquivos recolhidos — em investigações procedidas na denominada “Operação Satiagraha” —, selecionada por peritos da polícia federal, sob a assertiva de que o restante das mídias estaria corrompido, a impedir o espelhamento pretendido pela defesa. Asseverou-se que, sendo o espelhamento o meio adequado para viabilizar o acesso ao conteúdo das mídias danificadas e para comprovar quais estariam realmente vazias, não poderia o magistrado opor resistência à efetivação dessa medida, para não inviabilizar o contato do reclamante com elementos de prova, em cerceio a sua defesa.
Rcl 9324/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.11.2011. (Rcl-9324) Audio

 

Ausência de citação de réu preso e nulidade
A 2ª Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus em que alegado constrangimento ilegal decorrente de falta de citação pessoal do ora paciente para audiência de interrogatório. Na espécie, a impetração sustenta nulidade absoluta da ação penal por suposta ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, da ampla defesa e do contraditório. O Min. Gilmar Mendes, relator, desproveu o recurso. Ressaltou que, conquanto preso, o réu teria sido regularmente requisitado à autoridade carcerária a fim de comparecer ao interrogatório. Na oportunidade, teria sido entrevistado e assistido por defensor dativo. No ponto, destacou o art. 570 do CPP (“A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte”). Frisou que a apresentação do denunciado ao juízo, a despeito de não cumprir a ortodoxia da novel redação do art. 360 do CPP, introduzida pela Lei 10.792/2003 (“Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado”), supriria a eventual ocorrência de nulidade. Ademais, sublinhou que o mencionado vício não fora argüido oportunamente, em defesa preliminar ou nas alegações finais, mas só após o julgamento de apelação criminal, em sede de embargos de declaração, o que corroboraria a inexistência de prejuízo ao paciente. Após, pediu vista o Min. Ayres Britto.
RHC 106461/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.10.2011. (RHC-106461)

 

Publicação de pauta e prazo para julgamento
Em virtude de violação ao § 1º do art. 552 do CPC [“Art. 552. Os autos serão, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar a pauta no órgão oficial. § 1º Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas”], a 1ª Turma deferiu habeas corpus para determinar que o STJ reexamine o recurso especial do ora paciente. Na espécie, a publicação da pauta de julgamento ocorrera na sexta-feira que precedera o feriado de carnaval e o recurso fora apreciado na sessão de quarta-feira de cinzas. Entrementes, tão logo intimado dessa data, o patrono da causa postulara que o julgamento do recurso fosse adiado, haja vista que pretendia realizar sustentação oral e que estaria em viagem ao exterior por um mês. O STJ indeferira esse pleito e, ato contínuo, julgara o recurso. Reputou-se configurada nulidade em face de cerceamento de defesa, porquanto necessária a observância do prazo mínimo de 48 horas entre a intimação para a pauta e a apresentação do feito em mesa, bem assim porque o pedido de postergação não fora apreciado com antecedência, de modo a permitir ao causídico, inclusive, eventual substabelecimento do apelo para realização de sustentação oral. Acrescentou-se, por fim, que referido prazo só poderia ser suprimido ou diminuído se houvesse anuência do advogado.
HC 102883/SP, rel. Min. Luiz Fux, 30.8.2011. (HC-102883)

 

Intervalo entre citação e interrogatório e ampla defesa
Não há nulidade decorrente da inexistência de interregno entre a citação do réu e a realização de seu interrogatório, presente o advogado. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus no qual sustentada afronta ao princípio da ampla defesa e necessidade de assistência do réu por profissional da advocacia (CF, art. 5º, LV e LXIII). Aduziu-se que a conduta imputada ao paciente — roubo — não seria complexa, além de ele ter sido acompanhado por defensora dativa, a qual poderia ter se insurgido quanto ao alegado vício e não o fizera oportunamente. Entendeu-se não demonstrado o efetivo prejuízo para a defesa, o que inviabilizaria a declaração de nulidade do feito, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo art. 563 do CPP. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Dias Toffoli, que concediam a ordem, ao fundamento da imprescindibilidade de antecedência mínima da citação em relação à audiência designada para interrogatório, a fim de se garantir a defesa do réu por advogado de sua livre escolha.
HC 100319/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Luiz Fux, 24.5.2011. (HC-100319)

NULIDADE. AUDIÊNCIAS DEPRECADAS. JUÍZOS DIVERSOS. INTIMAÇÃO. ADVOGADOS.

Trata-se de paciente preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 3º, do CP (latrocínio), tendo subtraído o valor de R$ 60 mil em espécie, que seria produto da venda de um imóvel celebrada com o próprio acusado. Alega o impetrante a nulidade de uma das audiências deprecadas para ouvir uma testemunha de acusação devido à impossibilidade de seu comparecimento simultâneo às duas, uma vez que também fora marcada para o mesmo dia e horário uma outra audiência em comarca diversa, à qual ele compareceu para ouvir duas testemunhas de acusação. Para o Min. Relator, no caso dos autos, o advogado do paciente foi cientificado das datas e horários das audiências nos juízos deprecados com três dias de antecedência; por isso, teve tempo suficiente para requerer um adiamento, mas, em vez disso, quedou-se inerte. Por outro lado, asseverou não haver prejuízo porque, da análise do termo da audiência que a impetração pretende anular, verificou também que a testemunha ouvida afirmou tão somente ter achado o corpo da vítima e chamado a polícia, sem ter presenciado o fato delituoso; disse, ainda, não conhecer a vítima ou o acusado. Assim, concluiu o Min. Relator ser irrelevante o testemunho para a defesa, visto que as declarações em nada alterariam o panorama fático do processo, nem esclareceriam a possível autoria do fato criminoso, sendo mesmo desnecessárias ao deslinde da causa. Destacou, ainda, que a intimação da defesa dessas audiências no juízo deprecado, em tese, seria dispensável, segundo a orientação deste Superior Tribunal, conforme a Súm. n. 273-STJ. Dessa forma, concluiu que, como houve a intimação, o certo é que elas deveriam ter sido marcadas em dias diferentes, a possibilitar o comparecimento do advogado de defesa, porém, como o ato já foi praticado, nesse caso, é indispensável verificar se a sua realização causou efetivo prejuízo ao réu. Na hipótese, esclarece que se pode constatar a absoluta desnecessidade de sua repetição ou anulação, como postulado, por nada servir ao paciente o testemunho prestado. Assim, a seu ver, admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa, e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o Direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da Justiça. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, não obstante o parecer do subprocurador em sentido contrário, denegou a ordem. HC 181.674-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21/6/2011.

ALEGAÇÕES FINAIS. DESENTRANHAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA.

O juiz determinou o desentranhamento das alegações finais apresentadas intempestivamente pela defesa, sentenciou o paciente como incurso nas sanções do art. 316 do CP e o condenou à pena de dois anos de reclusão a ser cumprida em regime aberto, bem como ao pagamento de dez dias-multa. O tribunal reformou a sentença e o condenou com base no art. 158, § 1º, do CP. Daí houve recurso para este Superior Tribunal, que entendeu ser a falta de alegações finais causa de nulidade absoluta, uma vez que, em observância ao devido processo legal, é necessário o pronunciamento da defesa técnica sobre a prova produzida. Se o defensor de confiança do réu não apresentar a referida peça processual, incumbe ao juiz nomear um substituto, mesmo que provisoriamente ou só para o ato, tendo inteira aplicação o art. 265 do CPP. A extemporaneidade da apresentação das imprescindíveis alegações finais defensivas constitui mera irregularidade que não obsta, evidentemente, a cognição a bem do devido processo legal. Precedentes citados: RHC 9.596-PB, DJ 21/8/2000, e HC 9336-SP, DJ 16/8/1999. HC 126.301-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31/5/2011.

INTIMAÇÃO. EDITAL. DECISÃO. PRONÚNCIA.

A Turma entendeu que o novo regramento trazido pela Lei n. 11.689/2008 aos arts. 420, parágrafo único, e 457 do CPP – intimação por edital da decisão de pronúncia e prescindibilidade da presença do réu no plenário do júri – deve ser temperado pelos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa a fim de evitar que o acusado venha a ser condenado pelo conselho de sentença sem nunca ter tido ciência da acusação que lhe é imposta. Explicou o Min. Relator que a antiga redação do art. 366 do CPP permitia que o processo prosseguisse à revelia do acusado que, citado por edital, não comparecesse em juízo para defender-se. Com a nova redação conferida pela Lei n. 9.271/1996, seu não comparecimento passou a conduzir à suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Nesse contexto, consignou que a novel disciplina trazida pelos arts. 420, parágrafo único, e 457 do CPP deve ser aplicada em consonância com o art. 366 do mesmo codex, de forma a vedar a intimação por edital da decisão de pronúncia nos casos em que o processo prosseguiu sem que o réu tenha sido localizado na fase inaugural da acusação. Concluiu, portanto, que o réu tem direito a ser intimado pessoalmente quando, nos processos submetidos ao rito escalonado do tribunal do júri, tiver sido citado por edital e não comparecer em juízo nem constituir advogado para defendê-lo, os fatos tiverem ocorrido antes do advento da Lei n. 9.271/1996 e o feito tiver sido paralisado em decorrência da redação anterior do art. 414 do CPP. Salientou que as disposições da Lei n. 11.689/2008 têm como pressuposto a citação real do réu ou seu comparecimento em cartório quando tiver sido citado da acusação por edital, não sendo possível aplicá-las retroativamente. HC 172.382-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 24/5/2011.

NULIDADE. AUSÊNCIA. DEFENSOR. AUDIÊNCIA.

Foi realizada audiência para oitiva de testemunha de acusação, em 17/4/2000, sem a presença do advogado do paciente, não tendo o juiz de primeiro grau, na oportunidade, nomeado defensor e, na sentença, o juiz valeu-se desses depoimentos para amparar sua conclusão sobre a autoria e a materialidade. Assim, verifica-se o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente que conduz à nulidade absoluta do processo a partir do vício reconhecido, por inequívoco cerceamento de defesa. Logo, a Turma anulou o processo desde a audiência da oitiva de testemunhas de aval da denúncia realizada sem a presença de defensor e, após o paciente responder em liberdade, assegurou o prosseguimento da referida ação penal, facultando a ele ser novamente interrogado.HC 102.226-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 3/2/2011.

REPERCUSSÃO GERAL POR QUEST. ORD. EM RE N. 602.543-RS
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: AÇÃO PENAL. Prova. Oitiva de testemunha. Carta precatória. Réu preso. Requisição não solicitada. Ausência de nulidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não é nula a audiência de oitiva de testemunha realizada por carta precatória sem a presença do réu, se este, devidamente intimado da expedição, não requer o comparecimento.

Tráfico de Drogas: Contra-razões e Reexame de Elementos de Prova – 1
A Turma deferiu habeas corpus para restabelecer acórdão proferido por tribunal de justiça que desclassificara a conduta imputada ao paciente da figura do tráfico (Lei 6.368/76, art. 12) para a de uso de substância entorpecente (Lei 6.368/76, art. 16), ante a ausência de elemento probatório conducente à prática de mercancia. Na espécie, relator no STJ dera provimento ao recurso especial manejado pelo Ministério Público para restabelecer a sentença condenatória, a qual assentara que a quantidade de maconha apreendida — que, no entender do magistrado monocrático, seria suficiente à confecção de 475 cigarros — bem como a intenção do agente de expô-la à venda levariam à caracterização do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Alegava a impetração, em suma, que: a) a admissão do recurso especial sem apresentação de contra-razões cercearia o direito de defesa, provocando a nulidade do ato; b) o julgamento da controvérsia pelo STJ teria implicado o reexame da prova, tendo em conta que o tribunal de justiça teria desclassificado o crime a partir da reapreciação do conjunto probatório.
HC 98664/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 23.2.2010. (HC-98664)

Tráfico de Drogas: Contra-razões e Reexame de Elementos de Prova – 2
Destacou-se, de início, que não caberia a potencialização, no processo penal, da premissa de as contra-razões consubstanciarem simples faculdade da parte, dado que o processo penal pressuporia a concretude da defesa. Registrou-se, destarte, que, interposto recurso pelo Ministério Público, deixando aquela de apresentar impugnação, cumpriria designar defensor para fazê-lo. Evidenciou-se que essa óptica acabaria robustecida em situação na qual defensor dativo estava atuando em prol do réu, eis que, muitas vezes, não atuaria ele com a diligência recomendável. No ponto, os Ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski afastaram a nulidade, por entender não constituir cerceamento do direito de defesa da impetrante a circunstância de a Defensoria Pública não ter apresentado as contra-razões, haja vista que fora devidamente intimada para a prática do ato. Asseverou-se, por outro lado, que o STJ não poderia reexaminar os elementos probatórios do processo para concluir de forma diametralmente oposta, fazendo-o a partir da premissa de que estaria em jogo não prática voltada ao uso de substância entorpecente, mas sim tráfico. Frisou-se, considerada a sentença do Juízo, que a apreensão alcançara 480 gramas de maconha e que, segundo os cálculos efetuados e constantes da sentença, seria possível confeccionar 475 cigarros. Aduziu-se que, no caso, não se caminhara para o enquadramento jurídico de fatos, mas para a presunção do extravagante, contrariando o que assentado no acórdão do tribunal local.
HC 98664/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 23.2.2010. (HC-98664)


Post Navigation

Seguir

Get every new post delivered to your Inbox.

Junte-se a 168 outros seguidores