Divisão dos informativos do STF e STJ por matéria

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DENÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE.

In casu, a denúncia foi parcialmente rejeitada pelo juiz singular quanto a alguns dos denunciados por crime de roubo circunstanciado e quadrilha, baseando a rejeição no fato de a denúncia ter sido amparada em delação posteriormente tida por viciada, o que caracteriza a fragilidade das provas e a falta de justa causa. O tribunal a quo, em sede recursal, determinou o recebimento da denúncia sob o argumento de que, havendo indícios de autoria e materialidade, mesmo na dúvida quanto à participação dos corréus deve vigorar o princípio in dubio pro societate. A Turma entendeu que tal princípio não possui amparo legal, nem decorre da lógica do sistema processual penal brasileiro, pois a sujeição ao juízo penal, por si só, já representa um gravame. Assim, é imperioso que haja razoável grau de convicção para a submissão do indivíduo aos rigores persecutórios, não devendo se iniciar uma ação penal carente de justa causa. Nesses termos, a Turma restabeleceu a decisão de primeiro grau. Precedentes citados do STF: HC 95.068, DJe 15/5/2009; HC 107.263, DJe 5/9/2011, e HC 90.094, DJe 6/8/2010; do STJ: HC 147.105-SP, DJe 15/3/2010, e HC 84.579-PI, DJe 31/5/2010. HC 175.639-AC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/3/2012.

DENÚNCIA. INÉPCIA. CONDUTA. INDIVIDUALIZAÇÃO.

A Turma reiterou que, nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. Entretanto, consignou-se que, embora não seja indispensável a descrição pormenorizada da conduta de cada denunciado em tais delitos, não se pode conceber que o órgão acusatório deixe de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada. In casu, não foi demonstrada a mínima relação entre os atos praticados pelo paciente com os delitos que lhe foram imputados, isto é, o efetivo nexo de causalidade entre a conduta e os crimes pelos quais responde. Dessa forma, concluiu-se que a ausência absoluta de elementos individualizados que apontem a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio da ampla defesa, tornando, assim, inepta a denúncia. Dessarte, a Turma concedeu a ordem para reconhecer a inépcia da denúncia apenas em relação ao ora paciente, determinando o trancamento da ação penal em seu favor, sem prejuízo do oferecimento de nova peça acusatória contra ele, com observância do disposto no art. 41 do CPP. Precedentes citados do STF: HC 88.600-SP, DJ 9/3/2007; e HC 73.271-SP, DJ 4/10/1996; do STJ: HC 107.503-AP, DJe 9/2/2009, e HC 117.945-SE, DJe 17/11/2008. HC 214.861-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/2/2012.

 

Incompetência de juízo e nulidade da denúncia – 1
A 1ª Turma, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus para declarar a nulidade de denúncia oferecida por integrante do Ministério Público que não detinha atribuição para atuar no feito. Na espécie, a peça de acusação que imputara ao paciente a prática de delito contra a ordem econômica, na forma continuada e em quadrilha, fora recebida por magistrado da justiça federal. No writ impetrado e denegado no tribunal de origem sustentara-se incompetência absoluta deste órgão judicante, porquanto os supostos crimes não afetariam bens ou interesses da União. Após, idêntica medida fora requerida no STJ, o qual reconhecera a incompetência absoluta daquela justiça para processar o feito, anulara a ação penal desde o recebimento da denúncia e determinara a remessa dos autos à justiça comum. A impetração alegava que deveriam ser declarados nulos todos os atos processuais desde o inquérito policial. Ressaiu-se que a problemática da atuação da polícia judiciária resolver-se-ia no campo do crivo do juízo competente estadual. Assim, enfatizou-se que eventual vício teria presente a regra do art. 567 do CPP (“A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente”). Portanto, frisou-se descaber, ante simples circunstância de haver-se concluído pela competência da justiça comum, assentar-se automaticamente a nulidade do que fora investigado pela corporação federal.
HC 109893/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 13.12.2011. (HC-109893)

Incompetência de juízo e nulidade da denúncia – 2
De outro lado, entendeu-se que a declaração de incompetência que fulminara, inclusive, o recebimento da denúncia deveria também afirmar a insubsistência do ato praticado pelo Ministério Público Federal, que dera margem à ação criminal. Todavia, ressaltou-se a incolumidade dos atos investigatórios procedidos pela polícia federal, sem prejuízo de ulterior exame pela justiça comum. O Min. Dias Toffoli acresceu que o princípio do juiz natural seria uma das grandes consequências do processo civilizatório e do Estado Democrático. Enfatizou, outrossim, que ato nulo não se ratificaria. A Min. Cármen Lúcia versou a respeito do risco de se considerar hígida peça acusatória que tivesse sido oferecida por membro do parquet que não fosse o promotor natural, pois se poderia aventar criação ou indicação de órgãos acusadores especialmente para determinados casos, o que denotaria ruptura no sistema. Vencido o Min. Luiz Fux, que denegava a ordem integralmente. Aduzia que a incompetência da justiça federal apenas deveria resultar no envio dos autos ao juízo que detinha atribuição para o julgamento. Registrava que a inicial acusatória poderia, ou não, ser recebida pelo magistrado competente.
HC 109893/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 13.12.2011. (HC-109893)


PRISÃO PREVENTIVA. DENÚNCIA. PRINCÍPIO. INDIVISIBILIDADE.

A denúncia formulada pelo MP estadual descrevia, além do crime de quadrilha (art. 288 do CP), a prática dos crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores provenientes de crime (art. 1º, V e VII, da Lei n. 9.613/1998) mediante coautoria e continuidade, visto que foram constatadas reiteradas fraudes em licitações de vários órgãos e instituições públicas por meio da corrupção de agentes públicos, a demonstrar a existência de complexa organização criminosa supostamente encabeçada pelo ora paciente. Contudo, apesar de mencionar autoridades estaduais detentoras de foro especial, a denúncia não enumerou, entre os acusados, qualquer um que ostentasse tal privilégio e sequer descreveu condutas que, por sua natureza ou outro motivo, estariam reservadas à competência jurisdicional especial. Assim, é forçoso reconhecer a competência da Justiça comum estadual do local da infração, juízo que lhe decretou a prisão preventiva. A possível participação de agentes que tenham foro especial não deve derivar de suposição subjetiva, mas sim de objetiva acusação inserta na denúncia pelo Parquet, a quem cabe, pelo princípio da indivisibilidade da ação penal, a obrigação de denunciar todos os partícipes da ação delituosa: se não o fez é porque não existem indícios contra tais autoridades. Quanto à prisão preventiva, não se desconhece a jurisprudência de que é necessária, na fundamentação do decreto prisional, a identificação e a descrição das condutas e razões objetivas que justifiquem a invocação de qualquer das cláusulas insertas no art. 312 do CPP. Contudo, há situações em que se mostra mais relevante a descrição do conjunto das ações delituosas (o universo delituoso) do que a discriminação individual das condutas, tal como no caso, particularmente pela atribuição ao paciente da prática do crime de quadrilha. Todavia, vê-se que, apesar da parcimônia com a qual a decisão combatida, apoiada em fatos consistentes e compatíveis com as provas indicadas, descreveu os atos individuais atribuídos ao paciente, há um mínimo de detalhamento das condutas, mostrando-se suficiente a manter a custódia cautelar decretada em garantia à instrução processual (há risco de comprometimento e eliminação de provas, tais como limpezas de arquivos, apagamento de indícios etc.), da aplicação da lei penal (foi apurada a intenção de fuga do paciente, o que levou à determinação de que se retivesse seu passaporte) e da ordem pública (em liberdade, voltaria a delinquir). Com esses fundamentos, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, denegou a ordem. HC 184.660-SP, Rel. originário Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 19/5/2011.

Crimes contra a Ordem Tributária e Quadrilha – 1
A Turma iniciou julgamento conjunto de três habeas corpus em que se pleiteia o trancamento de ações penais que imputam aos pacientes a suposta prática de crimes contra a ordem tributária e de formação de quadrilha. No caso, a denúncia noticia a existência de esquema criminoso na administração de entidade filantrópica utilizado com o objetivo de iludir a fiscalização tributária e desrespeitar as normas que regem as entidades fundacionais. O Ministério Público afirma que os denunciados teriam transformado a referida entidade filantrópica — sem observância dos mandamentos legais — em uma empresa controladora e administradora de outras pessoas jurídicas de cunho econômico, na medida em que possuíam a maioria do controle acionário dessas, quando não a exclusividade. Sustenta a impetração a inépcia da inicial acusatória e a falta de justa causa para as ações penais. No tocante aos delitos contra a ordem tributária, alega ausência de individualização da conduta atribuída aos pacientes, bem como de indicação precisa do modo como eles supostamente teriam omitido operações em documentos e livros contábeis. Assinala a defesa que a denúncia fora oferecida antes do término dos procedimentos administrativo-fiscais. Quanto à formação de quadrilha, argumenta que as demais acusações são meras reiterações das imputações feitas nas outras ações penais, o que configuraria flagrante bis in idem.
HC 92497/SP, rel. Min. Carlos Britto, 17.11.2009. (HC-92497)
HC 92499/SP, rel. Min. Carlos Britto, 17.11.2009. (HC-92499)
HC 92959/SP, rel. Min. Carlos Britto, 17.11.2009. (HC-92959)

Crimes contra a Ordem Tributária e Quadrilha – 2
Inicialmente, procedeu-se à análise do habeas corpus que teria antecedido as demais imputações de formação de quadrilha. O Min. Carlos Britto, relator, indeferiu o writ. Ressaltou que para cada infração tributária fora atribuído aos pacientes o cometimento do aludido crime e que a denúncia, ao contrário do que afirmado pela impetração, não atribuiria responsabilidade penal aos pacientes pelo fato exclusivo da administração das pessoas jurídicas. Enfatizou que a exordial se basearia numa série de elementos concretos e indicativos da existência de uma associação criminosa para a prática de crimes tributários, o que viabilizaria o prosseguimento da ação penal. Assinalou que, em que pese entenda correta a tese de que o crime de formação de quadrilha não se configura como decorrência pura e simples do fato de sócios gerenciarem uma pessoa jurídica envolvida em crimes tributários, não seria o caso de aplicá-la ao processo penal objeto do presente habeas corpus, isso porque, na espécie, haveria elementos concretos, de natureza indiciária, viabilizando o prosseguimento da ação penal. Esclareceu que o fato em si de se reunirem pessoas numa sociedade comercial, com o objetivo de praticar atos empresariais lícitos, não configuraria a formação de quadrilha, na eventualidade de prática de crimes contra a ordem tributária. Destacou, porém, que não menos certo poderia haver a associação de pessoas para praticar atos empresariais lícitos e, paralelamente, cometer crimes contra a ordem tributária. Observou ser este o núcleo da denúncia, cumprindo examinar, ao longo da instrução criminal, se os indícios até agora existentes se confirmariam com mais nitidez.
HC 92497/SP, rel. Min. Carlos Britto, 17.11.2009. (HC-92497)
HC 92499/SP, rel. Min. Carlos Britto, 17.11.2009. (HC-92499)
HC 92959/SP, rel. Min. Carlos Britto, 17.11.2009. (HC-92959)

Crimes contra a Ordem Tributária e Quadrilha – 3
Em divergência, o Min. Marco Aurélio concedeu a ordem, no que foi acompanhado pelo Min. Dias Toffoli. Considerou que os indícios apontados para se chegar à pretensão punitiva quanto ao crime de quadrilha não seriam idôneos. Afirmou ver com reserva denúncias com esta junção — qual seja, a imputação de crime fiscal e de crime de quadrilha —, na medida em que não poderia imaginar que alguém constituiria uma sociedade simplesmente para sonegar, mormente pessoas que têm ficha ilibada. Mencionou que não se poderia partir do pressuposto de que se abriria uma empresa, se formalizaria uma pessoa jurídica, se criaria uma fundação, para a prática de crimes. Para ele, não se poderia aí presumir — por essa criação — o dolo específico do delito de formação de quadrilha. Destacou estar preocupado com o que vem se tornando regra ultimamente, ou seja, o parquet denunciar pelo crime de sonegação e a partir da reunião de pessoas num corpo societário lançar, também, a imputação por quadrilha. Ressaltou, no ponto, que a denúncia teria de reunir dados e indícios para se chegar a tal conclusão. Após, pediu vista, quanto a este writ, a Min. Cármen Lúcia.
HC 92497/SP, rel. Min. Carlos Britto, 17.11.2009. (HC-92497)
HC 92499/SP, rel. Min. Carlos Britto, 17.11.2009. (HC-92499)
HC 92959/SP, rel. Min. Carlos Britto, 17.11.2009. (HC-92959)

Crimes contra a Ordem Tributária Quadrilha – 4
Relativamente ao habeas corpus que cuidava apenas do crime de formação de quadrilha, a Turma o deferiu para determinar o trancamento da ação penal, ante a evidente ocorrência de bis in idem. Assinalou que esta denúncia seria simples transcrição literal daquela ação penal anteriormente ajuizada. Quanto ao habeas corpus restante, concedeu-se, em parte, a ordem para determinar o trancamento da ação penal exclusivamente em relação ao crime de quadrilha. Determinou-se, contudo, o prosseguimento em relação ao crime de sonegação fiscal. Observou-se que a jurisprudência do STF é firme em considerar excepcional o trancamento da ação penal pela via processualmente estreita do habeas corpus, que somente autorizaria o encerramento prematuro do processo-crime quando de logo avultasse ilegalidade ou abuso de poder. Acentuou-se que houvera, sim, a devida particularização das condutas ilícitas supostamente protagonizadas pelos pacientes, pelo que não seria possível reconhecer a inépcia da denúncia, sendo descabido o nível de detalhamento requerido pelos impetrantes. Enfatizou-se, por outro lado, que se colheria dos autos que a denúncia fora apresentada de modo a permitir o mais amplo exercício do direito de defesa dos pacientes, logo não sendo fruto de um arbitrário exercício do poder-dever de promover a ação penal pública. Rememorou-se orientação da Corte no sentido de que, nos crimes societários ou de gabinete, não se aceitaria uma denúncia de todo genérica, mas se admitiria uma denúncia um tanto ou quanto genérica, dada a evidente dificuldade de individualização de condutas que no mais das vezes são concebidas e perpetradas a portas fechadas. Averbou-se, ademais, que os pacientes não se desincumbiram do seu dever processual de comprovar, nos autos, a suposta pendência administrativa dos débitos tributários objeto da denúncia.
HC 92497/SP, rel. Min. Carlos Britto, 17.11.2009. (HC-92497)
HC 92499/SP, rel. Min. Carlos Britto, 17.11.2009. (HC-92499)
HC 92959/SP, rel. Min. Carlos Britto, 17.11.2009. (HC-92959)

HC. CRIME. ORDEM TRIBUTÁRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO.

Consta da denúncia que os pacientes, na qualidade de sócios diretores de empresa, prestaram declarações falsas de modo a reduzir pagamento de imposto, deixando de recolher o ICMS referente à entrada de mercadoria para uso ou consumo de seu estabelecimento, mediante lançamentos efetuados no livro fiscal de registro de entradas em desacordo com o disposto no art. 63, II, do Regulamento de ICMS, aprovado pelo Dec.n. 3.118/1991. Alegam os impetrantes que a peça acusatória seria inepta porque não descreve a conduta do paciente, fazendo uma imputação genérica aos sócios, que poderia ser formulada contra qualquer pessoa que figurasse num contrato social de uma empresa. O Min. Relator denegava a ordem, e o Min. Nilson Naves, em seu voto vista, divergindo do Min. Relator, entendeu que, tratando-se de crimes contra a ordem tributária, não há como admitir denúncia se dela não constar descrição das diversas condutas atribuídas aos sócios da empresa. Por faltar descrição de elementos de convicção que a ampare, a denúncia não reúne, em torno de si, as exigências legais, estando, portanto, formalmente inepta. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem com extensão de efeitos ao corréu. Precedente citado: REsp 1.094.768-PR, DJe 27/5/2009. HC 31.629-SP, Rel. originário Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 11/12/2009.

EXPORTAÇÃO. INFORMAÇÃO FALSA. BC.

Trata-se de paciente denunciado com outro corréu pela prática do crime previsto no art. 6º da Lei n. 7.492/1986. Consta dos autos que foram firmados vários contratos de câmbio com a cooperativa de exportação e importação da qual o paciente fazia parte como presidente superintendente e o corréu, diretor financeiro. Dentre esses contratos, foram apuradas irregularidades pela Administração, pois não chegaram a ser efetivadas as exportações, e os valores adiantados pelas compradoras não foram devolvidos. Assim, os acusados teriam deixado de comprovar ao Banco Central (BC) a efetiva realização da exportação declarada. Como não há registro de aplicação dos despachos aduaneiros dos referidos contratos de câmbio declarados, sem ter sido comprovada a exportação, concluiu-se que os representantes legais da exportadora teriam repassado ao banco informação inverídica, induzindo-o a erro. Ressaltou-se que a denúncia narrou pormenorizadamente os fatos típicos atribuídos aos acusados, além da farta prova documental, comprovado o nexo causal entre suas condutas e o resultado danoso. Dessa forma, não prospera a preliminar de inépcia de denúncia. Também argumenta o paciente que, como se trata de exportação de soja, havia o prazo de 360 dias para sua efetivação e, quando este expirou, ele não fazia mais parte da empresa. Por esse motivo busca o trancamento da ação penal. Para a Min. Relatora, juntamente com os votos vencedores, durante os meses em que os contratos foram firmados, o paciente ainda exercia suas funções na empresa, razão pela qual seria temerário e prematuro o reconhecimento de que ele não possuiria responsabilidade alguma pela correta execução de todos os atos. Por outro lado, o tipo subjetivo disposto no art. 6º da Lei n. 7.492/1986 é delito formal, ou seja, não exige resultados decorrentes da conduta e se consuma com a prática dos atos de gestão. Concluíram, então, pelo não trancamento da ação penal. Para a tese vencida, inexistia justa causa para a ação penal. Diante do exposto, a Turma, ao prosseguir no julgamento, denegou a ordem de habeas corpus. Precedente citado: CC 91.162-SP, DJe 2/9/2009. HC 114.988-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 17/11/2009.

TRANSPORTE. MUNICÍPIO. SEM-TERRA.

A Turma deu provimento ao REsp do MP estadual para receber a denúncia oferecida pela prática do delito previsto no art. 1º, II, do DL n. 201/1967, contra o recorrido (prefeito), devendo o TJ dar prosseguimento ao feito ou então o juiz de primeiro grau, caso já não exerça o cargo com prerrogativa de função. Narra a denúncia que o prefeito estaria utilizando veículos de propriedade do município para transportar integrantes do movimento sem-terra para a propriedade rural invadida. Para o Min. Relator, não há inépcia da denúncia, visto que obedeceu ao art. 41 do CPP e, havendo indícios de autoria, as eventuais controvérsias sobre a participação do prefeito devem ser esclarecidas no curso do processo. REsp 623.519-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/11/2009.

TRANSPORTE. MUNICÍPIO. SEM-TERRA.

A Turma deu provimento ao REsp do MP estadual para receber a denúncia oferecida pela prática do delito previsto no art. 1º, II, do DL n. 201/1967, contra o recorrido (prefeito), devendo o TJ dar prosseguimento ao feito ou então o juiz de primeiro grau, caso já não exerça o cargo com prerrogativa de função. Narra a denúncia que o prefeito estaria utilizando veículos de propriedade do município para transportar integrantes do movimento sem-terra para a propriedade rural invadida. Para o Min. Relator, não há inépcia da denúncia, visto que obedeceu ao art. 41 do CPP e, havendo indícios de autoria, as eventuais controvérsias sobre a participação do prefeito devem ser esclarecidas no curso do processo. REsp 623.519-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/11/2009

HC. ADULTERAÇÃO. COMBUSTÍVEL.

Trata-se de habeas corpus de presidente de distribuidora de combustível e outros corréus denunciados pela suposta prática do crime de venda de combustível adulterado. No caso, noticiam os autos que, no processo administrativo, a Agência Nacional de Petróleo (ANP) não pôde definir tecnicamente o momento em que o combustível foi adulterado, por isso responsabilizou solidariamente todos os envolvidos, ou seja, distribuidor, transportador e varejista. Essa conclusão administrativa foi utilizada pelo Ministério Público estadual na denúncia. Para a Min. Relatora, embora seja comum o MP utilizar-se das informações administrativas para fundamentar a denúncia criminal, não é possível simplesmente reproduzi-la como peça acusatória. Assim, a denúncia deixou de individualizar as condutas dos acusados. Observou, também, ser inaceitável a responsabilidade solidária no processo penal, diante da previsão constitucional de que a responsabilidade é sempre pessoal. Após essas considerações, entre outras, a Turma concedeu a ordem, determinando a anulação do processo a partir do oferecimento da denúncia, o que não impede que o MP formule nova denúncia, individualizando as condutas dos acusados. HC 71.493-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/4/2009.

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