Divisão dos informativos do STF e STJ por matéria

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PRESTAÇÃO DE CONTAS. MULTA COMINATÓRIA.

Descabe a imposição de multa cominatória na sentença – astreintes – que, em primeira fase, julga procedente o pedido de prestação de contas, porquanto já existente na lei consequência jurídico-processual da sua não apresentação, qual seja, a condenação do réu para prestá-las, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que forem oferecidas pelo autor da demanda. REsp 1.092.592-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/4/2012.

MANDATO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MORTE DO MANDANTE.

O direito de exigir a prestação de contas do mandatário transmite-se aos herdeiros do mandante, pois o dever de prestar decorre da lei e não está vinculado à vigência do contrato. Na hipótese, o contrato foi firmado para alienação de imóvel, portanto o prazo prescricional da ação de prestação de contas inicia-se após a realização de seu objeto. Assim, a obrigação do mandatário de prestar contas subsiste a extinção do mandato. De fato, a morte do mandante cessa o contrato; porém, por força do art. 1.784 do CC, uma vez aberta a sucessão, os herdeiros ficam automaticamente investidos na titularidade de todo o acervo patrimonial do de cujus, formando-se o vínculo jurídico com o mandatário. Precedente citado: REsp 474.983-RJ, DJ 4/8/2003. REsp 1.122.589-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/4/2012.


PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEPARAÇÃO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.

No caso, o tribunal a quo manteve incólume a sentença que julgou procedente a ação de prestação de contas proposta pela recorrida para obrigar o ora recorrente, com quem contraiu matrimônio sob o regime de comunhão universal de bens, à prestação de contas da administração do patrimônio comum a partir do termo inicial da separação das partes. Nas razões do apelo especial, sustenta o recorrente, em síntese, a inviabilidade do pedido de prestação de contas porque os bens são mantidos por ambas as partes, casadas sob o regime de comunhão universal. A Turma entendeu que a legitimidade ad causam para a ação de prestação de contas decorre, excepcionalmente, do direito da ex-mulher de obter informações dos bens de sua propriedade administrados por outrem, no caso seu ex-marido, de quem já se encontrava separada de fato, durante o período compreendido entre a separação de fato e a partilha de bens da sociedade conjugal. Ademais, nos termos do acórdão recorrido, o cônjuge, ora recorrente, assumiu o dever de detalhar e esclarecer os rendimentos advindos das terras arrendadas, bem como o de prestar as respectivas informações quanto ao patrimônio comum, estando assentada a relação jurídica de direito material entre as partes. No que tange ao período em que houve a ruptura da convivência conjugal, não se desconhece a circunstância de que, na constância do casamento sob o regime de comunhão universal, os cônjuges não estão obrigados ao dever de prestar contas um ao outro dos seus negócios, haja vista a indivisibilidade patrimonial. Todavia, com a separação de corpos, e antes da formalização da partilha, quando os bens estiverem sob a administração de um deles, no caso, postos aos cuidados do recorrente por mais de 15 anos, impõe-se reconhecer o dever de prestação de contas pelo gestor do patrimônio comum. É induvidoso que aquele que detiver a posse e a administração dos bens comuns antes da efetivação do divórcio, com a consequente partilha, deve geri-los no interesse de ambos os cônjuges, sujeitando-se ao dever de prestar contas ao outro consorte, a fim de evitar eventuais prejuízos relacionados ao desconhecimento quanto ao estado dos bens comuns. Diante dessas e de outras considerações a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.300.250-SP, Rel. Min.Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/3/2012.

 

REPETITIVO. CDC. AÇÃO. PRESTAÇÃO. CONTA.

Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC c/c art. 5º da Resolução n. 8/2008 do STJ em que a controvérsia cinge-se à verificação da incidência da regra estabelecida no art. 26, II, do CDC à ação de prestação de contas ajuizada pelo ora recorrente, cliente da instituição financeira ora recorrida, com o fim de obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos, os quais reputa indevidos, em conta-corrente de sua titularidade. A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, proveu o recurso ao entendimento de que, tendo o consumidor dúvidas quanto à lisura dos lançamentos efetuados pelo banco, é cabível a ação de prestação de contas sujeita ao prazo de prescrição regulado pelo CC/2002. Assim, o prazo decadencial estabelecido no art. 26 do CDC não é aplicável a tal ação ajuizada com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos bancários, uma vez que essa não se confunde com a reclamação por vício do produto ou do serviço prevista no mencionado dispositivo legal. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.021.221-PR, DJe 12/8/2010; AgRg no REsp 1.045.528-PR, DJe 5/9/2008, e REsp 1.094.270-PR, DJe 19/12/2008. REsp 1.117.614-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/8/2011.

AÇÃO. PRESTAÇÃO. CONTAS.

A questão está em saber se a ação de cobrança desenvolvida pelo rito ordinário afigura-se como medida judicial adequada para que o mandante obtenha de seus mandatários, assim constituídos por escritura particular e por mandato verbal, a devolução de valores por eles recebidos para quitar obrigação dele perante terceiro (condomínio residencial), em decorrência de descumprimento do mandato. Inicialmente, esclareceu o Min. Relator que a relação jurídica estabelecida entre as partes consiste, incontroversamente, na prestação de serviços de gerência e administração de bens. A ação de cobrança desenvolvida pelo rito comum (sumário, nas hipóteses previstas em lei, ou ordinário, nos demais casos) tem por escopo constituir um título (judicial), o que tornará possível a cobrança de valor definido decorrente da relação jurídica de crédito e débito entabulada entre as partes, demonstrada por qualquer meio de prova admitido em direito (excetua-se de tal definição, é certo, a prova escrita constante do art. 1.102a do CPC). Já a ação de prestação de contas, que se desenvolve pelo procedimento especial constante nos arts. 914 a 919 do CPC, tem por finalidade principal justamente explicitar a destinação das receitas e despesas efetivadas pelo gestor na administração de bens, negócios ou interesses alheios, a qualquer título, para, após, definir a existência de eventual saldo e propiciar sua cobrança. Tem-se, portanto, que a ação de prestação de contas consubstancia a medida judicial adequada para aquele que, considerando possuir crédito decorrente da relação jurídica consistente na gestão de bens, negócios ou interesses alheios, a qualquer título, para sua efetivação, necessite, antes, demonstrar cabalmente a existência da referida relação de gestão de interesses alheios, bem como a existência de um saldo (a partir do detalhamento das receitas e despesas) vinculado diretamente à referida relação. In casu, ainda que se possa reconhecer a existência de gestão de bens alheios pelos réus em razão de outorga de mandatos (escrito e verbal), inexiste qualquer vinculação entre os valores transferidos a um dos réus (bem como a um terceiro estranho à lide) e os mandatos referidos, ilação que somente poderá ser reconhecida na ação própria, qual seja, a de prestação de contas. A hipótese não trata de erro de procedimento (rito que não corresponde à natureza da causa), caso em que o juiz poderia determinar sua conversão a um procedimento mais abrangente. Na verdade, o caso cuida de erronia sobre a própria ação, impropriedade que, de forma alguma, pode ser suprimida pelo magistrado, na medida em que esse erro denota a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, na modalidade adequação, ensejando, necessariamente, a extinção do feito sem julgamento do mérito. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 1.065.257-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 20/4/2010.


PRESTAÇÃO. CONTAS. NATUREZA PERSONALÍSSIMA.

O condomínio (recorrente) ingressou com ação de prestação de contas contra o espólio (recorrido) representado pelo cônjuge varoa supérstite, na qualidade de inventariante, alegando que como proprietário de imóvel, outorgara procuração ao de cujus para que, em seu nome, pudesse transigir, fazer acordos, conceder prazos, receber aluguéis, dar quitação e representá-lo perante o foro em geral relativamente ao imóvel. Sustentou o recorrente que o de cujus apropriou-se indevidamente dos valores recebidos a título de aluguel, vindo a falecer em 1995, momento em que a inventariante teria continuado a receber os alugueres em nome do falecido, sendo o espólio recorrido parte legítima para prestar contas. O cerne da questão está em saber se o dever de prestar contas se estende ao espólio e aos sucessores do falecido mandatário. Para o Min. Relator, o mandato é contrato personalíssimo por excelência, tendo como uma das causas extintivas, nos termos do art. 682, II, do CC/2002, a morte do mandatário. Sendo o dever de prestar contas uma das obrigações do mandatário perante o mandante e tendo em vista a natureza personalíssima do contrato de mandato, por consectário lógico, a obrigação de prestar contas também tem natureza personalíssima. Desse modo, somente é legitimada passiva na ação de prestação de contas a pessoa a quem incumbia tal encargo por lei ou contrato, sendo tal obrigação intransmissível ao espólio do mandatário, que constitui, na verdade, uma ficção jurídica. Considerando-se, ainda, o fato de já ter sido homologada a partilha no inventário em favor dos herdeiros, impõe-se a manutenção da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, ressalvada ao recorrente a pretensão de direito material nas vias ordinárias. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso.REsp 1.055.819-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/3/2010.


AÇÃO. PRESTAÇÃO. CONTAS. INTIMAÇÃO.

Cinge-se a questão em determinar se é necessária a intimação pessoal do recorrente na segunda fase do procedimento de prestação de contas ou se é suficiente a intimação feita ao advogado da parte. Na hipótese, a ação de prestação de contas foi ajuizada com fundamento no art. 915 do CPC, ou seja, por quem tem o direito de exigir contas. Nessa situação, o procedimento especial da ação de prestação de contas é dividido em duas fases. A primeira determina a existência ou não do dever de prestar contas, ao passo que a segunda fase, iniciada quando há sentença reconhecendo a procedência do pedido, objetiva a apuração do saldo existente entre as partes. Portanto, considerando que, apesar de ser dividida em duas fases, a ação de prestação de contas é una, não é necessária uma nova citação, nem intimação pessoal do recorrente quando já existe advogado habilitado para atuar no processo. Do disposto nos termos do art. 915, § 2º, do CPC, verifica-se que o legislador omitiu-se quanto à forma de comunicação da sentença que decide a primeira fase da ação de prestação de contas. Não há como considerar, portanto, indispensável a intimação pessoal do recorrente, porque a regra é que a intimação deve ser feita ao advogado da parte, salvo disposição legal em contrário. Dessarte, a intimação da sentença que julga procedente o pedido de exigir contas, de que trata o art. 915, § 2º, do CPC, deve ser realizada ao advogado, de modo que é prescindível a intimação pessoal da parte. Precedente citado: REsp 961.439-CE, DJe 27/4/2009. REsp 913.411-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/11/2009.

INTIMAÇÃO. PRESTAÇÃO. CONTAS. INTEMPESTIVIDADE.

Em retificação à notícia do REsp 961.439-CE (ver Informativo n. 390), leia-se: a Turma entendeu descabidas as alegações quanto à não fluência do prazo para apresentação de contas por óbice da Súm. n. 211-STJ e quanto às alegadas irregularidades na intimação que deveriam ter sido suscitadas nos autos pela parte na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Ademais, tem-se como válida a intimação realizada em nome do procurador dando ciência da decisão judicial (art. 244 do CPC). Desse modo, desnecessária a intimação pessoal da ré na segunda fase do procedimento de prestação de contas, devendo igualmente ser aceita a intimação do seu causídico devidamente representado no feito, para fins da apresentação de contas, na forma do art. 915, § 3º, do CPC. Ao réu cabe uma possível impugnação dos valores cobrados em excesso na fase da execução, desde que observada a coisa julgada, porquanto a sentença que fixou o saldo a favor dos autores tem natureza condenatória e força de título executivo. Precedentes citados: REsp 337.640-SP, DJ 17/6/2002, e AgRg no AgRg no Ag 895.994-GO, DJe 19/5/2008. REsp 961.439-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/4/2009.

INTIMAÇÃO. PRESTAÇÃO. CONTAS. INTEMPESTIVIDADE.

A Turma entendeu descabidas as alegações quanto à não fluência do prazo para apresentação de contas por óbice da Súm. n. 211-STJ e quanto às alegadas irregularidades na intimação, que deveriam ter sido suscitadas nos autos pela parte na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Ademais, tem-se como válida a intimação realizada em nome do procurador dando ciência da decisão judicial (art. 244 do CPC). Desse modo, desnecessária a intimação pessoal da ré na segunda fase do procedimento de prestação de contas, devendo igualmente ser aceita a intimação do seu causídico devidamente representado no feito, para fins da apresentação de contas, na forma do art. 915, § 3º, do CPC. Ao réu cabe uma possível impugnação dos valores cobrados em excesso na fase da execução, desde que observada a coisa julgada, porquanto a sentença que fixou o saldo a favor dos autores tem natureza condenatória e força de título executivo. Precedentes citados: REsp 337.640-SP, DJ 17/6/2002, e AgRg no AgRg no Ag 895.994-GO, DJe 19/5/2008. REsp 961.439-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/4/2009.

PRESTAÇÃO. CONTAS. CONSIGNATÓRIA.

O recorrido ajuizou ação de prestação de contas contra os recorrentes, seus antigos advogados. Porém, após o aforamento da ação, os recorrentes efetuaram uma consignação extrajudicial (notificação de consignação) ao depositarem os valores que reputavam devidos (menores do que os pretendidos por seu antigo cliente). Silente o recorrido, alegam os recorrentes que já estão liberados pela quitação da dívida, daí a desnecessidade de prestarem contas. Diante disso, vê-se que, tal como afirmado pelo Tribunal a quo, não há que desprezar os ditames do art. 917 do CPC, pois a consignação deve ser feita de forma própria (mercantil), relevante, ainda, o fato de haver o ajuizamento da ação de prestação de contas, àquele tempo já citado um dos réus. Dessarte, remanesce legítimo interesse ao recorrido em obter as aludidas contas, não se podendo considerar qualquer revelia, anotado que a questão poderá ser amplamente debatida na referida ação, que se encontra ainda em sua primeira fase. REsp 533.814-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 19/2/2009.

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