EMBARGOS. TERCEIRO. DEFESA. POSSE.
Trata-se de recurso contra acórdão de TJ que acolheu embargos de terceiro ao entendimento de que os efeitos da sentença proferida em ação revocatória ajuizada pela massa contra o comprador de imóvel não abrangem direito de terceiros que, de boa-fé, adquiriram unidades desse comprador antes da declaração da falência. A recorrente, massa falida, alega que a decisão violou os arts. 52, VII, 54 do DL n. 7.661/1945 e 215 da Lei n. 6.015/1973. O Min. Relator conhecia e dava provimento ao recurso para julgar improcedentes os embargos de terceiro, entendendo ter sido violado o art. 52 da Lei de Falências, que preleciona a ineficácia, em relação à massa, dos atos de disposição de bens da falida ou de constituição de ônus real, mormente se a venda pretérita foi tida por ineficaz em sentença transitada em julgado, como no caso. O Min. Aldir Passarinho Junior, em seu voto vista, acolhia o entendimento esposado no parecer ministerial de que o art. 52, VII, da Lei Falimentar somente será aplicado quando se tratar de transferência efetivada após a decretação do sequestro ou da quebra; não, se operada durante o período suspeito da falência. No caso, os recorridos embargantes adquiriram os imóveis em 29/11/1991 e em 5/8/1993. A falência foi decretada em 19/12/1994 e o termo legal foi fixado na data de 16/11/1991. Enfatizou, ainda, o reconhecimento da boa-fé dos terceiros embargantes, que adquiriram as unidades residenciais de uma outra construtora, para a qual a posterior falida vendera os imóveis quase três anos antes da quebra. Para o Min. Aldir Passarinho Junior, o uso dos embargos de terceiro é possível, a teor da Súm. n. 84-STJ, em defesa da posse, e os recorridos não participaram da ação revocatória, de sorte que a coisa julgada apenas se formou entre os litigantes. Assim, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 168.401-RS, DJ 17/2/2003; REsp 246.689-SP, DJ 2/4/2001, e REsp 42.201-SP, DJ 1º/8/2000. REsp 533.656-RJ, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/4/2010