Divisão dos informativos do STF e STJ por matéria

Archive for the category “Ação monitória”

AÇÃO MONITÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

Na espécie, o tribunal de origem entendeu que o autor era carecedor de interesse de agir por inadequação da via eleita, uma vez que, sendo possível o procedimento executório de títulos extrajudiciais (notas promissórias), descaberia a via da ação monitória. No entanto, assim como a jurisprudência do STJ é firme quanto à possibilidade de propositura de ação de conhecimento pelo detentor de título executivo – não havendo prejuízo ao réu em procedimento que lhe faculta diversos meios de defesa –, por iguais fundamentos o detentor de título executivo extrajudicial poderá ajuizar ação monitória para perseguir seus créditos, ainda que também o pudesse fazer pela via do processo de execução. Precedentes citados: REsp 532.377-RJ, DJ 13/10/2003; REsp 207.173-SP, DJ 5/8/2002; REsp 435.319-PR, DJ 24/3/2003, e REsp 210.030-RJ, DJ 4/9/2000.REsp 981.440-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/4/2012.

REPETITIVO. EXECUÇÃO. CONVERSÃO. MONITÓRIA. INADMISSIBILIDADE.

Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, no qual entendeu-se inadmissível a conversão da ação de execução em ação monitória, de ofício ou a requerimento das partes, após ocorrida a citação, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato. Precedentes citados: EREsp 575.855-ES, DJ 19/12/2006; AgRg no REsp 826.208-RS, DJ 15/10/2007, e AgRg no REsp 656.670-DF, DJe 15/12/2008. REsp 1.129.938-PE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 28/9/2011.

MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. MENÇÃO. CAUSA SUBJACENTE.

Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de admitir ajuizamento de ação monitória embasada em cheque prescrito há mais de dois anos, sem menção à causa subjacente. A Turma deu provimento ao recurso ao entendimento de que, se o portador do cheque opta pela ação monitória, tal como no caso, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no art. 206, § 5º, I, do CC e não haverá necessidade de descrição da causa debendi. Registrou-se, todavia, que, em tal hipótese, nada impede que o requerido oponha embargos à monitória, discutindo o negócio jurídico subjacente, inclusive a sua eventual prescrição, pois o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito. Precedentes citados: AgRg no REsp 873.879-SC, DJ 12/12/2007; REsp 1.038.104-SP, DJe 18/6/2009; AgRg no Ag 1.401.202-DF, DJe 16/8/2011; AgRg no Ag 965.195-SP, DJe 23/6/2008; AgRg no Ag 1.376.537-SC, DJe 30/3/2011; EDcl no AgRg no Ag 893.383-MG, DJe 17/12/2010; AgRg no Ag 1.153.022-SP, DJe 25/5/2011, e REsp 555.308-MG, DJ 19/11/2007.REsp 926.312-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 20/9/2011.

AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE.

Trata-se de REsp decorrente de ação monitória ajuizada pelos recorridos em desfavor do banco recorrente com o objetivo de que lhes fossem devolvidos os valores relativos aos depósitos e às aplicações financeiras por eles realizados numa cooperativa de crédito rural. Segundo os recorridos, tais quantias estariam depositadas no banco recorrente, dada sua condição de instituição bancária que administra o fluxo financeiro do sistema de cooperativas ao qual está vinculada a referida cooperativa, que, na época dos fatos, vale ressaltar, encontrava-se sob o regime de liquidação extrajudicial. Nesta instância especial, diversamente do que entenderam as instâncias ordinárias, assentou-se que não existe solidariedade entre bancos e cooperativas pelos serviços que estas prestam a seus cooperados. A responsabilidade dos bancos, notadamente os cooperativos, restringe-se à prestação dos serviços efetuados para as cooperativas e não para os associados. Existe apenas uma relação jurídica entre banco e cooperativa e nenhuma entre banco e cooperado. Ademais, a solidariedade não se presume, decorre de lei ou de vontade das partes, o que não é o caso. Assim, entendeu-se que, na hipótese, deve ser reconhecida a ilegitimidade do banco recorrente para figurar no polo passivo da referida ação monitória, cabendo, portanto, à cooperativa de crédito responder pelos prejuízos a que deu causa, até porque foi com ela que os recorridos efetivamente contrataram. Com essas considerações, entre outras, a Turma deu provimento ao recurso e, com base no art. 267, VI, do CPC, julgou extinta a ação monitória proposta contra o recorrente, invertendo-se os ônus sucumbenciais. REsp 1.173.287-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 1º/3/2011.

 

MONITÓRIA. DECISÃO. CONVERSÃO.

A decisão que converte o mandado monitório em título executivo judicial tem a natureza de sentença (art. 1.102-C do CPC), pois pressupõe uma decisão com resolução de mérito (art. 269 do mesmo codice). Por outro lado, essa decisão não confere executividade ao documento que acompanha a inicial da monitória. Ela reconhece, sim, que é devida a obrigação nele subscrita, na forma em que foi apresentado na inicial da monitória (quantum), constituindo, dessa forma, o título executivo judicial. Assim, não há como dar contornos de cobrança à ação monitória. Precedente citado: REsp 712.575-DF, DJe 2/5/2006. REsp 1.120.051-PA, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 24/8/2010.

AÇÃO MONITÓRIA. AVAL. BORDERÔ.

In casu, a cooperativa de crédito rural ajuizou ação monitória em razão de borderô de desconto de nota promissória oriundo de crédito em conta corrente, e o avalista na operação de crédito opôs embargos à monitória. Destaca o Min. Relator que, no caso dos autos, a nota promissória não foi anexada e o autor pretende impor ao avalista a obrigação solidária com base em borderô de desconto, o que é inviável segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal. Explica que o aval é instrumento exclusivo de direito cambiário, não subsistindo fora do título de crédito ou cambiariforme ou, ainda, em folha anexa a ele. Dessa forma, inexistindo título cambial, o aval não pode prevalecer, subsistindo a dívida apenas em relação ao devedor principal. Por outro lado, o TJ decotou encargos, incidindo, na espécie, a Súm. n. 381-STJ. Diante do exposto, a Turma conheceu parcialmente do recurso e lhe deu provimento. Precedentes citados: REsp 896.543-MG, DJe 26/4/2010, e REsp 457.556-SP, DJ 16/12/2002. REsp 707.979-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/6/2010.

FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO MONITÓRIA. ISENÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS.

A Turma entendeu que a Fazenda Pública, quando reconhece a dívida cobrada pelo autor da ação monitória, mas deixa de apresentar embargos, que suspenderiam a eficácia do mandado inicial, não faz jus à isenção de custas e honorários advocatícios estabelecidos no art. 1.102c, caput e § 1º, do CPC (com a redação dada pela Lei n. 11.232/2005), o que seria admissível caso ocorresse o oportuno adimplemento da dívida. REsp 1.170.037-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 4/2/2010.

COMPETÊNCIA. MONITÓRIA. MASSA FALIDA.

Discute-se, no REsp, se o juízo da falência exerce a vis attractiva em ação monitória proposta pela massa falida. Nesses casos de demandas atípicas não previstas na Lei de Falência, não ocorre atração para o foro onde tramita a falência até porque não existe qualquer prejuízo a afetar os interesses da massa, incidindo o disposto no art. 7º, § 3º, do DL n. 7.661/1945. Com esse entendimento, a Turma não conheceu o recurso por não merecer reparos a decisão recorrida que considerou competente o foro do domicílio dos réus. Precedentes citados: CC 20.740-SP, DJ 8/2/1999; CC 92.417-DF, DJe 1º/4/2008, e REsp 172.356-PR, DJ 5/3/2001. REsp 715.289-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/8/2009.

PROCURAÇÃO. ADVOGADO. MONITÓRIA.

Constavam da procuração conferida ao advogado poderes para que ele realizasse levantamentos judiciais e retivesse para si determinado percentual desse valor. Dessarte, esse documento é hábil para fundar ação monitória com fulcro no recebimento de honorários advocatícios, porque basta a essa ação a demonstração da liquidez do débito objeto de cobrança, e não a liquidez, certeza e exigibilidade, que são requisitos específicos de título executivo. Precedentes citados: REsp 647.184-DF, DJ 12/6/2006; REsp 240.043-ES, DJe 13/10/2008, e REsp 450.877-RS, DJ 16/12/2002. REsp 967.319-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/2/200

Post Navigation

Seguir

Get every new post delivered to your Inbox.

Junte-se a 168 outros seguidores