RECURSO ESPECIAL N.º 858.999-MS
Rel.: Min. Luiz Fux/1.ª Turma
EMENTA – Processual civil. Embargos de terceiro. Penhora de bem alienado a terceiro de boa-fé. Ausência de transcrição do título no registro de imóveis. Presunção de ausência de fraude.
1. A exigência do registro da penhora, muito embora não produza efeitos infirmadores da regra prior in tempore prior in jure, exsurgiu com o escopo de conferir à mesma efeitos erga omnes para o fim de caracterizar a fraude à execução na alienação de bem imóvel pendente execução fiscal.
2. À luz do art. 530 do Código Civil, sobressai claro que a lei reclama o registro dos títulos translativos da propriedade imóvel por ato inter vivos, onerosos ou gratuitos, posto que os negócios jurídicos em nosso ordenamento jurídico, não são hábeis a transferir o domínio do bem. Assim, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária.
3. A jurisprudência do STJ, sobrepujando a questão de fundo sobre a questão da forma, como técnica de realização da justiça, vem conferindo interpretação finalística à Lei de Registros Públicos. Assim é que foi editada a Súmula 84, com a seguinte redação: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
4. Consoante cediço no e. STJ: “O CTN nem o CPC, em face da execução, não estabelecem a indisponibilidade de bem alforriado de constrição judicial. A pré-existência de dívida inscrita ou de execução, por si, não constitui ônus ‘erga omnes’, efeito decorrente da publicidade do registro público. Para a demonstração do ‘consilium fraudis’ não basta o ajuizamento da ação. A demonstração de má-fé, pressupõe ato de efetiva citação ou de constrição judicial ou de atos repersecutórios vinculados a imóvel, para que as modificações na ordem patrimonial configurem a fraude. Validade da alienação a terceiro que adquiriu o bem sem conhecimento de constrição já que nenhum ônus foi dado à publicidade. Os precedentes desta Corte não consideram fraude de execução a alienação ocorrida antes da citação do executado alienante. (EREsp. 31.321/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU 16/11/99)
5. À fraude in re ipsa fica sujeito aquele que adquire do penhorado, salvo se houver o conhecimento erga omnes produzido pelo registro da penhora. A doutrina do tema assenta que: “Hodiernamente, a lei exige o registro da penhora, quando imóvel o bem transcrito. A novel exigência visa à proteção do terceiro de boa-fé, e não é ato essencial à formalização da constrição judicial; por isso o registro não cria prioridade na fase de pagamento. Entretanto, a moderna exigência do registro altera a tradicional concepção da fraude de execução; razão pela qual, somente a alienação posterior ao registro é que caracteriza a figura em exame. Trata-se de uma exceção criada pela própria lei, sem que se possa argumentar que a execução em si seja uma demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência e, por isso, a hipótese estaria enquadrada no inciso II do art. 593 do CPC. A referida exegese esbarraria na inequívoca ratio legis que exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes. Assim, não se pode mais afirmar que quem compra do penhorado o faz em fraude de execução. ‘É preciso verificar se a aquisição precedeu ou sucedeu o registro da penhora’. Neste passo, a reforma consagrou, no nosso sistema, aquilo que de há muito se preconiza nos nossos matizes europeus”. (Curso de Direito Processual Civil, Luiz Fux, 2.ª Ed., pp. 1298/1299). Precedentes: REsp. 866.520/AL, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 21/10/08; REsp. 944250/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJU 7/8/07; AgRg no REsp. 924.327/RS, Rel. Min. José Delgado, DJU 26/6/07; REsp. 638.664/PR, desta relatoria, DJU 2/5/05; REsp. 791.104/PR, Rel. Min. José Delgado, DJU 6/2/2006; REsp. 665.451/CE, Rel. Min. Castro Meira, DJU 7/11/05, REsp. 468.718/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 15/4/03; AgRg no Ag 448.332/RS, Rel. Min. José Delgado, DJU 21/10/02; REsp. 171.259/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU 11/3/02.
6. Deveras, in casu, a penhora efetivou-se em 19/12/00, e a alienação do imóvel pelos executados, após o redirecionamento da execução à adquirente, realizou-se em 4/1/01, devidamente registrada no Cartório de Imóveis da 3.ª Circunscrição de Campo Grande em 13/2/01 (fls. 123/125), data em que não havia qualquer ônus sobre a matrícula do imóvel, cujo mandado de registro de penhora só foi expedido em 7/5/03 (fls. 113).
7. Recurso especial desprovido.
(STJ/DJe de 27/4/09)