Divisão dos informativos do STF e STJ por matéria

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EXECUÇÃO. VALOR IRRISÓRIO.

A Caixa Econômica Federal sustenta que não há, no ordenamento jurídico pátrio, autorização para a extinção da execução de R$ 130,00. Porém, a Turma negou provimento ao recurso sob o argumento de que o exercício da jurisdição deve considerar a utilidade do provimento judicial, sopesando o custo social de sua efetivação, especialmente quando o exequente pertence à estrutura do Estado. Consubstancia o interesse processual a utilidade prática do provimento judicial, o que não ocorre na execução de valor irrisório. Precedentes citados: REsp 913.812-ES, DJ 24/5/2007; REsp 601.356-PE, DJ 30/6/2004, e REsp 477.097-PR, DJ 21/2/2005. REsp 796.533-PE, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ-BA), julgado em 9/2/2010.

EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. INÉRCIA. EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL.

A questão posta no REsp cinge-se à legalidade da extinção do feito executivo com base no art. 794, I, do CPC, tendo em vista a inércia do exequente em pronunciar-se acerca de despacho que, além de determinar a expedição do alvará de levantamento do depósito judicial, indagava se o credor considerava satisfeita a obrigação pela executada. A Turma entendeu correto o acórdão recorrido, no qual, entre outras questões, ficou consignado que, se o abandono, que apenas conduz à extinção do processo sem exame do mérito, exige a intimação pessoal do próprio devedor, é evidente que maior cautela deve ser emprestada para a extinção do processo, com fundamento no art. 794, I, do CPC, sendo impossível atribuir ao silêncio, na execução do saldo devedor, efeito equivalente à disponibilidade do crédito eventualmente remanescente, que deve ser expressa e inequívoca para legitimar o reconhecimento da satisfação integral da obrigação, o que não ocorreu, no caso dos autos. Nessa instância especial, ressaltou-se que, efetivamente, a inocorrência da intimação pessoal do exequente para se pronunciar sobre o referido despacho afasta a extinção da execução, com espeque no referido dispositivo legal. Precedente citado: REsp 852.928-SP, DJ 26/10/2006. REsp 854.926-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/11/2009.

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