Divisão dos informativos do STF e STJ por matéria

Archive for the category “Astreintes”

ASTREINTES. DESTINATÁRIO. AUTOR DA DEMANDA.

A Turma, por maioria, assentou o entendimento de que é o autor da demanda o destinatário da multa diária prevista no art. 461, § 4º, do CPC – fixada para compelir o réu ao cumprimento de obrigação de fazer. De início, ressaltou o Min. Marco Buzzi não vislumbrar qualquer lacuna na lei quanto à questão posta em análise. Segundo afirmou, quando o legislador pretendeu atribuir ao Estado a titularidade de uma multa, fê-lo expressamente, consoante o disposto no art. 14, parágrafo único, do CPC, em que se visa coibir o descumprimento e a inobservância de ordens judiciais. Além disso, consignou que qualquer pena ou multa contra um particular tendo o Estado como seu beneficiário devem estar taxativamente previstas em lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita. Cuidando-se de um regime jurídico sancionatório, a legislação correspondente deve, necessária e impreterivelmente, conter limites à atuação jurisdicional a partir da qual se aplicará a sanção. Após minucioso exame do sistema jurídico pátrio, doutrina e jurisprudência, destacou-se a natureza híbrida das astreintes. Além da função processual – instrumento voltado a garantir a eficácia das decisões judiciais –, a multa cominatória teria caráter preponderantemente material, pois serviria para compensar o demandante pelo tempo em que ficou privado de fruir o bem da vida que lhe fora concedido seja previamente, por meio de tutela antecipada, seja definitivamente, em face da prolação da sentença. Para refutar a natureza estritamente processual, entre outros fundamentos, observou-se que, no caso de improcedência do pedido, a multa cominatória não subsiste. Assim, o pagamento do valor arbitrado para compelir ao cumprimento de uma ordem judicial fica, ao final, dependente do reconhecimento do direito de fundo. REsp 949.509-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 8/5/2012.

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. LEGISLAÇÃO ANTERIOR.

Antes da vigência da Lei n. 11.232/2005, a falta de intimação da parte para cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença transitada em julgado não permitia a cobrança de multa –astreinte – pelo descumprimento da obrigação. A retirada dos autos em carga pelo advogado do réu pode levá-lo à ciência de sua obrigação, mas não obriga a parte ao cumprimento da obrigação de fazer, pois a sua intimação pessoal era imprescindível, entendimento em conformidade com a Súm. n. 410/STJ. REsp 1.121.457-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/4/2012.


MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCASO DO DEVEDOR. VALOR TOTAL ATINGIDO.

A discussão diz respeito ao valor atingido pela astreinte e busca definir se a multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer seria exagerada a ponto de autorizar sua redução nesta Corte. In casu sub examen, o condomínio recorrido ajuizou reintegração na posse em que o recorrente proprietário de unidade autônoma construiu irregularmente um deque em área comum do edifício – a qual fora cedida sob a condição de que não fosse realizada qualquer obra. O pedido foi julgado procedente, e o recorrente foi condenado à devolução da área, livre de qualquer construção, no prazo de noventa dias, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 1 mil. O tribunal a quo manteve a sentença proferida e o valor atingido pela multa por descumprimento de decisão judicial (R$ 383 mil). O recorrente sustenta que deve ser reconhecido o cumprimento parcial da obrigação, sendo possível a revisão do valor da astreinte quando atingido valor excessivo, de forma que deve ser reduzido aos limites da obrigação principal, qual seja, R$ 5 mil. A Min. Relatora observou que a multa cominatória, prevista no art. 461 do CPC, representa um dos instrumentos de que o direito processual civil pode valer-se na busca por uma maior efetividade do cumprimento das decisões judiciais. A multa diária por descumprimento de decisão judicial foi inicialmente fixada em patamar adequado à sua finalidade coercitiva e não poderia ser considerada exorbitante ou capaz de resultar no enriquecimento sem causa da parte adversa. Ademais, o prazo estabelecido para o desfazimento das obras se mostrava bastante razoável. Entretanto, o recorrente, mesmo instado a desfazer as obras sob pena de multa diária fixada na sentença, furtou-se de fazê-lo e, em momento algum, suscitou a existência de impedimentos excepcionais ao cumprimento da obrigação. Assim, sendo a falta de atenção do recorrente o único obstáculo ao cumprimento da determinação judicial justifica-se a manutenção do valor atingido pelas astreintes. REsp 1.229.335-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/4/2012.

DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.

A Turma, por maioria, entendeu ser impossível reduzir a multa diária fixada em ação revisional de contrato de arrendamento mercantil na qual o autor pediu liminarmente a exclusão do seu nome das listas de cadastros de inadimplentes. A liminar foi deferida na origem, ficando fixada multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento. Por ter mantido a inscrição por mais de 249 dias, o montante devido pela empresa ré superou os R$ 3.000.000,00. O relator originário votou pela redução da astreinte por considerar que o valor da multa corrigido seria desproporcional em relação ao valor discutido na ação (em torno de R$ 8.000,00). A divergência surgiu do entendimento de que não houve justificativa idônea para o não cumprimento da ordem judicial, a não ser a renitência da empresa, razão pela qual não é possível discutir o valor da multa após o descumprimento de ordem por longo período. Ficou registrado que a confrontação entre o valor da multa diária e o valor da obrigação principal não deve servir de parâmetro para aferir a proporcionalidade e razoabilidade da sanção. O que se deve levar em consideração nessa situação é a disposição da parte em cumprir a determinação judicial. REsp 1.192.197-SC, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/2/2012.

ASTREINTE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. APRECIAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE.

Trata-se de REsp em que o cerne da questão está na ocorrência da preclusão quanto à determinação de incidência de multa diária em caso de descumprimento de decisão judicial. In casu, o tribunal de origem afastou a possibilidade de se apreciar em sede de exceção de pré-executividade as questões referentes à inexigibilidade do título, mora e culpa, ante a necessidade de dilação probatória. Todavia, quanto à astreintena esteira jurisprudencial do STJ, acatou o pedido dos excipientes, ora recorridos, haja vista a exorbitância do valor executado e por não terem os exequentes, ora recorrentes, comprovado no início da execução o descumprimento do acordo judicial. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso eis que, acerca do tema, é consabido que o valor da multa diária fixada não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo pelo magistrado. No que se refere à própria decisão que fixa a astreinte, da mesma forma, não há que se falar em coisa julgada material e, tampouco em preclusão. Isso porque, se ao magistrado é facultado impor a multa, de ofício, não seria razoável vedar-lhe a sua suspensão. Assim, mostra-se perfeitamente possível o manejo da exceção de pré-executividade com objetivo de discutir matéria atinente ao valor da multa diária executada, quanto mais se a matéria poderia ser conhecida até mesmo sem a manifestação das partes. Ademais, o acórdão recorrido não reconsiderou a decisão que fixou a multa diária, mas sim a excluiu, ante a abusividade do seu valor e por não constar dos autos da execução a prova da mora do executado.REsp 1.019.455-MT, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 18/10/2011.

ASTREINTES . EXECUÇÃO. VALOR. ALTERAÇÃO.

Noticiam os autos que, após a negativa de cobertura de tratamento médico por plano de saúde ao qual a recorrente estava vinculada, ela obteve decisão antecipatória de tutela, determinando que a recorrida (sociedade empresária de plano de saúde) arcasse com todas as despesas necessárias para procedimento cirúrgico, colocação de stents e tratamento em hospital de sua escolha, sob pena de multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento. No entanto, após a cirurgia (realizada em hospital credenciado), a recorrente recebeu notificações de cobrança relativas aos honorários médicos do corpo clínico envolvido em seu procedimento cirúrgico. Essa situação perdurou por mais de um ano, sem que houvesse a quitação dos referidos valores pelo plano de saúde, o que motivou a execução da multa cominatória liminarmente fixada, cujo valor somou a quantia de R$ 477 mil (calculados em abril de 2008). O juízo singular reduziu a multa ao total de R$ 10 mil em razão do cumprimento parcial da ordem judicial, sendo que o tribunal a quo, em sede de agravo de instrumento, elevou-a para o montante correspondente aos honorários médicos, de R$ 35 mil. No REsp, a recorrente sustenta violação dos arts. 461, § 6º, e 475-J do CPC. Como consabido, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que o valor fixado a título de multa, uma vez modificada a situação em que ela foi cominada, pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, na fase executiva, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. Entretanto, o procedimento previsto no art. 475-J, no tocante à multa, somente pode ser aplicado após a decisão judicial definitiva de acertamento de seu valor.In casu, a alteração substancial da multa nas instâncias judiciais demonstra que não se pode falar propriamente em condenação ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, como exigido pelo art. 475-J do CPC, pois tal situação somente ocorrerá com o trânsito em julgado do acórdão no REsp. Ademais, na espécie, a ordem judicial antecipatória foi proferida em termos genéricos, cumprida quase na totalidade, apenas se retardando o pagamento dos honorários médicos não arbitrados pela sentença, mas deixados ao exclusivo critério dos médicos credores não credenciados ao plano de saúde, terminando por serem pagos em transação extrajudicial feita diretamente entre eles e a recorrida. Assim, houve retardamento de adimplemento de obrigação de pagar dinheiro, obrigação essa cujo valor não foi fixado no título judicial transitado em julgado. Dessarte, com essas considerações, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendo o valor estabelecido no acórdão recorrido. Precedentes citados: REsp 705.914-RN, DJ 6/3/2006; REsp 1.081.772-SE, DJe 28/10/2009, e REsp 947.466-PR, DJe 13/10/2009. REsp 1.239.714-RJ, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 16/8/2011.


 

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