Divisão dos informativos do STF e STJ por matéria

Archive for the category “Embargos à arrematação”

EMBARGOS. ADJUDICAÇÃO. DIES A QUO.

A Turma deu provimento ao recurso especial a fim de declarar tempestivos os embargos à adjudicação opostos pela recorrente, determinando o retorno dos autos ao tribunal a quo para que ele proceda ao seu julgamento. Na espécie, quando os embargos foram apresentados, a norma de regência não previa expressamente o dies a quo da contagem do prazo decendial para seu manejo (art. 746 do CPC com redação anterior à Lei n. 11.382/2006). Para o Min. Relator, na hipótese dos autos, o termo inicial para opor os embargos à adjudicação deve ser o da ciência do executado acerca do deferimento do pedido de adjudicação, tendo em vista que, não obstante ter ocorrido a intimação das praças, a adjudicação não foi postulada de forma imediata à finalização delas, tendo o auto sido assinado quase meio ano depois da segunda praça. Asseverou que, nesse caso, considerar o executado como cientificado a partir da assinatura da adjudicação do bem pelo credor distanciar-se-ia dos princípios insertos nos incisos LIV e LV do art. 5º da CF/1988. Considerou que o alargado prazo entre a praça e a assinatura do auto equivaleria à situação em que o bem é arrematado ou adjudicado na data da praça da qual o executado não foi intimado; pois, em ambos os casos, o devedor seria surpreendido quanto à ocorrência, no processo, de fato relevante do qual não foi cientificado. Precedente citado: REsp 294.702-SP, DJ 26/3/2001. REsp 957.674-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/6/2011.

Post Navigation

Seguir

Get every new post delivered to your Inbox.

Junte-se a 168 outros seguidores