Divisão dos informativos do STF e STJ por matéria

Archive for the category “Valor da causa”

EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DO VALOR DA CAUSA.

A jurisprudência pacífica do STJ é que, em ação de embargos de terceiro, o valor da causa deve ser o do bem levado à constrição, não podendo exceder o valor da dívida. Na espécie, a sentença que fixou os honorários advocatícios explicitou o percentual devido a título de tal verba. Porém, o valor da causa não foi indicado, uma vez que o autor da ação de embargos de terceiro não se desincumbiu de tal providência. Contudo, não há iliquidez no título executivo a autorizar a extinção da execução dos honorários como determinado pelo juízo sentenciante, tendo em vista que os valores são alcançados por simples cálculos aritméticos consistentes na aplicação do percentual arbitrado na sentença ao valor que legalmente deveria ter sido atribuído aos embargos de terceiro. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.379.627-SP, DJe 4/5/2011; EREsp 187.429-DF, DJ 29/11/1999, e REsp 161.754-SP, DJ 15/3/1999. REsp 957.760-MS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 12/4/2012.

VALOR. CAUSA. EXPRESSÃO ECONÔMICA. BENEFÍCIO ECONÔMICO.

No caso, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 259, V, do CPC o pedido formulado pela recorrente, por estar limitado ao pagamento de perdas e danos em decorrência do inadimplemento de obrigações existentes em sucessivos instrumentos contratuais e aditivos, todos já extintos. Ademais, a demanda não se refere a todas as avenças, mas apenas a algumas cláusulas contratuais, não devendo, assim, o valor da causa ser fixado com base no valor nominal dos contratos extintos. O valor atribuído à causa deve corresponder à expressão econômica pretendida pelo autor com a demanda, medida segundo sua pretensão articulada na inicial. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso. REsp 1.015.206-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 26/4/2011.


26/4/2011.

VALOR. CAUSA. SUSTAÇÃO. PROTESTO.

Na ação cautelar de sustação de protesto, não tem o valor da causa necessariamente correspondência com o valor da ação principal, pois as tutelas jurisdicionais almejadas nessas ações não se assemelham. Assim, é razoável considerar o valor da causa por estimativa na referida ação cautelar. Precedentes citados: REsp 162.334-SP, DJ 21/2/2000; AgRg no REsp 593.149-MA, DJe 3/11/2008, e REsp 1.065.027-MT, DJe 6/10/2008. REsp 865.446-MT, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/12/2010.


VALOR. CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO.

O recorrente é acionista minoritário de empresa de telecomunicações e, em ação, alega ter sofrido prejuízo com a venda de grande parte das ações da companhia determinada pelo conselho de administração, o que teria causado prejuízo de R$ 1 bilhão. Discute, no especial, o valor da causa em razão da caução exigida pelo art. 246, § 1º, b, da Lei das Sociedades Anônimas. Quanto a isso, é certo que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido com a ação (arts. 258 e 259 do CPC). Porém, diante da impossibilidade de mensuração dessa expressão econômica, acolhe-se a estimativa do autor de quantia provisória, passível de posterior adequação ao que, no final, for apurado na sentença ou fase de liquidação. Diante disso, é razoável acolher a fixação do valor da causa em razão do proveito econômico indireto que advirá à recorrente em caso de procedência da demanda, o que, no caso, equivale a R$ 65 mil (0,000065% – porcentagem referente às suas ações – da diferença entre o valor da alienação do controle da companhia e seu real valor líquido). Ressalte-se que, devido ao respeito à equidade, em nenhum caso (ou para pagar ou para receber) poderão ser arbitrados honorários de sucumbência com lastro no ganho total de todos os acionistas. Precedentes citados: Ag 1.136.981-SP, DJe 14/8/2009; AgRg no REsp 969.724-MA, DJe 26/8/2009; REsp 721.822-RS, DJ 6/6/2005; AgRg no Ag 869.808-SP, DJ 26/10/2007; REsp 926.535-SP, DJ 14/6/2007; REsp 363.445-RJ, DJ 1º/4/2002; REsp 886.676-SP, DJ 27/11/2007; AgRg no REsp 968.021-PR, DJe 29/6/2009; REsp 162.194-SP, DJ 20/3/2000, e REsp 798.264-SP, DJ 16/4/2007. REsp 1.220.272-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/12/2010.

 

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