Divisão dos informativos do STF e STJ por matéria

Archive for the category “Tempo e lugar dos atos processuais”

PRAZO. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS. INTERNET.

In casu, o recorrido propôs ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais contra as recorrentes, que foram citadas pelos Correios. Nos termos do art. 241, I, do CPC, o prazo para responder começaria a transcorrer apenas após a juntada do último aviso de recebimento. Ocorre que, por omissão do cartório judicial, não foi publicada na página eletrônica do TJ informação referente à juntada aos autos do aviso de recebimento da última carta de citação, de tal modo que nenhum dos réus respondeu à ação. Portanto, no REsp, a controvérsia centra-se na possibilidade de permitir a reabertura de prazo para a prática de ato processual que não foi realizado em razão de equívoco ou omissão constante das informações processuais veiculadas na página eletrônica do TJ. A Turma entendeu que, no atual panorama jurídico e tecnológico, é imprescindível atribuir confiabilidade às informações processuais que são prestadas pelas páginas oficiais dos tribunais. Isso porque não é razoável que o conteúdo de acompanhamento processual eletrônico dos tribunais não possa ser digno de plena confiança de quem o consulta diariamente. Consignou-se que, não se podendo confiar nas informações veiculadas, a finalidade dessa inovação tecnológica acaba por ser desvirtuada. Afinal, a informação prestada erroneamente é, a toda evidência, mais danosa do que a simples ausência de informação. Registrou-se, ainda, que, com a evolução que a virtualização dos processos representou, a confiança nas informações processuais fornecidas por meio eletrônico implica maior agilidade no trabalho desenvolvido pelos cartórios e pelas secretarias judiciais, ensejando maior observância ao princípio da eficiência da Administração e, por conseguinte, ao princípio da celeridade processual. Ademais, as informações veiculadas pelos tribunais em suas páginas da Internet, após o advento da Lei n. 11.419/2006, devem ser consideradas oficiais de tal sorte que eventual equívoco ou omissão não podem ocorrer em prejuízo da parte. Ressaltou-se, por fim, que o simples fato de o advogado dos réus ter confiado no sistema de informação processual disponibilizado na Internet pelo próprio tribunal ensejou a drástica configuração da revelia, o que não pode ser admitido. Assim, reconheceu-se, na hipótese, a justa causa a que alude o § 2º do art. 183 do CPC. Diante disso, deu-se provimento ao recurso especial. Precedente citado: REsp 1.186.276-RS, DJe 3/2/2011.REsp 960.280-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/6/2011 (vide Informativo n. 460).

PRAZO. TERMO INICIAL. DEFENSORIA PÚBLICA.

Trata o caso do termo inicial do prazo de recurso a ser interposto pela Defensoria Pública, se quando da entrada dos autos no órgão ou da aposição do visto do defensor. Inicialmente, observou o Min. Relator que este Superior Tribunal, consoante o que assentou o STF no HC 83.255-5, DJ 20/8/2004, consolidou o entendimento, privilegiando o princípio da igualdade ou da paridade de armas, de fixar o dies a quo da contagem dos prazos, seja em face da Defensoria Pública ou do Ministério Público, no dia útil seguinte à data da entrada dos autos no órgão público ao qual é dada a vista. Contudo, nas razões recursais, entre outras questões, sustentou-se que a jurisprudência na época em que interposto o REsp comportaria o entendimento de que a contagem do prazo recursal iniciar-se-ia com a aposição do visto do defensor público, orientação dominante nos tribunais superiores que ainda não haviam trilhado caminho diverso. Assim, ressaltou o Min. Relator que, embora a interposição do recurso tenha ocorrido alguns dias após o referido julgamento do STF, não o fora antes da publicação do respectivo acórdão, menos ainda do seu trânsito em julgado. Desse modo, entendeu ser tal tese por todo razoável, ou seja, é inviável exigir do defensor público a interposição do recurso dentro do trintídio cuja contagem não teria início na data da sua intimação pessoal, intimação cuja leitura, à época, era a da aposição do seu visto nos autos, atribuindo-se-lhe o severo ônus da preclusão temporal por estar em sintonia com a jurisprudência das cortes superiores. Quanto à legitimidade do recorrente, ora agravante, para propor ação coletiva, entre outras considerações, consignou que a tendência moderna, nos processos coletivos, é a ampliação da legitimação de pessoas naturais e jurídicas, inclusive órgãos públicos, para a tutela de interesses coletivos e difusos, conforme já autorizado, desde 1990, pelo art. 82, III, do CDC e corroborado em 2007 pela Lei n. 11.448/2007. Diante disso, a Turma acolheu o agravo regimental para prover o agravo de instrumento e o recurso especial, reconhecendo a legitimidade ativa do recorrente para a demanda em causa. Precedentes citados: AgRg no REsp 478.751-SP, DJ 20/8/2007; REsp 738.187-DF, DJ 13/3/2006; REsp 337.052-SP, DJ 9/6/2003, e REsp 555.111-RJ, DJ 18/12/2006. AgRg no AgRg no Ag 656.360-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/3/2011.

 

INFORMAÇÕES PROCESSUAIS. MEIO ELETRÔNICO.

A Lei n. 11.419/2006 disciplinou o uso de meio eletrônico na tramitação dos processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. Assim, a Turma entendeu que não deve prevalecer a jurisprudência que afirmava terem as informações processuais fornecidas pelos tribunais de justiça e/ou tribunais federais apenas cunho informativo, pois vige legislação necessária para que as informações veiculadas pelos sites dos tribunais sejam consideradas oficiais. Daí, a disponibilização pelo tribunal de serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais para consulta das partes e advogados deve realizar-se eficazmente, pois se presumem confiáveis as informações ali divulgadas. Caso haja algum problema técnico, erro ou omissão do serventuário da Justiça responsável pelo registro dos andamentos que traga prejuízo a uma das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 183, § 1º, do CPC, salvo impugnação fundamentada da parte contrária. Logo, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.186.276-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/12/2010.

EXCEÇÃO. INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO. REINÍCIO.

Conforme o art. 306 do CPC, a arguição de exceção de incompetência por qualquer das partes enseja a suspensão do processo até que seja “definitivamente julgada”. Essa expressão deve ser entendida como o julgamento feito pelo juiz de primeiro grau, pois o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo, devendo o processo retomar seu curso. Contudo, tendo o agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de incompetência em primeiro grau sido recebido no duplo efeito, com o julgamento do referido agravo, encerrada estaria a suspensão. Ocorre que, conforme jurisprudência assente, acolhida a exceção arguida, os prazos suspensos só se reiniciam quando o interessado toma conhecimento, mediante intimação, da chegada dos autos no juízo competente para julgar a demanda. Dessarte, acolhida a exceção por força do provimento do agravo de instrumento, deverão os autos ser remetidos ao juízo declarado competente, dada ciência ao réu da redistribuição do feito e, consequentemente, do reinício do prazo legal para apresentação de contestação à demanda, sob pena de infringência do art. 311 do CPC. Precedentes citados: REsp 513.964-SC, DJ 30/5/2005; REsp 73.414-PB, DJ 5/8/1996; AgRg no REsp 1.146.455-DF, DJe 21/5/2010; REsp 508.068-SP, DJ 13/12/2004; REsp 848.954-PR, DJ 14/5/2007, e REsp 931.134-MA, DJe 3/4/2009. AgRg no REsp 771.476-DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 19/8/2010.


MS. CONTAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL.

No caso, o recorrente (estado-membro) insurge-se contra a decretação de intempestividade de seu recurso de apelação em que o acórdão recorrido afirmou que a contagem do prazo recursal iniciou-se no dia seguinte à publicação da sentença. É cediço que, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal com relação à União e à Fazenda Nacional, em mandado de segurança, a partir da sentença, a intimação dos atos processuais deve ser endereçada à pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade impetrada, tendo início o prazo recursal a partir da juntada da intimação pessoal do representante da pessoa jurídica de direito público. Já com relação aos estados-membros e municípios, a jurisprudência anterior entendia que o prazo recursal iniciava-se a partir da publicação da sentença, não se exigindo a intimação pessoal do procurador estadual. Todavia, este Superior Tribunal modificou esse posicionamento quanto ao município e ao estado-membro, passando a decidir conforme a legislação específica do mandado de segurança, que, também para a Fazenda estadual o prazo recursal somente começa a fluir da intimação pessoal da sentença concessiva da segurança, e não da simples publicação da decisão. No caso dos autos, aplica-se o art. 3º da Lei n. 4.348/1968 vigente à época. Assim, observada a data do mandado de intimação pessoal da procuradora estadual juntado aos autos, contado o prazo em dobro (art. 188 do CPC), é tempestiva a apelação do estado. Diante do exposto, a Turma, deu provimento ao recurso para afastar a intempestividade do recurso de apelação. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no Ag 972.960-DF, DJe 13/10/2008; REsp 664.154-RS, DJ 2/3/2007; REsp 785.991-RJ, DJe 7/5/2008, e REsp 984.880-TO, DJe 13/3/2009. REsp 1.186.726-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/5/2010.

EXECUÇÃO. HIPOTECA. EMBARGOS.

O prazo para a interposição de embargos à execução hipotecária submetida aos ditames da Lei n. 5.741/1971, diversamente do que consta de seu art. 5º, inicia-se da juntada aos autos da execução do mandado ou da carta precatória de intimação de ambos os cônjuges (art. 738, § 1º, do CPC). Nessa hipótese, o prazo para embargos do devedor é de 15 dias, tal qual determina o CPC para idêntico instrumento processual. Anote-se, por último, que a Corte Especial já se posicionou pela não suspensão dessa execução hipotecária atacada pelos embargos. Precedentes citados: REsp 596.930-PR, DJ 24/5/2004, e EREsp 520.959-SE, DJ 17/10/2005.REsp 840.730-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 13/4/2010.


PRAZO. RECESSO FORENSE.

Trata-se de agravo regimental em que se alega manifesta intempestividade do agravo de instrumento, visto que publicada a decisão que indeferiu o processamento do REsp em 12/12/2003 (sexta-feira), o prazo para interposição do agravo findou-se em 24/12/2003. A Turma negou provimento ao agravo regimental ao fundamento de que a decisão contra a qual se insurge o referido agravo foi publicada em 12/12/2003. Assim, o prazo para interposição de recurso iniciou-se no dia 15/12/2003 e foi suspenso em 19/12/2003, em razão do recesso forense, ainda existente à época. Logo, o recurso encontra-se tempestivo, visto que foi interposto em 29/12/2003, ainda no curso da suspensão do prazo recursal, que continuou a fluir em 2/2/2004. Ademais, a necessidade de comprovação da suspensão do expediente forense só se deu com a superveniência da EC n. 45, de 31/12/2003. Precedentes citados: AgRg no REsp 698.172-PB, DJe 23/6/2008, e AgRg no Ag 914.377-SC, DJe 3/11/2008. AgRg no Ag 616.626-SP, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ-BA) julgado em 27/10/2009.

INTIMAÇÃO. VIA POSTAL. PLURALIDADE. RÉUS. AR.

A matéria consiste em determinar o termo inicial para a interposição de agravo de instrumento na hipótese em que há pluralidade de réus intimados da decisão interlocutória pela via postal. Na hipótese, a decisão determinou a citação dos réus e deferiu o pedido de inversão de ônus da prova. A ciência dessa decisão foi feita pela via postal, com aviso de recebimento (AR). Para a Min. Relatora, o art. 241 do CPC estipula, em seus vários incisos, diversas regras para a definição do termo inicial dos prazos processuais, traçando, entre elas, uma específica, contida em seu inciso III, para as situações em que, havendo vários réus, o prazo deverá correr a partir da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido. A aplicação do disposto no inciso III demanda o preenchimento de dois requisitos, sendo o primeiro deles a pluralidade de réus e o segundo, o de que o ato de comunicação processual realizado seja uma citação, isso porque a expressão “citatório” contida na redação do mencionado inciso alcança tanto o aviso de recebimento quanto o mandado que tenha a finalidade de, nos termos do art. 213 do CPC, chamar a juízo o réu ou o interessado para apresentar defesa. No caso, apesar de evidenciada a pluralidade de réus, o agravo de instrumento interposto desafiava o deferimento da inversão do ônus da prova, cuja cientificação foi feita mediante intimação do recorrente. Assim, na hipótese de intimação realizada pelo correio, aplicar-se-á o inciso I do art. 241 do CPC, devendo o prazo correr para cada um dos interessados a partir da juntada aos autos do respectivo aviso de recebimento. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.095.514-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/10/2009.

EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO. EDITAL.

O prazo para oposição dos embargos à execução, quando o devedor é citado e intimado por edital, conta-se a partir do término da dilação editalícia, pois incide o disposto no art. 241, V, do CPC nos termos da redação em vigor na data do ato em comento. Observa o Min. Relator que a redação agora em vigor do caput do art. 738 daquele código, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, afasta qualquer dúvida a esse respeito. REsp 613.053-GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/8/2009.

LITISCONSORTES. PRAZO EM DOBRO.

Incide o prazo do art. 191 do CPC (prazo em dobro) mesmo quando o litígio diz respeito a imóvel comum e, em ação de reintegração de posse, marido e mulher constituem advogados distintos, embora pertençam a escritório advocatício comum. Assim, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 818.419-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/6/2009.

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