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STJ: eficácia executiva da sentença declaratória

O Informativo 487 do STJ trouxe informação do seguinte julgado:

REPETITIVO. EFICÁCIA EXECUTIVA. SENTENÇA. OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO. QUANTIA CERTA.

Trata-se de recurso julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ em que o recorrido, na origem, propôs ação com o objetivo de declarar nula a cobrança da fatura de energia elétrica e obstar o corte no fornecimento. No caso, a sentença é expressa em reconhecer a legalidade do débito discutido pela parte consumidora, de modo que incide o art. 475-N, I, do CPC (atribui eficácia executiva às sentenças que reconhecem a existência de obrigação de pagar quantia certa) na parte em que reconhece a legalidade do débito impugnado, embora declare inexigível a cobrança de custos administrativos de 30% do cálculo de recuperação de consumo elaborado pela concessionária recorrente e discrimine os ônus de sucumbência. O teor da sentença que se pretende executar é claro, uma vez que o magistrado não se limitou a reconhecer a fraude no medidor, mas a validar parcela da própria cobrança extrajudicial levada a cabo pela concessionária. REsp 1.261.888-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/11/2011.

Consultando o site do STJ, é possível conferir a íntegra do acórdão, que restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA QUE CONDENA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (IMPEDIMENTO DE CORTE NO FORNECIMENTO) E DECLARA LEGAL A COBRANÇA IMPUGNADA EM JUÍZO, SALVO QUANTO AO CUSTO ADMINISTRATIVO DE 30% REFERENTE A CÁLCULO DE RECUPERAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 475-N, INC. I, DO CPC PELA CONCESSIONÁRIA EM RELAÇÃO À PARTE DO QUE FOI IMPUGNADO PELO CONSUMIDOR NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. Com a atual redação do art. 475-N, inc. I, do CPC, atribuiu-se “eficácia executiva” às sentenças “que reconhecem a existência de obrigação de pagar quantia”.
2. No caso concreto, a sentença que se pretende executar está incluída nessa espécie de provimento judicial, uma vez que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para (i) reconhecer a legalidade do débito impugnado, embora (ii) declarando inexigível a cobrança de custo administrativo de 30% do cálculo de recuperação de consumo elaborado pela concessionária recorrente, e (iii) discriminar os ônus da sucumbência (v. fl. 26, e-STJ).
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(REsp 1261888/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 18/11/2011)

O caso é interessantíssimo. Faço um breve resumo: um consumidor ingressou com ação declaratória em face da concessionária de energia elétrica do Rio Grande do Sul (Rio Grande Energia S/A) pedindo a declaração de nulidade de cobrança de conta de luz, com vistas a obstar o corte em caso de inadimplemento.

Em primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos:

ISTO POSTO, mantenho a tutela antecipada até o trânsito em julgado desta decisão e julgo parcialmente procedente o pedido de FULANO contra RGE – RIO GRANDE ENERGIA S.A. para reconhecer a legalidade do débito objeto de cobrança e rejeitar o pedido de danos morais,afastando tão-somente o custo administrativo de 30% sobre o valor da dívida, extinguindo o feito, com resolução de mérito,

Como se vê, o juiz de primeiro grau acolheu apenas em parte a pretensão do autor, declarando ilegal a cobrança do denominado “custo administrativo”, equivalente a 30% do valor da conta de luz, e declarando, por outro lado, a legalidade do restante da cobrança.

Ocorre que, valendo-se dessa sentença, a Rio Grande Energia S/A ingressou com cumprimento de sentença em face do consumidor. A situação é inusitada, porque a empresa era ré na demanda e, ao que tudo indica, não reconviu ou formulou pedido contraposto. A despeito disso, embasou sua pretensão executiva na regra do art. 475-N, inciso I, do CPC, que diz ser título executivo judicial “a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia“.

Como havia no processo uma sentença declarando a legalidade da cobrança feita pela Rio Grande Energia S/A, ainda que ela tenha figurado como ré, vislumbrou a empresa deter título executivo judicial que reconheceu a existência de obrigação por parte do consumidor. Daí o ajuizamento do cumprimento de sentença.

Ao que se verifica do julgado do STJ, o pedido de cumprimento de sentença não foi admitido na origem e essa decisão foi mantida pelo TJRS, que entendeu que, não tendo a sentença condenado o consumidor (nem poderia fazê-lo, pois foi ele quem moveu a demanda), não detinha a fornecedora de energia elétrica um título executivo judicial em seu favor.

O STJ, porém, entendeu o contrário, aduzindo que se a sentença reconheceu a legalidade da cobrança, ela vale como título em favor da fornecedora, diante da expressa dicção do art. 475-N, inciso I, do CPC.

Tal artigo foi incluído em nosso Código de Processo Civil pela Lei nº 11.232/2005, que reformou a parte de execução de título judicial. Até então, somente cabia execução de título judicial dotado de carga condenatória; somente quando o juiz condenava alguém é que se poderia mover execução visando fazer valer a condenação. Nas demandas declaratórias, o ato sentencial bastava em si, até porque não reclamava execução.

Desde a reforma, contudo, boa parte da doutrina já vinha falando que o novo texto do CPC conferia expressamente carga executiva mesmo às sentenças meramente declaratórias. Em obra coletiva, Fredie Didier Junior já assinalava:

O art. 475-N, I, prescreve que é título executivo judicial a “sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”. Retirou-se a menção que havia à sentença condenatória para deixar claro que qualquer sentença que reconhcer a existência de uma obrigação exigível, o que inclui a declaratória, tem eficácia executiva.

Afirmamos em outro momento, que começava a surgir uma tendência de conferir executividade à sentença meramente declaratória, quando houvesse o reconhecimento de uma obrigação exigível. Nesse aspecto, seria muito difícil distingui-la de uma sentença de prestação, quando fosse resultado de uma ação declaratória proposta em momento em que já se poderia propor uma ação de prestação (art. 4º, parágrafo único, do CPC). O STJ já se posicionara nesse sentido: 1ª T., REsp. 588.202/PR, rel. Min. Teori Zavascki, j. 10-2-2004, DJ de 25-2-2004.

A Lei Federal nº 11.232/2005 consagrou essa distinção, acolhendo uma sugestão que encaminhamos ao Senado federal. Há diversos exemplos de ações meramente declaratórias que geram decisão com força executiva: consignação em pagamento, oferta de alimentos, desapropriação judicial.

De fato, se uma decisão judicial reconhece a existência de um direito a prestação já exercitável (definição completa da norma jurídica individualizada), em nada ela se distingue de uma sentença condenatória, em que isso também acontece. A sentença declaratória proferida com base no art. 4º, parágrafo único, do CPC, tem força executiva, independentemente do ajuizamento de outro processo de conhecimento de natureza condenatória.

“Se a norma jurídica individualizada está definida, de modo completo, por sentença, não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segunda juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a um resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. Instaurar a cognição sem oferecer às partes e principalmente ao juiz outra alternativa de resultado que não um já prefixado representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional”.
(A Terceira Etapa da Reforma Processual Civil. São Paulo:Saraiva, 2006, pp. 75-77)

O julgado do STJ citado por Fredie Didier Junior reconheceu a eficácia da sentença declaratória para fins de compensação com tributos, e restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO DE CRÉDITO CONTRA A FAZENDA PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. SUPERVENIENTE IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAR. EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA, PARA HAVER A REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR MEIO DE PRECATÓRIO.
1. No atual estágio do sistema do processo civil brasileiro não há como insistir no dogma de que as sentenças declaratórias jamais têm eficácia executiva. O art. 4º, parágrafo único, do CPC considera “admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito”, modificando, assim, o padrão clássico da tutela puramente declaratória, que a tinha como tipicamente preventiva.
Atualmente, portanto, o Código dá ensejo a que a sentença declaratória possa fazer juízo completo a respeito da existência e do modo de ser da relação jurídica concreta.
2. Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. E instaurar um processo de cognição sem oferecer às partes e ao juiz outra alternativa de resultado que não um, já prefixado, representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional.
3. A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 588202/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ 25/02/2004, p. 123)

A diferença para o caso ora em análise (ou seja, o julgado do STJ transcrito no início deste artigo) diz respeito à sutileza de que, desta vez, o Tribunal entendeu que a sentença meramente declaratória pode embasar execução de título judicial e, o mais importante, que tal sentença pode ser utilizada pela parte ré da demanda, rompendo com a tradição de que somente o autor poderia progredir com a fase executiva (caso vencedor), exceção feita apenas à execução da sucumbência pelo réu.

Ou seja, no caso tratado, a Rio Grande Energia S/A veio ao processo se defender; terminou com um título executivo em seu favor, executando desde logo o consumidor queixoso.

A despeito de tal situação ser anormal para os padrões processuais tradicionais, é inegável que, sob a óptica da efetividade e da economia processual, a solução merece muitos aplausos. Ora, na demanda principal, discutia-se se a cobrança feita pela fornecedora de energia elétrica era válida; concluindo-se, na sentença, por sua validade, ainda que parcial, nada mais lógico que se permitir então à credora (porque a sentença não deixou de reconhecer seu crédito) o direito de ingressar com a execução diretamente contra o consumidor para exigir a dívida que foi reconhecida em seu favor.

Outro relevante aspecto também merece realce: o julgado do STJ foi realizado sob o regime dos recursos repetitivos (a despeito do curioso protesto do Min. Napoleão Nunes Maia Filho), de modo que o precedente ganha especial força.

Idêntica solução, assim, poderá ser adotada nas milhares de ações declaratórias de inexistência de débito (em que o o autor alega jamais ter contratado certa dívida que lhe é cobrada, sobretudo de telefonia). Comprovando-se, no curso da demanda, que a dívida era exigível, ter-se-á rejeição da pretensão do autor com declaração da existência do débito (o pedido declaratório é dúplice por exigência lógica: ou a relação de direito material existe ou não). Diante disso, a ré poderá, nos próprios autos, executar a sentença para exigir a satisfação de seu crédito.

O precedente ora comentado, portanto, a par de dar concretude ao espírito da reforma processual e preconizar a celeridade e a efetividade como tônica, deixando de lado formalismos, oferece uma solução prática e de inegável valia para a solução de um grande número de demandas, evitando a repetição da litigiosidade por razões meramente acadêmicas. Confere-se, com isso, em um único processo, solução definitiva sobre a relação de direito material sujeita a juízo declaratório, analisando-a como um todo e entregando-se às partes uma solução definitiva que tutele a pretensão da vencedora, seja quem for.

REPETITIVO. EFICÁCIA EXECUTIVA. SENTENÇA. OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO. QUANTIA CERTA.

Trata-se de recurso julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ em que o recorrido, na origem, propôs ação com o objetivo de declarar nula a cobrança da fatura de energia elétrica e obstar o corte no fornecimento. No caso, a sentença é expressa em reconhecer a legalidade do débito discutido pela parte consumidora, de modo que incide o art. 475-N, I, do CPC (atribui eficácia executiva às sentenças que reconhecem a existência de obrigação de pagar quantia certa) na parte em que reconhece a legalidade do débito impugnado, embora declare inexigível a cobrança de custos administrativos de 30% do cálculo de recuperação de consumo elaborado pela concessionária recorrente e discrimine os ônus de sucumbência. O teor da sentença que se pretende executar é claro, uma vez que o magistrado não se limitou a reconhecer a fraude no medidor, mas a validar parcela da própria cobrança extrajudicial levada a cabo pela concessionária. REsp 1.261.888-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/11/2011.

CÓPIA. SENTENÇAS ANTERIORES. DISPENSABILIDADE. ART. 285-A DO CPC.

In casu, a ação de cobrança foi julgada improcedente na origem e o TJ deu provimento a apelo não para reformar a sentença e sim para anulá-la, tendo em vista um vício de procedimento. Aquele tribunal argumentou que o art. 285-A do CPC exige, implicitamente, que o juiz não apenas transcreva as sentenças proferidas anteriormente que servem de paradigma para a solução abreviada do feito, como, ainda, providencie a juntada de cópias dessas sentenças para que se verifique a coincidência entre o seu conteúdo e o que foi reproduzido no corpo da decisão. Neste Superior Tribunal, entre outras considerações, o Min. Relator ressaltou que a exigência acessória de que sejam juntadas as cópias das sentenças quando já houve a transcrição do seu conteúdo depõe contra os princípios da celeridade e economia processual, que serviram justamente de inspiração da lei. E que a interpretação da norma realizada pelo tribunal de origem evidencia uma desconfiança injustificada quanto à honestidade argumentativa do magistrado sentenciante. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais ministros, que deram provimento ao REsp e determinaram o retorno dos autos ao tribunal a quo a fim de que, dispensada a apresentação de cópia das sentenças, processe e julgue o recurso de apelação como entender de direito. REsp 1.086.991-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/8/2011.

ART. 285-A DO CPC. ENTENDIMENTO. TRIBUNAIS SUPERIORES.

A Turma entendeu que a aplicação do art. 285-A do CPC supõe que a sentença de improcedênciaprima facie esteja alinhada ao entendimento cristalizado nas instâncias superiores, especialmente no STJ e no STF. Segundo o Min. Relator, os casos em que o CPC permite o julgamento liminar ou monocrático baseiam-se na solidez da jurisprudência, não havendo como se dissociar dessa técnica quando da utilização do dispositivo em comento. Ressaltou que a Lei n. 11.277/2006, ao incluí-lo no código processual, trouxe mecanismo voltado à celeridade e racionalidade processuais, o que não seria alcançado caso fosse permitida a prolação de decisões contrárias aos posicionamentos já consolidados. REsp 1.109.398-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/6/2011.

STJ. FATO NOVO. UNIÃO ESTÁVEL.

A aplicação do art. 462 do CPC (fato novo) não se restringe às instâncias ordinárias, devendo o STJ também observá-lo. Assim, visto que o recorrente trouxe aos autos sentença de reconhecimento de união estável entre ele e a autora da herança exarada após a interposição do REsp e diante da inexistência de descendentes ou ascendentes, há que aplicar o disposto no art. 2º, III, da Lei n. 8.971/1994 à sucessão aberta antes do CC/2002 e garantir a totalidade da herança ao companheiro pelo afastamento do colateral (irmão da falecida) do inventário. Precedentes citados: REsp 500.182-RJ, DJe 21/9/2009; REsp 688.151-MG, DJ 8/8/2005; REsp 12.673-RS, DJ 21/9/1992; REsp 747.619-SP, DJ 1º/7/2005, e REsp 397.168-SP, DJ 6/12/2004. REsp 704.637-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2011.

 

PEDIDO. INTERPRETAÇÃO AMPLA. DECISÃO ULTRA PETITA.

A Turma deu provimento ao recurso especial sob o entendimento de que o pedido deve ser inferido a partir de uma exegese lógico-sistêmica do completo teor da petição inicial, razão pela qual não pode ser considerado como ultra petita o julgado que o interpreta de forma ampla e concede à parte aquilo que foi efetivamente pretendido com o ajuizamento da ação. Precedentes citados: AgRg no Ag 784.710-RJ, DJe 6/10/2010; REsp 1.159.409-AC, DJe 21/5/2010; AgRg no Ag 1.175.802-MG, DJe 15/3/2010; REsp 1.107.219-SP, DJe 23/9/2010, e AgRg no REsp 737.069-RJ, DJe 24/11/2009. REsp 1.049.560-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/11/2010.

ACP. DANO. MEIO AMBIENTE. PEDIDO.

Na espécie, o tribunal a quo, analisando o conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu haver agressão ao meio ambiente, com ofensa às leis ambientais. A Turma, entre outras questões, entendeu que não houve pedido inicial explícito do MP no sentido de que qualquer construção fosse demolida, nem mesmo de que fossem suspensas as atividades da ora recorrente, ao propor a ação civil pública (ACP) de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente. Porém essa simples constatação não conduz à nulidade por desobediência do dever de adstrição ao pedido. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que o pedido não deve ser extraído apenas do capítulo da petição reservado aos requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição. No caso, os provimentos supostamente desvinculados do pedido, antes mesmo de guardar sintonia com os pedidos formulados pelo MP, constituem condição sine qua non do resultado almejado pela ACP ambiental. Assim, no contexto, encontra plena aplicação o princípio do poluidor pagador, a indicar que, fazendo-se necessária determinada medida à recuperação do meio ambiente, é lícito ao julgador determiná-la, mesmo que não tenha sido instado a tanto. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.038.295-RS, DJe 3/12/2008, e REsp 971.285-PR, DJe 3/8/2009. REsp 967.375-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/9/2010.


ACP AMBIENTAL. JULGAMENTO EXTRAULTRA PETITA.

In casu, o recorrente alega violação do disposto nos arts. 128, 459, parágrafo único, e 460 do CPC, em razão de o tribunal a quo ter mantido a sentença do juízo singular a qual, segundo o recorrente, excedeu o pedido articulado na exordial, visto que a ação se refere à degradação da área de 180m² nos limites do Parque Estadual da Serra do Mar e aquele juízo, alicerçado nas informações da perícia, decidiu que a área objeto de degradação atingia 650m², sendo que o pedido inicial não se referiu às construções indicadas na sentença. Ocorre, porém, que a tutela ambiental é de natureza fungível, de modo que a área objeto da agressão ambiental pode ser de extensão maior do que a referida na inicial e, uma vez que verificada pelo conjunto probatório, não importa julgamento ultraou extra petita. A decisão extra petita é aquela inaproveitável por conferir à parte providência diversa da ansiada, em virtude do deferimento de pedido diverso ou fundamentado em causa petendi não eleita. Consequentemente, não há tal decisão quando o juiz analisa o pedido e aplica o direito com fundamentos diversos dos expostos na inicial ou mesmo na apelação, desde que baseados em fatos ligados ao fato base. Na espécie, o juiz decidiu a quaestio iuris dentro dos limites postos pelas partes, pois a ação tratava de ocupação e supressão de vegetação nativa e construção de diversas edificações irregulares em área menor que a constatada pela perícia, sem aprovação dos órgãos competentes do município e do estado. Assim, a análise do pedido dentro dos limites postos pela parte não incide no vício in procedendo do julgamento ultra ou extra petita, afastando, portanto, a suposta ofensa aos arts. 460 e 461 do CPC. Com esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.164.488-DF, DJe 7/6/2010; RMS 26.276-SP, DJe 19/10/2009; AgRg no AgRg no REsp 825.954-PR, DJe 15/12/2008; AgRg no Ag 1.038.295-RS, DJe 3/12/2008, e AgRg no Ag 668.909-SP, DJ 20/11/2006. REsp 1.107.219-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/9/2010.

 

REPETITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

O tema da correção monetária classifica-se como matéria de ordem pública e integra o pedido de forma implícita. Por isso, não caracteriza julgamento extraou ultra petita sua inclusão ex officio nodecisum feita pelo juiz ou tribunal; pois, nessa hipótese, conforme precedentes, é prescindível aplicar o princípio da congruência (entre o pedido e a decisão judicial). Anote-se que a correção monetária plena busca apenas recompor a efetiva desvalorização da moeda, com o fim de preservar seu poder aquisitivo original: não é plus, mas um minus que se evita. A Primeira Seção já divulgou, em recurso repetitivo, tabela única que enumera os vários índices oficiais e expurgos inflacionários a ser aplicada nas ações de compensação ou repetição dos indébitos tributários, relação que condensa o Manual de Cálculos da Justiça Federal e jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema de correção monetária (vide REsp 1.012.903-RJ, Informativo n. 371). Ressalte-se que a aplicação desses índices independe da vontade da Fazenda Nacional, mesmo que ela alegue não incluí-los por liberalidade em seus créditos. Outrossim, conforme o julgamento de outro repetitivo na Primeira Seção (vide REsp 1.002.932-SP, Informativo n. 417), o pleito de restituição do indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação referente a pagamento indevido efetuado antes da LC n. 118/2005 (9/6/2005) continua a sujeitar-se ao prazo prescricional na sistemática dos “cinco mais cinco”, desde que, naquela data, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal (art. 2.028 do CC/2002). Precedentes citados: AgRg no REsp 895.102-SP, DJe 23/10/2009; REsp 1.023.763-CE, DJe 23/6/2009; AgRg no REsp 841.942-RJ, DJe 16/6/2008; AgRg no Ag 958.978-RJ, DJe 16/6/2008; EDcl no REsp 1.004.556-SC, DJe 15/5/2009; AgRg no Ag 1.089.985-BA, DJe 13/4/2009; AgRg na MC 14.046-RJ, DJe 5/8/2008; REsp 724.602-RS, DJ 31/8/2007; REsp 726.903-CE, DJ 25/4/2007; AgRg no REsp 729.068-RS, DJ 5/9/2005; REsp 1.012.903-RJ, DJe 13/10/2008; EDcl no AgRg nos EREsp 517.209-PB, DJe 15/12/2008; REsp 66.733-DF, DJ 4/9/1995, e REsp 1.002.932-SP, DJe 18/12/2009. REsp 1.112.524-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/9/2010.


RESPONSABILIDADE. ACIDENTE. INOVAÇÃO. DEMANDA.

Em ação de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trabalho – devido à descarga elétrica que causou a perda de capacidade laboral e transtornos psíquicos que justificaram interdição –, a empregadora, irresignada com a condenação, alega que houve inovação indevida na demanda após a contestação e também se insurge quanto ao prazo prescricional das parcelas indenizatórias. Assevera o Min. Relator que, antes de adentrar o mérito, faz-se necessário destacar duas premissas: a primeira, para deixar assente que, quanto aos efeitos do art. 303, I, do CPC, fatos supervenientes são aqueles que acontecem depois da sentença e, por essa razão, não poderiam ser alegados em primeiro grau; assim, a parte poderá alegá-los na apelação. Por sua vez, fatos novos são os que já haviam acontecido antes da sentença, mas a parte não quis ou não pôde arguí-los, por não os conhecer ou por motivo de força maior. Nesse caso, eles só podem ser arguidos na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. A segunda premissa seria que, tanto os fatos supervenientes quanto os fatos novos não se confundem, por coerência ao disposto no art. 264 do CPC, no que se refere à vedação da modificação da causa de pedir. Por isso, é indispensável que o autor, na sua petição inicial, descreva com precisão quais são os fatos que, segundo seu entendimento, dão suporte jurídico a seu pedido. Esclareceu ainda que nosso sistema jurídico adota a teoria da substanciação da causa de pedir, não basta o autor fazer referência à lesão ou à ameaça ao direito que afirma sofrer, também é indispensável demonstrar a origem desse direito. Assim, para o Min. Relator, no caso dos autos, não prospera a alegação de inovação da demanda após a contestação, pois as razões da apelação do ora recorrido estão em harmonia com a causa de pedir; além disso, o tribunal a quo para sua convicção se apoiou na responsabilidade do empregador pelo dano que decorreu de sua culpa, visto que, ao verificar o defeito da máquina, em vez de desligá-la, somente se limitou a colocar um bilhete de aviso de que a máquina estava com defeito. Por fim, assinala que a prescrição é vintenária para os casos de indenização fixada em pensões mensais, por ser disciplinada no CC/1916 pelo art. 177, em vez de no art. 178, § 10, I, do mesmo codex. Precedentes citados: REsp 90.334-SP, DJ 8/9/1997; REsp 234.161-RJ, DJ 27/5/2002, e REsp 883.241-SP, DJe 10/6/2008. REsp 1.120.302-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 1º/6/2010.

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