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PREPARO. RECURSO ADESIVO.

O recorrente no REsp insurge-se contra o julgamento a quo que deixou de conhecer de seu recurso adesivo de apelação por declará-lo deserto. Sustenta que, conforme dispõe o art. 500 do CPC, o recurso adesivo segue sempre o recurso principal como subordinado e dependente; assim, se o recurso principal está isento de preparo por ser beneficiário da gratuidade da Justiça, não se poderia exigir o preparo do recurso adesivo. Para o Min. Relator, essa interpretação legal não pode ser acompanhada, uma vez que o parágrafo único do citado art. 500 do CPC estabelece que se aplicam ao recurso adesivo as mesmas regras do recurso independente, ou seja, aquele recurso que a parte interporia espontaneamente nos termos do art. 511 do CPC. Dessa forma, não prospera a pretensão do recorrente, visto que o acórdão recorrido está em conformidade com o posicionamento adotado neste Superior Tribunal, razão pela qual a Turma não conheceu do recurso. Precedente citado: REsp 799.010-SP, DJ 4/6/2007. REsp 912.336-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/12/2010.


DANO MORAL. INTERESSE. RECURSO ADESIVO.

Em ação de indenização por danos morais, o autor buscava entre 100 e 500 salários mínimos para reparar o constrangimento de ter sido abordado de modo ostensivo e acusador, por suspeita de furto no interior de supermercado. Julgada procedente a ação, o réu foi condenado a pagar R$ 3.000,00, o que equivalia, à época, a 10 salários mínimos. Então, apelou o réu e, adesivamente, o autor, mas só o recurso adesivo foi provido, majorando a condenação para R$ 5.000,00. Adveio o REsp, no qual o réu afirma não ser cabível recurso adesivo na hipótese, porque não houve sucumbência recíproca. Isso posto, explica o Min. Relator que, se cabe o recurso principal, também caberá o recurso adesivo desde que haja recurso da parte contrária. Dessa forma, agrega-se o requisito da impugnação realizada pela parte adversa aos requisitos gerais de admissibilidade dos demais recursos, ou seja, determinada decisão poderá ser impugnada por recurso adesivo se essa for apelável, embargável ou recorrível mediante RE ou REsp, desde que haja impugnação da parte adversa. Também observa, invocando a doutrina e a jurisprudência, que, em ação de indenização por danos morais, o valor indicado na inicial para o arbitramento é meramente estimativo. Ademais, ainda que não houvesse pedido determinado na inicial, deixando ao arbítrio do magistrado a fixação da indenização, se, por acaso o autor não se satisfizesse com a sentença (de total procedência), ele poderia dela recorrer. Logo, no caso dos autos, com mais razão há o interesse recursal, uma vez que o pedido da inicial era muito maior que aquele arbitrado pela sentença, sendo notório o cabimento da apelação principal e adesiva. Diante do exposto, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 265.133-RJ, DJ 23/10/2000; REsp 330.256-MG, DJe 30/9/2000, e REsp 543.133-PR, DJ 28/9/2009. REsp 944.218-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/9/2009.

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