Divisão dos informativos do STF e STJ por matéria

Archive for the category “Embargos de divergência”

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA.

A Seção não conheceu dos embargos de divergência por não haver similitude fática entre os acórdãos paradigma e o recorrido. O Min. Relator asseverou que a incidência ou não da excludente de responsabilidade civil foi analisada em cada julgado paradigma com base na natureza da atividade desempenhada pelas empresas, todas diferentes da hipótese apreciada no acórdão recorrido. EREsp 419.059-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 11/4/2012.

DIVERGÊNCIA EM MATÉRIA PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO PELA PARTE VENCEDORA.

A Seção, por maioria, entendeu ser possível o conhecimento dos embargos de divergência, quando caracterizada a divergência entre o acórdão embargado e o paradigma sobre questão de direito processual civil, mesmo que não haja similitude fática entre os pressupostos de fato do processo. Quanto ao grau de devolução do REsp, a Seção aduziu que o STJ pode apreciar os fundamentos invocados pela parte vencedora na instância de origem, mas não examinados no acórdão recorrido, que deferiu o pedido por outro fundamento, sem necessidade de prequestioná-lo, haja vista não ter interesse processual na interposição de nenhum recurso. Em atenção ao princípio da eventualidade, a parte vencedora nas instâncias ordinárias pode suscitar a questão omitida pelo tribunal a quo nas contrarrazões do REsp interposto pela parte vencida. EREsp 595.742-SC, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 14/12/2011.

 

Informativo n. 0467
Período: 21 a 25 de março de 2011.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Primeira Seção

EAG. DESCABIMENTO.

Trata-se de embargos de divergência em agravo de instrumento (EAg) nos quais o embargante sustenta, em síntese, ser desnecessária a juntada do comprovante de interposição de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário. A Seção não conheceu dos embargos, ressaltando que eles só são cabíveis em agravo de instrumento quando este analisa o provimento do próprio recurso especial (mérito), tal qual se deduz do teor da Súm. n. 315-STJ. No caso, negou-se provimento ao agravo e, consequentemente, a subida do REsp, visto não ficar demonstrada a admissão do RE ou a interposição de agravo de instrumento contra eventual trancamento desse recurso (Súm. n. 126-STJ). Assim, não são cabíveis os embargos de divergência na hipótese. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.044.481-GO, DJe 17/12/2008; AgRg no Ag 919.203-SP, DJe 30/4/2008, e AgRg nos EAg 1.246.353-RS, DJe 4/3/2011. EAg 1.114.832-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 23/3/2011.

ERESP. NORMAS PROCESSUAIS.

Na Segunda Turma, o REsp não foi conhecido ao fundamento de ofensa ao princípio da reserva de plenário, uma vez que o art. 480 do CPC reproduziria o art. 97 da CF/1988, o que enseja a interposição do recurso extraordinário, não do especial. Agora, nos embargos de divergência submetidos à Corte Especial, alegou o embargante que o acórdão recorrido divergiu de entendimento firmado nas Primeira, Terceira, Quinta e Sexta Turmas o qual admite o REsp em que se alega violação dos arts. 480 a 482 do CPC, distinguindo-os do disposto no art. 97 da CF/1988. Anota o Min. Relator tratar o caso de uniformizar a jurisprudência interna do STJ. Expõe, preliminarmente, que não estaria fora do controle por via de embargos de divergência a alegação de dissenso interno a respeito da existência de violação da lei federal que estabelece regras de processo. No seu entender, a jurisprudência deste Superior Tribunal não impede, nem poderia legitimamente impedir o recurso de embargos de divergência para dirimir dissenso interno sobre a interpretação da regra de processo, visto que não se pode confundir interpretação da norma com sua aplicação ao caso concreto. Observa que só se considera incabível questionar em embargos a correta aplicação de norma processual ao caso concreto confrontado, já que essa espécie de juízo supõe exame das peculiaridades de cada caso. Assim, para o Min. Relator, são cabíveis os embargos de divergência porque, embora o REsp não tenha sido conhecido pela Turma, o dissenso estabeleceu-se no plano da interpretação da norma processual (art. 480 do CPC), e não na sua aplicação ao caso concreto. Quanto ao mérito, após considerações sobre os critérios adotados na jurisprudência do STJ para definir o recurso cabível, se especial ou extraordinário, e a afirmação de que nem sempre é possível distinguir claramente o que seria simples reprodução da norma constitucional do que seria um acréscimo normativo inovador, entende o Min. Relator que o recurso deveria ser provido, pois o chamado princípio da reserva de plenário para declaração incidental de inconstitucionalidade de atos normativos é típica hipótese da miscigenação jurídica imposta pela pluralidade de fontes, uma vez que é tratada concomitantemente no art. 97 da CF/1988 e nos arts. 480 a 482 do CPC, embora os dispositivos processuais não representem mera reprodução da norma constitucional; pois, além de incorporar a essência da norma superior, esses dispositivos estabelecem o procedimento próprio a ser observado pelos tribunais para a concretização da norma constitucional. Assim, ainda que, na prática, a violação da lei federal possa representar também violação da Constituição, o que constitui em casos tais um fenômeno que não se pode afastar, cumpre ao STJ atuar na parte que lhe compete, ou seja, a correta aplicação da lei federal ao caso, admitindo o REsp. Com esse entendimento, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu os embargos e a eles deu provimento a fim de que, superado o empecilho de conhecimento do REsp, a Segunda Turma prossiga o julgamento.EREsp 547.653-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 15/12/2010.

SÚMULA N. 420-STJ.

Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 3/3/2010.


RESP. REVISÃO. DISSÍDIO NOTÓRIO.

A Corte Especial reiterou a impossibilidade de rediscutir em sede de embargos de divergência matéria já devidamente apreciada em recurso especial pelo colegiado. Ademais, os embargos de divergência não encartam análise do acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica do conhecimento do REsp, ao examinar matéria constitucional ou infraconstitucional, envolvendo teses controvertidas. Outrossim, tratando-se de divergência jurisprudencial notória, dispensável o cotejo analítico para o conhecimento do recurso, porquanto, uma vez admitida tal divergência, resta ao recorrente comprovar o preenchimento do requisito do art. 255, § 1º, do RISTJ, com a citação do repositório oficial. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 807.895-SP, DJ 11/12/2006; AgRg nos EREsp 318.787-MA, DJ 13/10/2003; AgRg nos EREsp 280.619-MG, DJ 19/12/2003; AgRg nos EREsp 89.564-DF, DJ 9/6/2003, e EREsp 222.525-MA, DJ 19/3/2001. EREsp 961.407-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 10/12/2009.

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