Divisão dos informativos do STF e STJ por matéria

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CABIMENTO. RECONVENÇÃO. CONEXÃO.

A reconvenção pode ser apresentada sempre que seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Se, defendendo-se da ação, o réu apresenta fatos que justificariam, em seu entender, o comportamento que adotou e se desses fatos ele acredita emergir direito à indenização por dano moral, é possível apresentar, no processo, reconvenção a fim de pleitear o recebimento dessa verba. In casu, tanto na contestação quanto na reconvenção, o recorrido diz que não contratou as publicações supostamente difamatórias com o animus nocendi a imagem das instituições financeiras (recorrentes), mas apenas chamar sua atenção para o fato de que o banco não lhe dava qualquer esclarecimento acerca dos motivos pelos quais a dívida que contraiu crescia em progressão geométrica. Sustentou, nessas duas peças processuais, que as publicações foram um ato de desespero a que foi conduzido justamente pela postura do banco, o que indicaria o dano moral causado pela desídia da instituição financeira. Assim, é inegável que há conexão. Também, é irrelevante o argumento do recorrente de que são impertinentes os fatos que fundamentam à pretensão do réu reconvinte. Daí, concluiu-se que o cabimento da reconvenção deve ser apreciado em status assertionis. Com essas razões, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.126.130-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/3/2012.

DANOS MORAIS. VALOR EXCESSIVO. RECONVENÇÃO.

Na espécie, uma agência de turismo, ora recorrida, intentou ação de compensação por danos morais em razão da publicação de matéria jornalística ofensiva à sua honra, levada a efeito por cliente (o recorrente) que havia celebrado contrato de pacote turístico. Nesse contexto, a Turma deu parcial provimento ao recurso especial a fim de reduzir o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 20 mil, por entender que aquele fixado pelo tribunal a quo (400 salários mínimos) teria sido exagerado. Manteve-se, contudo, o entendimento de ser inadmissível a reconvenção apresentada pelo recorrente na origem, ante a ausência do pressuposto de conexidade exigido pelo art. 315, caput, do CPC. De acordo com a Min. Relatora, enquanto a causa de pedir da ação principal é referente à publicação lesiva à honra, a da reconvenção decorre dos transtornos suportados pelo cliente durante a viagem. Precedentes citados: REsp 259.816-RJ, DJ 27/11/2000; REsp 453.598-MT, DJ 19/12/2003; REsp 556.066-PR, DJ 15/12/2003; REsp 401.358-PB, DJe 16/3/2009, e REsp 348.388-RJ, DJ 8/11/2004. REsp 1.129.256-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/8/2010.


REVISIONAL. RECONVENÇÃO. CONEXÃO.

Cuida-se de ação de revisão de contrato cumulada com declaratória de inexistência de débito, em que a autora (agência de turismo) e ora recorrida pleiteavam a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para revisar cláusulas de contrato de venda de bilhetes de passagens aéreas firmado com a companhia aérea, ora recorrente, em decorrência dos atentados de 11 de setembro. A ré contestou a ação e também apresentou reconvenção ao pleito da autora. O juiz afastou a incidência do CDC e julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção com fundamento no art. 315 do CPC. O Tribunal a quo, ao apreciar a apelação da agência de viagens, confirmou a improcedência da ação, mas reformou a sentença para extinguir a reconvenção sob o fundamento de inexistência de conexão (art. 103 do CPC) e de que a ação principal é meramente declaratória, enquanto a reconvenção tem pedido condenatório. Diante disso, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo cabível a reconvenção pelo credor para cobrança da dívida no bojo de ação de revisão de contrato c/c declaração de inexistência de débito, em face da conexão existente entre as causas de pedir. Assim, determinou a baixa dos autos para que o Tribunal a quo aprecie o recurso de apelação da recorrida com relação ao mérito da reconvenção. REsp 647.390-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/11/2009

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