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PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURÍCOLA.

In casu, o tribunal a quo, embora ausente pedido específico das partes para produção de prova testemunhal, de ofício, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo singular para a reabertura da fase instrutória, oportunizando às partes a inquirição de testemunhas para comprovação da atividade rural. Nesta instância especial, observou-se inicialmente que, na espécie, a parte autora postulou apenas a juntada de prova documental, quedando-se inerte quanto à postulação pela produção de prova testemunhal, tanto na fase instrutória quanto nas razões de apelação. Diante disso, a Turma entendeu que não poderia prevalecer o entendimento expresso no acórdão recorrido, pois estaria prejudicado o equilíbrio na relação processual e, consequentemente, desrespeitado o princípio da igualdade entre as partes, o que violaria o art. 125, I, do CPC. REsp 894.443-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/6/2010.


PRAZO. ROL. TESTEMUNHAS.

O rol de testemunhas deverá ser apresentado até dez dias antes da audiência (art. 407 do CPC) na ausência de fixação de prazo diverso pelo juízo. Essa regra aplica-se a todos os casos, menos àqueles em que o sistema legal dispuser de modo diferente, tal como no procedimento sumário, em que o rol deve acompanhar a petição inicial (art. 276 do CPC). Essa é uma regra geral, mas específica para a apresentação do rol de testemunhas, de forma que prevalece sobre o prazo genérico do art. 185 do mesmo código, que existe para hipóteses em que nem a lei nem o juiz estabeleçam prazo. Assim, a regra do citado art. 407 vale mesmo para a situação em que o juízo, ao fundamento de remanejar a pauta de audiências, transfira a data para outra futura ou mesmo a adie sem fixar outra. Vale, também, para os casos em que o juízo determine prazo diverso, mas não designe a audiência, porque não há sentido em impor ônus processual para consequência nenhuma, em desatenção ao princípio da utilidade dos atos processuais. Se houver remarcação de audiência, inclusive remarcação geral, para acerto de pauta, e não for de imediato designada nova data, o prazo para o rol de testemunhas será contado ao se considerar a data que vier a ser marcada. Não designada data da audiência, o que incumbe ao juízo, de ofício, realizar, cabe à parte pedir sua marcação, passando-se a contar o prazo de acordo com sua data. Então, a preservação do sistema contido no art. 407 do CPC, nos casos em que a lei expressamente não o excepcione, atende ao princípio da lealdade processual, enquanto evita o surgimento de situações que desbordem da normalidade da regra. REsp 1.109.979-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 20/10/2009.

 

 

 

 

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