PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURÍCOLA.
In casu, o tribunal a quo, embora ausente pedido específico das partes para produção de prova testemunhal, de ofício, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo singular para a reabertura da fase instrutória, oportunizando às partes a inquirição de testemunhas para comprovação da atividade rural. Nesta instância especial, observou-se inicialmente que, na espécie, a parte autora postulou apenas a juntada de prova documental, quedando-se inerte quanto à postulação pela produção de prova testemunhal, tanto na fase instrutória quanto nas razões de apelação. Diante disso, a Turma entendeu que não poderia prevalecer o entendimento expresso no acórdão recorrido, pois estaria prejudicado o equilíbrio na relação processual e, consequentemente, desrespeitado o princípio da igualdade entre as partes, o que violaria o art. 125, I, do CPC. REsp 894.443-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/6/2010.