Divisão dos informativos do STF e STJ por matéria

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INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA.

Trata-se de ação de indenização por dano moral e material em que correntista de banco, ao verificar o extrato de sua conta-corrente, constatou saque indevido. Depois de frustradas as tentativas para recebimento da quantia retirada sem sua anuência, a autora recorreu ao Procon, mas não obteve resultado concreto, visto que o banco não cumpriu a determinação de ressarcir a recorrida pelo prejuízo sofrido, daí ajuizou a ação. No REsp, o recorrente (banco) busca saber se o tribunal a quo poderia, de ofício, anular a sentença de improcedência, visto que, depois de requerida expressamente a produção de provas e seu indeferimento, julgou antecipadamente a lide e deu pela improcedência do pedido ao argumento de ausência de comprovação do direito alegado. O recorrente ainda argumenta que não foi suscitada a questão na apelação e, por esse motivo, o tribunal não poderia apreciá-la de ofício, pois não se trata de matéria de ordem pública. Para o Min. Relator, como ficou evidenciada pela sentença a necessidade da produção de provas pelas quais a recorrida já havia protestado em duas ocasiões, o julgamento antecipado da demanda constitui cerceamento de defesa, além de violação dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, que são preceitos de ordem pública, conforme disposto no art. 5º, LIV e LV, da CF/1988, impondo assim, a anulação, de ofício, da sentença, como procedeu o tribunala quo. Quanto à matéria de fundo, o saque indevido em conta-corrente da recorrida, o entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que é objetiva a responsabilidade da instituição. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 557.030-RJ, DJ 1º/2/2005; REsp 784.602-RS, DJ 1º/2/2006; REsp 406.862-MG, DJ 7/4/2003; REsp 898.123-SP, DJ 19/3/2007, e REsp 1.010.559-RN, DJe 3/11/2008. REsp 714.467-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/9/2010.


JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO. DEFESA.

Trata-se, na origem, de ação indenizatória em que se pleiteava danos materiais e morais em face do recorrente, alegando que ele fora responsável por acidente de trânsito no qual ocorreu o óbito do esposo e pai dos recorridos. Em primeiro grau de jurisdição, a juíza dispensou a prova testemunhal arrolada pelo recorrente e julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. O tribunal a quo, contudo, reformou a sentença ao entendimento de que as provas contidas nos autos, especialmente o boletim de ocorrência com a declaração do recorrente de que teria tido sua visão ofuscada pela luz de outro veículo que trafegava em sentido contrário, já seriam suficientes para concluir que ele estaria muito próximo da moto da vítima, caracterizando-se, portanto, sua imprudência, em razão de não ter guardado a distância necessária para evitar o acidente. No REsp, o recorrente sustentou que ocorreu cerceamento de defesa e impossibilidade de julgamento antecipado da lide e, ainda, que o boletim de ocorrência acostado aos autos não poderia dar sustentação ao decreto condenatório, mormente em face da afirmação nele contida de que, diante de seu estado psicológico, não tinha condições de narrar os fatos com detalhes. Sustentou, também, que a testemunha dispensada pela juíza de piso presenciou os fatos, sendo imprescindível sua oitiva antes da conclusão acerca da dinâmica do acidente. Nesta instância especial, entendeu-se que a decisão pelo julgamento antecipado da lide, em vista de os autores não terem trazido ou produzido as provas necessárias à demonstração do fato constitutivo de seu direito, não poderia ser revertida em desfavor do recorrente sem que se autorizasse a produção da prova por ele requerida. Isso porque o devido processo legal não se compadece com a preparação de armadilhas para as partes. Assim, ressaltou-se que ou se conclui pela improcedência da demanda em face de o autor não ter se desincumbido de seu ônus probatório, ou se entende pela presença de provas suficientes e se permite ao réu produzir as provas que considera necessárias para demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Registrou-se, ainda, que não se pode dispensar as provas requeridas pelo réu por se entender desnecessárias e depois se concluir por sua responsabilidade. Salientou-se, também, não estar a matéria preclusa, ainda que o réu não se tenha manifestado contra a dispensa das testemunhas na audiência ou em contrarrazões de apelação, pois, nessas ocasiões, não tinha interesse em recorrer, dada sua posição de vencedor da demanda. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que sejam ouvidas as testemunhas arroladas pelo recorrente, decidindo-se, após, como for de direito. REsp 1.128.086-RO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 23/3/2010.


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