Divisão dos informativos do STF e STJ por matéria

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REVOGAÇÃO. MANDATO. INTIMAÇÃO.

In casu, a recorrente sustentou ser nula a intimação do decisum dos embargos declaratórios opostos em face da sentença que a condenou ao pagamento dos honorários advocatícios ao recorrido, porquanto ela havia revogado o mandato anteriormente outorgado ao seu procurador e, quando proferida e publicada a decisão do recurso integrativo, ainda não havia constituído novo causídico. Nesse contexto, salientou o Min. Relator que o art. 44 do CPC impõe que a parte constitua novo advogado no mesmo ato em que revoga a procuração do anterior, mas sua inércia não acarreta a suspensão do feito, ainda que fique sem representação processual. Ressaltou que as hipóteses de suspensão do processo são específicas e devem ser interpretadas restritivamente, assim como frisou não ser o caso de aplicação do art. 13 do mesmo código por não se tratar de representação irregular, mas de falta a que a própria parte deu causa. Com essas considerações, a Turma entendeu que não houve nulidade e negou provimento ao recurso especial. REsp 883.658-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/2/2011.

 

Ação Rescisória e Necessidade de Nova Procuração
A propositura de ação rescisória exige a juntada de instrumento de mandato original assinado pelo outorgante, mesmo que a procuração concernente à ação subjacente confira poderes específicos para a rescisória. Ao reafirmar essa orientação, o Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão da Min. Ellen Gracie que concedera prazo para que os agravantes regularizassem sua representação processual na ação rescisória, da qual relatora, sob pena de inépcia. Preliminarmente, o Tribunal, também por maioria, aplicou a jurisprudência da Corte segundo a qual não cabem embargos de declaração contra despacho monocrático do relator, e conheceu de embargos como agravo regimental. Vencido o Min. Marco Aurélio que não convertia os embargos e provia o recurso ao fundamento de que não se poderia limitar a vigência do instrumento de mandato credenciado ao profissional da advocacia, tendo em conta que os poderes teriam sido outorgados por prazo indeterminado.
AR 2156 ED/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 18.8.2010. (AR-2156)Audio
AR 2183 ED/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 18.8.2010. (AR-2183)Audio
AR 2202 ED/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 18.8.2010. (AR-2202)Audio

AUDIÊNCIA. CONCILIAÇÃO. ADVOGADO. REVELIA.

A Turma negou provimento ao recurso por entender que o comparecimento do réu à audiência de conciliação desacompanhado de advogado, porém munido de peça contestatória, não afasta os efeitos da revelia, uma vez que o advogado é quem possui capacidade postulatória, não a parte.REsp 336.848-DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina, julgado em 6/4/2010.


REPETITIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. CÂMARA.

A Seção, ao apreciar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C e Res. n. 8/2008-STJ), reafirmou que as câmaras legislativas não detêm legitimidade para integrar o polo ativo de demanda em que se discute a exigibilidade de contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga àqueles que exercem mandato eletivo municipal. Isso porque as câmaras de vereadores não possuem personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária. Desse modo, só podem demandar em juízo para defender seus direitos institucionais, ou seja, aqueles relacionados com seu funcionamento, autonomia e independência. Assim, para aferir a legitimação ativa dos órgãos legislativos, é necessário qualificar a pretensão em análise para concluir se essa pretensão está relacionada aos interesses e prerrogativas institucionais. No caso dos autos, a câmara de vereadores ajuizou ação ordinária inibitória com pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Nacional e o INSS, com o objetivo de afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos pagos aos vereadores. Portanto, não se trata de defesa de prerrogativa institucional, mas de simples pretensão de cunho patrimonial. Precedentes citados: RMS 12.068-MG, DJ 11/11/2002; REsp 649.824-RN, DJ 30/5/2006; REsp 1.109.840-AL, DJe 17/6/2009; REsp 946.676-CE, DJ 19/11/2007; REsp 696.561-RN, DJ 24/10/2005 e REsp 241.637-BA, DJ 20/3/2000. REsp 1.164.017-PI, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 24/3/2010

REVISTA ELETRÔNICA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.

A Corte Especial reafirmou que a Revista Eletrônica do STJ constitui repositório oficial de jurisprudência (art. 255, § 3º, do RISTJ c/c Instrução Normativa n. 1/2005-STJ). Outrossim, reiterou que, consoante o art. 13 do CPC, cabe ao juiz ou relator do tribunal determinar prazo para sanar defeito relativo à falta ou deficiência de instrumento de mandato, por se tratar de vício sanável, em que o causídico não está adstrito ao prazo quinzenal (art. 37 do CPC), o qual, por ser ato de natureza dilatória, pode ser cumprido após o termo final, se não reconhecidos os efeitos da preclusão. Ademais, descabe a nulidade do substabelecimento por estar vencido o instrumento procuratório do advogado substabelecente, pois a cláusula ad judicia é preservada mesmo quando vencido o mandato. Precedentes citados: REsp 50.538-RS, DJ 19/12/1994; REsp 264.101-RJ, DJe 6/4/2009; EREsp 14.827-MG, DJ 9/5/1994; REsp 812.209-SC, DJ 18/12/2006, e REsp 737.243-MG, DJ 30/10/2006. EREsp 789.978-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em 18/11/2009.

REVISÃO. CONTRATO. CONGLOMERADO FINANCEIRO.

Cinge-se a questão em definir se uma empresa líder de conglomerado financeiro detém legitimidade passiva para figurar no polo de ação de revisão de cláusula de contrato de mútuos feneratícios entabulado entre o recorrente e uma das empresas componentes do grupo financeiro liderado pelo banco recorrido. Para a Min. Relatora, nada impede que um conglomerado financeiro composto de várias pessoas jurídicas opere em conjunto com a oferta de serviços e produtos ao público em geral, situação que, inclusive, não raras vezes reflete-se em comodidade para o próprio consumidor, que tem, à sua disposição, inúmeros serviços e conveniências que, de outro modo, demandariam deslocamento e repetidas exigências burocráticas. Igualmente inafastável, porém, é a conclusão de que a situação acima descrita induz o consumidor a pensar que está a contratar com uma única pessoa jurídica – o banco líder do conglomerado. Tanto assim que o faz nas instalações do banco, utiliza-se do cadastro pré-existente e de possíveis prerrogativas que detém como correntista. A situação descrita perfaz verdadeira intermediação do banco recorrido na consumação dos contratos estabelecidos em sua agência, não apenas por dar suporte fático às operações (instalações e pessoal), mas, principalmente, ao referendar, perante o consumidor, a transação financeira, vale dizer, avalizar e estimular a realização do contrato com fatores imateriais: como a sua solidez, a existência de prévio relacionamento comercial com o consumidor ou, ainda, por meio da publicidade do conglomerado. Assim, embora do ponto de vista técnico-jurídico, a instituição contratante e o banco recorrido sejam pessoas jurídicas diversas, na visão dos consumidores que realizam diversas operações financeiras no mesmo local (agência do banco), existe apenas uma instituição financeira com a qual celebram todos os contratos. Sob esse prisma, inafastável é a apreciação da questão à luz dos princípios que regem as relações de consumo, notadamente a teoria da aparência, tradução aplicada da boa-fé contratual, pela qual se busca valorizar o estado de fato e reconhecer as circunstâncias efetivamente presentes na relação contratual. Nesse aspecto, a prática realizada pelo banco, conquanto lícita, pode trazer danos ao consumidor, na medida em que impede a correta verificação da empresa com a qual efetivamente contrata, circunstância que dificulta ou mesmo obstrui a defesa de seus direitos em juízo. Assim, o banco líder de conglomerado financeiro é parte legítima para responder à ação de revisão de cláusulas de contrato de mútuo feneratício realizado em suas instalações, com pessoa jurídica diversa, mas integrante do mesmo grupo econômico, aplicando-se ao caso a teoria da aparência. Precedentes citados: REsp 316.449-SP, DJ 12/4/2004; REsp 434.865-RO, DJ 10/10/2005, e REsp 139.400-MG, DJ 25/9/2000. REsp 879.113-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/9/2009.

EXECUÇÃO. ESPÓLIO. INTERESSE. MENOR. INTERVENÇÃO. MP.

Trata-se de REsp em que o recorrente insurge-se contra a anulação dos atos praticados no processo de execução de sentença movido em desfavor do espólio ora recorrido, em que constam menores incapazes entre os herdeiros, tudo em virtude da ausência de intimação do Ministério Público. A Turma não conheceu do recurso, por entender estar correto o acórdão recorrido, no qual se assentou ser obrigatória a intervenção do MP nos feitos em que há interesse de menores, constituindo-se nulidade absoluta  sua não intimação. Ademais, não é possível, nessa fase processual, pelo óbice constante da Súm. n. 7-STJ, verificar a assertiva de que o espólio está bem representado por herdeiro, que resguardou os interesses dos menores sucessores do falecido, não havendo necessidade de anular-se todos os atos executórios. Precedentes citados: REsp 35.083-PR, DJ 5/11/2001, e REsp 655.756-MG, DJ 29/8/2005. REsp 596.029-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/8/2009.

EXECUÇÃO. CONTRATO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.

Trata-se de REsp em que a questão central é saber se a instituição financeira, ora recorrente, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de execução inicialmente ajuizada contra outra instituição financeira, que tem por lastro um contrato de prestação de serviços advocatícios entabulado entre essa e o ora recorrido. O Tribunal a quo reconheceu a legitimidade passiva da recorrente ao argumento de que, em outra ação na qual figuravam as mesmas partes, restou reconhecida a ocorrência de sucessão, a título universal, da segunda instituição bancária pela instituição bancária recorrente. Para o Min. Relator, a vinculação jurídica estabelecida entre as instituições financeiras, consubstanciada no contrato de compra e venda de ativos e assunção de obrigações, não implica, necessariamente, a assunção de toda a universalidade de direitos e obrigações da instituição incorporada pela instituição incorporadora, cabendo, portanto, às instâncias ordinárias assentar se o débito em discussão, o qual não trata de responsabilidade decorrente da continuidade das atividades bancárias, foi ou não objeto de transferência. Contudo, in casu, constatou-se que questões imprescindíveis para o deslinde da controvérsia não foram abordadas pelo Tribunal a quo, a despeito da devolução da matéria em sede de agravo de instrumento, bem como da oposição dos embargos de declaração para tal desiderato. Assim, a Turma deu provimento ao REsp, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, para que outro seja proferido, sanando as omissões apontadas, ficando prejudicada a análise das demais questões. Precedente citado: REsp 803.854-RJ, DJe 17/11/2008. REsp 1.096.916-PA, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 18/6/2009.

ADVOGADO. PRERROGATIVAS.

A Turma, prosseguindo o julgamento, proveu o writ ao entendimento de que as prerrogativas de advogado constituem direito líquido e certo de natureza constitucional, não cabendo sofrer restrição por atos da Administração, tal como a imposição do Tribunal de Justiça, que mediante resolução, dificultou o acesso de causídico às repartições judiciais, em horário reservado apenas ao expediente interno. No caso, o art. 7º, VI, c, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto do Advogado) assegura aos advogados ingresso nas áreas comuns do fórum, sem restrição de horário de expediente, desde que haja algum servidor ou juiz na repartição. Precedentes citados do STF: HC 86.044-PE, DJ 2/3/2007; do STJ: RMS 1.275-RJ, DJ 23/3/1992, e RMS 21.524-SP, DJ 14/6/2007. RMS 28.091-PR, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 18/6/2009.

PROCURAÇÃO. AUTENTICAÇÃO.

A cópia de procuração e a de substabelecimento juntadas aos autos, independentemente de autenticação, à falta de impugnação da parte contrária, tem presunção juris tantum (art. 365 do CPC, Lei n. 10.352/2001 e Lei n. 11.382/2006). Precedentes citados: AgRg no Ag 563.189-SP, DJ 16/11/2004; EREsp 881.170-RS, DJe 30/3/2009; EREsp 898.510-RS, DJe 5/2/2009, e EREsp 450.974-RS, DJ 15/9/2003. EREsp 1.015.275-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 17/6/2009.

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