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Archive for the category “Litigância de má-fé”

VALOR. MULTA. ART. 557, § 2º, CPC.

A Turma acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para reduzir o valor da multa do art. 557, § 2º, do CPC, pois entendeu que o seu objetivo é dar maior efetividade à prestação da tutela jurisdicional e sua aplicação é respaldada pelos princípios da celeridade e da economia processual. Quando o percentual aplicado mostrar-se exorbitante, há que ponderar, uma vez que o valor excessivo da sanção pecuniária implica a mitigação do princípio constitucional do amplo acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, pois o não pagamento da multa obsta o direito de recorrer. Assim, a Turma manteve a multa, mas reduziu seu valor para R$ 4 mil. EDcl no AgRg no Ag 1.357.956-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 2/8/2011.

Fazenda Pública: litigância de má-fé e depósito prévio de multa
A 1ª Turma iniciou julgamento de embargos de declaração opostos de decisão proferida em agravo regimental, que impusera multa recursal à Fazenda Pública. O Município embargante sustenta a dispensabilidade do recolhimento prévio do valor da multa aplicada, tendo em vista o disposto no art. 1º-A, da Lei 9.494/97 (“Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais”). O Min. Ricardo Lewandowski, relator, não conheceu dos embargos. Destacou que, no caso dos autos, a multa imposta teria decorrido da litigância de má-fé, com base nos artigos 14, II e III; 17, VII; e 557, § 2º, todos do CPC e, por isso, não haveria de se falar na pleiteada dispensa do depósito prévio para efeito de interposição de recurso. Em divergência, o Min. Marco Aurélio conheceu dos embargos e, no ponto, salientou que, em razão de essa espécie de recurso pressupor o não aperfeiçoamento da decisão embargada, não caberia exigir, para o conhecimento dos declaratórios, o depósito da multa alusiva à litigância de má-fé. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux.
RE 414963 ED-AgR/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.4.2011. (RE-414963)


 

Fungibilidade recursal e imposição de multa
O Plenário, após receber embargos de declaração como agravo regimental, a este negou provimento e impôs ao recorrente a multa descrita no art. 18, caput, do CPC (“O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.”). Consignou-se o caráter eminentemente protelatório do recurso, a justificar a imposição de multa. O Min. Marco Aurélio, no ponto, salientou que, entretanto, essa multa não poderia ser a descrita no § 2º do art. 557 do CPC (“Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.”), pois a parte não teria interposto agravo. Após, determinou-se a imediata baixa dos autos à origem. Vencido, quanto à conversão, o Min. Marco Aurélio.
RE 465383 ED-EDv-AgR-AgR/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 2.3.2011. (RE-465383) Audio


LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. RECURSO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.

A quaestio juris está em saber se caracterizaria litigância de má-fé a interposição de recurso veiculador de pretensão contrária à jurisprudência dominante dos tribunais superiores. In casu, a apelação da recorrente (Fazenda Nacional) defendia a manutenção de depósito prévio como exigência para a interposição de recurso administrativo por empresa que discutia débitos de contribuições previdenciárias. O tribunal de origem não conheceu da remessa oficial, negou provimento à apelação e impôs à União a multa por litigância de má-fé. Ressalte-se, porém, que o recurso fazendário datava de 11/1/2008, sendo anterior, portanto, à Súm. n. 373-STJ, DJe 30/3/2009, e à Súm. Vinculante n. 21-STF, publicada em 10/11/2009. Dessa forma, embora a Fazenda Nacional manifestasse insurgência contra decisão de mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ e do STF, apenas posteriormente tal entendimento veio a ser sedimentado, descaracterizando, assim, a má-fé. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao especial para excluir a multa imposta à Fazenda Nacional, ao entendimento de que sua aplicação (art. 18 do CPC), que pressupõe a má-fé do litigante, não se identifica nas hipóteses em que a parte, por dever de ofício, faz uso oportuno de recurso previsto no ordenamento jurídico para veicular pretensão em sentido oposto àquele a que se inclinavam os tribunais superiores, como no caso. REsp 1.195.309-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/9/2010.


 

CONDENAÇÃO. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ.

Aquele que causar dano com sua conduta processual responde por litigância de má-fé (arts. 17 e 18 do CPC). Porém, conforme o art. 16 do referido codex, somente as partes, assim entendidas como autor, réu ou interveniente, em sentido amplo, podem praticar o ato. Com efeito, todos que, de qualquer forma, participam do processo têm o dever de agir com lealdade e boa-fé (art. 14 do CPC). Apenas os litigantes estarão sujeitos à multa e à indenização a que se refere o art. 18 do CPC em caso de má-fé. Ademais, os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esse fim, não podendo o magistrado condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18 do referido código, nos próprios autos do processo em que for praticada a conduta de má-fé ou temerária. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.106.019-SP, DJe 18/5/2009; AgRg no Ag 717.034-PB, DJ 15/10/2007, e REsp 140.578-SP, DJe 15/12/2008. REsp 1.173.848-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2010.


LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO.

É cediço que a Corte Especial, diante da resistência de alguns tribunais à nova sistemática dos recursos repetitivos, deliberou, em questão de ordem, a baixa dos autos aos tribunais de origem para o adequado cumprimento do disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e na Res. n. 8/2008-STJ. Sucede que a operadora de telefonia detentora de inúmeros processos neste Superior Tribunal decidiu interpor embargos de declaração, recebidos como agravo de instrumento em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, em que aduz buscar evitar maiores prejuízos com o regresso dos autos à origem e afirma, ainda, haver omissão quanto à análise do recurso especial. Para o Min. Relator, o recurso é manifestamente infundado e protelatório, bem como está caracterizada a litigância de má-fé (art. 17, IV, VI e VII, do CPC). Diante do exposto, a Turma, com fundamento no art. 18 do CPC, condenou a recorrente a indenizar a parte contrária em R$ 5 mil, negou provimento ao agravo regimental, aplicando a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, e condicionou a interposição de outro recurso ao depósito da respectiva quantia. EDcl no REsp 1.140.326-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 15/4/2010.

LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO.

É cediço que a Corte Especial, diante da resistência de alguns tribunais à nova sistemática dos recursos repetitivos, deliberou, em questão de ordem, a baixa dos autos aos tribunais de origem para o adequado cumprimento do disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e na Res. n. 8/2008-STJ. Sucede que a operadora de telefonia detentora de inúmeros processos neste Superior Tribunal decidiu interpor embargos de declaração, recebidos como agravo de instrumento em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, em que aduz buscar evitar maiores prejuízos com o regresso dos autos à origem e afirma, ainda, haver omissão quanto à análise do recurso especial. Para o Min. Relator, o recurso é manifestamente infundado e protelatório, bem como está caracterizada a litigância de má-fé (art. 17, IV, VI e VII, do CPC). Diante do exposto, a Turma, com fundamento no art. 18 do CPC, condenou a recorrente a indenizar a parte contrária em R$ 5 mil, negou provimento ao agravo regimental, aplicando a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, e condicionou a interposição de outro recurso ao depósito da respectiva quantia. EDcl no REsp 1.140.326-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 15/4/2010.


MULTA. ART. 14 DO CPC. PERITO.

O art. 14, V, parágrafo único, do CPC (na redação que lhe deu a Lei n. 10.358/2001) veio especificar o dever genérico de obediência às ordens e decisões judiciais que já existia no ordenamento jurídico (vide art. 125, III, daquele código). Ainda, estabeleceu sanção específica para a hipótese de descumprimento, a censurar o chamado contempt of court ou missachtung der gerichts. Dessarte, os deveres contidos no referido artigo são extensivos a qualquer um, mesmo que não seja parte ou terceiro interveniente. Portanto, quem atentar contra o exercício da jurisdição deve sujeitar-se à sanção. Por isso, a multa por desacato à atividade jurisdicional inserta no referido parágrafo único é aplicável não só às partes e testemunhas, mas também a peritos e especialistas que, por qualquer motivo, deixem de apresentar, nos autos, parecer ou avaliação. Na hipótese, a sociedade empresária que estava incumbida de entregar laudo e não o fez desempenhava a função de perito, sendo-lhe plenamente aplicável a citada multa. Precedente citado: REsp 757.895-PR, DJe 4/5/2009. REsp 1.013.777-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/4/2010.


BASE. CÁLCULO. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ.

Entre outras questões suscitadas, o banco recorrente sustenta que houve equívoco na utilização da base de cálculo da multa por litigância de má-fé; pois, sendo ela imposta na sentença dos embargos do devedor, não poderia ser fixada com base no valor da causa do processo de execução. Destacou o Min. Relator que, consabido ser fixado pelo próprio executado o valor da causa atribuído aos embargos do devedor por ele opostos, não há equívoco em utilizar, como bem o fez o juiz sentenciante, para fins de imposição de multa por litigância de má-fé, o valor da causa anteriormente fixado no processo de execução. Na qualidade de ação cognitiva incidental desconstitutiva negativa, os embargos do devedor, na maioria dos casos, espelham um valor estimado da causa versada no processo de execução; não exprimindo, bem por isso, com fidelidade, a base econômica necessária para reprimir, com êxito, o improbus litigator. Daí porque, no caso, não serão considerados violados os arts. 14 e 18 do CPC. Quanto à imposição da multa contida no art. 538, parágrafo único, do CPC, tão somente nesse ponto, a Turma deu parcial provimento ao recurso para excluí-la.REsp 447.879-SP, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ-BA), julgado em 9/2/2010.

MULTA. FAZENDA PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO. RECURSO.

A Corte Especial reafirmou que o art. 1º-A da Lei n. 9.494/1997 (dispensa de depósito prévio para interposição de recurso da pessoa jurídica de direito público federal, estadual, distrital ou municipal) é perfeitamente aplicável em casos da multa constante do art. 557, § 2º, do CPC (agravo manifestamente inadmissível ou infundado), que, por sua vez, possui a mesma natureza daquela prevista no art. 488 do CPC, da qual é também isento o Poder Público. Dessarte, não há falar em negativa de seguimento a recurso interposto pela Fazenda Pública quando ela não efetuou previamente o depósito da referida multa. Precedentes citados: Ag 490.231-SP, DJ 12/8/2003; AR 419-DF, DJ 13/5/2002; REsp 4.999-SP, DJ 19/6/1995; EREsp 695.001-RJ, DJ 2/4/2007, e EREsp 808.525-PR, DJ 22/10/2007. EREsp 907.919-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 19/8/2009.

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