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LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.

A Seção decidiu que a inclusão de juros remuneratórios e moratórios capitalizados nos cálculos de liquidação, sem que tenha havido tal previsão no título executivo, implica violação da coisa julgada, e não mero erro de cálculo. Precedente citado: REsp 685.170-DF, DJ 10/8/2006. EInf nos EDcl na AR 3.150-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgados em 29/2/2012.

RECURSO REPETITIVO. IPI. CRÉDITO PRÊMIO. DOCUMENTAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.

A Seção, ao apreciar o REsp sob o rito do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que é possível a juntada da prova demonstrativa do quantum debeatur em liquidação de sentença. Assim, é dispensável, na inicial da ação de conhecimento, que se exiba toda a documentação alusiva ao crédito prêmio de IPI das operações realizadas no período cujo ressarcimento é pleiteado, uma vez que essa prova não diz respeito, propriamente, ao direito da parte, que, nesse momento, deve comprovar apenas a sua legitimidade ad causam e o seu interesse. REsp 959.338-SPRel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 29/2/2012.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA. CÁLCULO. LIQUIDAÇÃO.

quaestio juris consiste em saber qual o critério para a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais de modo a ser observada a coisa julgada material, tendo em vista a imprecisão do dispositivo da sentença liquidanda. In casu, cuidou-se, na origem, de ação de execução por título extrajudicial (cédulas de crédito rural) na qual, em embargos à execução, o embargado (banco) foi condenado em custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 16% sobre o montante atualizado das parcelas excluídas. Ocorre que, fixado o valor relativo aos honorários advocatícios (correspondentes a R$ 6.657.010,45), o banco interpôs agravo de instrumento por entender que o referido valor foi exorbitante, pois houve a inclusão de seguro Proago, previsto em apenas uma das cédulas exequendas. O recurso foi provido, ensejando novos cálculos. Entretanto, após a homologação dos novos cálculos efetuados pela perita, o banco interpôs novamente agravo de instrumento, sustentando que a decisão foi equivocada e que, transitada em julgado, resultaria em honorários no valor de R$19.364.849,61, representando 13,68 vezes mais do que o valor da execução. No REsp, o recorrente (banco) sustenta, entre outros temas, excesso de execução e afirma que é incorreta a interpretação da coisa julgada que não tem critérios claros. Nesse panorama, a Turma reiterou que a jurisprudência do STJ dispõe que o processo de execução deve observar, fielmente, o comando sentencial inserido na ação de conhecimento transitado em julgado, sob pena de malferir a coisa julgada. Porém, isso não significa que a sentença exequenda seja avessa a investigações ou interpretações. Ressaltou-se que tal procedimento não implica a relativização da coisa julgada, mas apenas reconhece que a imprecisão terminológica com que foi redigido o julgado lhe confere mais de uma interpretação possível, sem, com isso, agredir sua imutabilidade. Dessa forma, destacou-se que, nos casos em que a sentença permite mais de uma interpretação, deve-se adotar a mais razoável e coerente com a causa. Assim, para o Min. Relator, no caso, o único entendimento razoável, coerente com a causa em que atuou o recorrido é aquele que parte da premissa de que o título executivo não quis promover a iniquidade, concedendo, em causa de baixa complexidade, honorários vultuosos que suplantam o valor de R$ 20 milhões, de modo a solucionar a questão com interpretação que se infere do título, qual seja, a de que os encargos afastados não podem ser projetados para o futuro, mas somente até a data do ajuizamento da execução originária. Dessarte, concluiu-se que o cálculo da diferença sobre a qual incidirão os honorários deve tomar por base o montante existente na data do ajuizamento da execução originária. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.030.469-RO, DJe 7/6/2010; REsp 58.426-RJ, DJ 7/4/1997; REsp 928.133-RS, DJe 20/10/2008; REsp 757.459-SC, DJ 13/11/2006, e REsp 1.064.119-RS, DJe 18/12/2009. REsp 991.780-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2012.

 

REEXAME. LIDE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA.

Entre outras questões, a Turma decidiu não ser possível apreciar a tese de que o quadro social da sociedade empresária era composto por mais de um sócio e de que, por isso, o recorrido não possuía metade das quotas sociais na fase de liquidação de sentença. Com efeito, além de ser tese rejeitada pelas instâncias ordinárias com base nos elementos existentes nos autos e em interpretação do contrato social da sociedade empresária, é bem de ver que se trata de alegação extemporânea e impertinente, pois o art. 474 do CPC dispõe que, passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido. Precedentes citados: REsp 1.096.992-PR, DJe 13/11/2009, REsp 987.288-RJ, DJ 17/12/2007, e REsp 1.189.677-SP, DJe 21/6/2011. REsp 1.112.858-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/12/2011.


LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA. JUROS. MORA. MATÉRIA. ORDEM PÚBLICA.

No caso, trata-se de saber se, na ausência da interposição de recurso especial da parte interessada, poderia este Superior Tribunal, quando do julgamento do recurso intentado pela outra parte, alterar, além do valor da indenização – que foi objeto do recurso –, o termo inicial dos juros moratórios que haviam sido fixados na sentença reformulada. A Turma entendeu que os juros moratórios constituem matéria de ordem pública, por isso sua aplicação, alteração ou modificação do termo inicial, de ofício, quando inaugurada a competência deste Superior Tribunal, não enseja reformatio in pejus. Assim, a Turma rejeitou os embargos. Precedente citado: AgRg no Ag 1.114.664-RJ, DJe 15/12/2010. EDcl nos EDcl no REsp 998.935-DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 22/2/2011.

 

ACP. LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA. RECURSO.

O recurso cabível contra a decisão que homologou a liquidação de sentença proferida em ação civil pública (ACP) é o agravo de instrumento, e não a apelação (art. 475-H do CPC). No caso, destaca-se que a decisão impugnada foi proferida e publicada quase dois anos após a alteração promovida pela Lei n. 11.232/2005, uma das mais discutidas no meio jurídico, o que denota a impossibilidade de aplicar a fungibilidade recursal. Precedentes citados: REsp 1.131.112-ES, DJe 14/9/2009; REsp 1.044.074-PR, DJe 4/2/1009; AgRg no Ag 946.131-RS, DJe 5/8/2008, e REsp 1.118.249-ES, DJe 25/11/2009. REsp 1.130.862-ES, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/6/2010.


DOAÇÃO. SENTENÇA DECLARATÓRIA. LIQUIDAÇÃO.

Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de doação em que as recorridas alegam que seu pai, dezenove dias antes de falecer, doou todos os seus bens à recorrente, com quem vivia em concubinato. O pedido foi julgado parcialmente procedente, para declarar nula a doação que excedeu à parte disponível, correspondente à metade dos bens objeto da escritura, os quais deverão retornar, no estado em que se encontravam por ocasião do falecimento do autor da herança, ao monte inventariado. Transitada em julgado a sentença, as recorridas pleitearam sua liquidação, aduzindo fazer-se necessária a apuração do montante de livros que fazem parte da biblioteca particular do de cujus, bem como o valor recebido pela recorrente a título de direitos autorais das obras publicadas desde o falecimento. O juiz de primeiro grau julgou extinta a liquidação sem apreciação do mérito, por entender faltar às requerentes interesse jurídico em liquidar a sentença que declarou nula a doação dos bens do de cujus. Em sede de apelação, por maioria, a sentença terminativa foi mantida sob o fundamento, entre outros, de que sentença constitutiva negativa, auto-aplicável, como a que declara a nulidade de doação e determina o retorno do bem doado ao monte a ser inventariado, não comporta liquidação, pois o que restou autorizado foi a sobrepartilha, evidentemente, no juízo do inventário. Opostos embargos infringentes, esses, por maioria, foram providos ao entendimento de que, acolhido parcialmente o pedido de nulidade da doação, remanescendo quantia excedente à parte disponível do doador, reconhece-se a necessidade de liquidação de sentença para a especificação dos bens a serem sobrepartilhados entre os herdeiros, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional. Daí, adveio o REsp no qual a recorrente, entre outras alegações, sustentou a impossibilidade de liquidação de sentença meramente declaratória por não se tratar de título executivo, bem como a manutenção da extinção do feito sem exame de mérito. Nesta instância especial, entre outras questões, entendeu-se que, no caso, a sobrepartilha deverá recair sobre parte da biblioteca pessoal e direitos autorais do autor da herança, sendo que, em relação à primeira, diante de eventual desacordo entre os herdeiros, legítimos e testamentários, chega-se facilmente ao seu valor mediante avaliação oficial e, em relação aos direitos autorais, inclusive aos frutos eventualmente percebidos pela donatária, é o caso de prova documental e de colação, matérias absolutamente afeitas ao juízo do inventário. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para extinguir o feito sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC). REsp 450.951-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/3/2010.

BACEN. PLANO COLLOR. TÍTULO EXECUTIVO.

No mérito, o banco recorrente arguiu a nulidade da sentença ante a ocorrência de decisão citra ou infra petita, uma vez que esta deixou de se pronunciar acerca do pedido principal, atinente à inexigibilidade do título executivo apresentado, aduz a necessidade da apresentação de extratos durante o andamento do processo executivo que demonstrem a evolução da dívida executada, o que importa dizer que, quando não constam tais elementos no feito principal, a liquidez do título judicial fica comprometida. Mas a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, por entender que a exigibilidade do título executivo pode ser aferida não só por memória de cálculo, mas também por operação aritmética engendrada pelo auxiliar do juízo (a contadoria). É o que o novel art. 475-B do CPC dispõe. In casu, o Tribunal a quo sustentou que, tendo o embargante postulado a nulidade da execução sob o fundamento de que a ausência dos extratos analíticos impossibilitaria a apuração do quantum devido, e tendo ele juntado à exordial elementos de cálculo aptos a caracterizar o valor devido para a execução, conforme, inclusive, as informações prestadas pela contadoria do juízo, ficou prejudicada a necessidade de análise da matéria relativa à inexigibilidade do título, fato que autorizou o juiz singular a constatar a existência de excesso de execução. Neste sentido, não há falar-se em julgamento citra petita quanto à análise do pedido relativo à referida inexigibilidade. O Tribunal a quo, à luz de ampla cognição acerca de aspectos fático-probatórios, assentou a impossibilidade da averiguação da inexigibilidade do título, uma vez que já juntados aos autos elementos de cálculo aptos a caracterizar o valor da execução. Consectariamente, a análise da liquidez do título revela a necessidade de exame do arcabouço fático-probatório encartado nos autos e denota a “insindicabilidade” do thema pelo STJ, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7-STJ. REsp 870.150-PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/2/2010

LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A Turma reiterou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios em liquidação de sentença, em que pese o acórdão paradigma tratar de liquidação por artigos e o aresto recorrido, de liquidação por arbitramento, sem desconsiderar a existência de julgados desta Corte que não fixam honorários em liquidação por arbitramento, eis que deve ser aplicada à espécie solução semelhante à liquidação por artigos, conforme o julgado paradigma da CE. Também pacífico o entendimento do STJ de que, inexistindo condenação, os honorários advocatícios são fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC. Precedentes citados: EREsp 179.355-SP, DJ 11/3/2002; REsp 592.832-PR, DJ 30/11/2004; REsp 783.245-RN, DJ 2/6/2008, e REsp 772.436-SC, DJ 9/6/2008. REsp 978.253-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/9/2008.

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