Divisão dos informativos do STF e STJ por matéria

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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO ANOTADA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.

A Turma reiterou o entendimento do enunciado da Súm. n. 92/STJ, segundo o qual “a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor”. No caso, a recorrida, terceira adquirente de boa-fé, opôs embargos de terceiro à ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira, ao argumento de que, ao adquirir o automóvel, não havia registro de reserva de domínio no documento do veículo e de que foi surpreendida pelo pedido de registro do gravame quando o carro já estava em seu nome. O Min. Relator entendeu que, nesse contexto, a recorrida não pode ser atingida pela ação de busca e apreensão promovida pela recorrente. Outro ponto questionado pela instituição financeira foi a impossibilidade de extinção da ação de busca e apreensão em face da necessidade de denunciação da lide ao antigo proprietário do carro, que, de fato, tomou empréstimo do banco. O Min. Relator, acompanhando a jurisprudência dominante do STJ, consignou que a denunciação pauta-se nos princípios da celeridade e da economia processual. Na hipótese em apreço, caso a denunciação fosse deferida, isso atrasaria a tramitação do feito, o que é contrário ao espírito da denunciação à lide. Para não haver maior prejuízo às partes, o Min. Relator ressalvou, também, a possibilidade de conversão da busca e apreensão em depósito. Precedentes citados: REsp 687.087/SP, DJe 13/05/2011; REsp 100.667/SC, DJ 10/10/2005; REsp 933.857/GO, DJe 11/05/2009, e REsp 170681/RJ, DJe 15/04/2008. REsp 916.107-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/3/2012.

STJ: Condenação solidária da litisdenunciada e litisconsórcio facultativo do segurado

O Informativo 490 do STJ trouxe dois importantíssimos julgados da Segunda Seção, ambos de relatoria do Min. Luís Felipe Salomão, e ambos sujeitos ao regime de recursos repetitivos, pacificando temas candentes envolvendo a denunciação à lide, em especial de seguradoras. Ei-los:

RECURSO REPETITIVO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE.

A Seção firmou o entendimento de que, em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada e a ele litisconsorciada pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com este, a pagar a indenização devida à vítima nos limites contratados na apólice. Na hipótese, a seguradora compareceu a juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo réu e contestou o pedido, assumindo a condição de litisconsorte passiva. Assim, discutiu-se se a seguradora poderia ser condenada solidariamente com o autor do dano por ela segurado. Reconhecida a discussão doutrinária sobre a posição assumida pela denunciada (se assistente simples ou litisconsorte passivo), o colegiado entendeu como melhor solução a flexibilização do sistema, de modo a permitir a condenação direta e solidária da seguradora litisdenunciada, atendendo ao escopo social do processo de real pacificação social. Esse posicionamento privilegia o propósito maior do processo, que é a pacificação social, a efetividade da tutela judicial prestada, a duração razoável do processo e a indenizabilidade plena do plenamente o dano sofrido. Isso porque a vítima não será obrigada a perseguir seu direito somente contra o autor do dano, o qual poderia não ter condições de arcar com a condenação. Além disso, impossibilitando a cobrança direta da seguradora, poderia o autor do dano ser beneficiado pelo pagamento do valor segurado sem o devido repasse a quem sofreu o prejuízo. A solução adotada garante, também, a celeridade processual e possibilita à seguradora denunciada o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos disponíveis. REsp 925.130-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012.


RECURSO REPETITIVO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO DIRETO EXCLUSIVAMENTE CONTRA A SEGURADORA.

A Seção firmou o entendimento de que descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada, direta e exclusivamente, em face da seguradora do apontado causador do dano, porque, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. Esse posicionamento fundamenta-se no fato de o seguro de responsabilidade civil facultativa ter por finalidade neutralizar a obrigação do segurado em indenizar danos causados a terceiros nos limites dos valores contratados, após a obrigatória verificação da responsabilidade civil do segurado no sinistro. Em outras palavras, a obrigação da seguradora está sujeita à condição suspensiva que não se implementa pelo simples fato de ter ocorrido o sinistro, mas somente pela verificação da eventual obrigação civil do segurado. Isso porque o seguro de responsabilidade civil facultativo não é espécie de estipulação a favor de terceiro alheio ao negócio, ou seja, quem sofre o prejuízo não é beneficiário do negócio, mas sim o causador do dano. Acrescente-se, ainda, que o ajuizamento direto exclusivamente contra a seguradora ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a ré não teria como defender-se dos fatos expostos na inicial, especialmente da descrição do sinistro. Essa situação inviabiliza, também, a verificação de fato extintivo da cobertura securitária; pois, a depender das circunstâncias em que o segurado se envolveu no sinistro (embriaguez voluntária ou prática de ato doloso pelo segurado, por exemplo), poderia a seguradora eximir-se da obrigação contratualmente assumida. REsp 962.230-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012.

No primeiro julgado, a Segunda Seção entendeu que a vítima de acidente automobilístico pode ingressar com ação de reparação de danos contra o causador do acidente e da seguradora por ele contratada, podendo o juiz condenar ambos, solidariamente, ao pagamento. Trata-se de cristalização de tendência jurisprudencial que há anos ganhava força no corte.

Pela letra fria da lei, a vítima de um acidente de trânsito deveria ingressar com ação contra o causador do acidente. Este último, por sua vez, se estivesse coberto por contrato de seguro, poderia optar em denunciar à lide a seguradora, instaurando, assim, uma demanda paralela nos autos. Teríamos duas relações: uma da vítima contra o suposto causador do dano, fundada em responsabilidade civil aquiliana, em que o autor pede que o réu pague indenização pelos danos causados; outra do causador do dano contra sua seguradora, fundada em responsabilidade contratual, em que o segurado (causador do dano) pede que a seguradora seja condenada, na lide paralela, a pagar a indenização a que fosse ele (segurado) condenado a pagar à vítima na demanda principal. Por fim, na demanda principal, o causador do dano e a seguradora aparecem, perente a vítima, como litisconsortes passivos. (art. 74 do CPC).

Esse entendimento, puramente formalista, tinha vários contratempos. Em primeiro lugar, burocratizava o processo: a vítima do acidente ingressava com ação somente contra o causador do acidente; a ação seguia o procedimento sumário (art. 275, inciso II, alínea “d”, do CPC); na audiência de conciliação, ao tempo em que apresentava contestação, o causador do dano apresentava o pedido de denunciação à lide; com isso, o juiz era obrigado a suspender o processo, mandar citar a denunciada e marcar nova audiência conciliatória. Só nisso, o processo perdia alguns meses de tramitação. Afora esses detalhes, havia quem, na fase executiva, defendesse que a vítima somente poderia executar o causador do dano e que cabia somente a ele executar a seguradora – posicionamento questionável. O STJ, por outro lado, até vinha admitindo a execução direta pela vítima contra a seguradora, desde que demonstrada a insolvência do segurado (REsp 397.229/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2002, DJ 12/08/2002, p. 220).

Sobretudo, o maior problema era deixar ao alvedrio do causador do acidente a escolha de incluir ou não ao seguradora no processo, de modo que, havendo a (rara) opção por não realizar a litisdenunciação, a vítima do acidente poderia ficar desamparada, caso o causador do acidente não tivesse patrimônio sobre o qual recair a execução.

A solução jurisprudencial dada pelo STJ elimina tudo isso: já na petição inicial pode a vítima (desde que tenha acesso à apólice do causador do dano ou ao menos saiba da existência do seguro) ingressar com a demanda diretamente contra o responsável pelo acidente e a seguradora. Otimiza-se, desta forma, a tramitação processual. Ao final, o juiz condena os dois réus (causador do dano e seguradora), solidariamente, a indenizar a vítima (observando-se, quanto à seguradora, obviamente, os limites de cobertura estabelecidos na apólice), autorizando-se a vítima a desde logo executar a seguradora (notoriamente mais solvente). Com isso, mesclam-se as obrigações e autoriza-se a vítima do acidente – que não tem nenhuma relação direta de direito material com a seguradora – a obter dela a indenização, sem deixar margem de escolha ao causador do acidente.

Notória, pois, a importância do primeiro julgado.

O segundo julgado acima transcrito acaba fazendo necessário adendo ao primeiro. É que, estando assentada a orientação da possibilidade de ajuizamento de demanda indenizatória diretamente pela vítima do acidente contra a seguradora, alguns julgados do STJ passaram a dispensar a inclusão, no polo passivo, do causador do acidente.

Levou-se a flexibilização do primeiro julgado ao extremo, dispensando mesmo o causador do acidente figurar no processo. Criou-se, porém, uma incontornável incoerência: a vítima do acidente ingressava com demanda diretamente contra empresa com a qual não mantinha nenhum vínculo. Embora o rigorismo formal afastado pelo primeiro julgamento transcrito acima tenha contornado a situação, a possibilidade de acionamento direto da seguradora pela vítima do acidente se estabelece desde que presente um liame, e esse liame é exatamente a responsabilidade civil do causador do acidente e sua relação contratual com a seguradora. Ausentes esses dois elementos, a pretensão indenizatória da vítima é fadada ao insucesso.

Nesse norte, criou-se situação em que a vítima do acidente e a seguradora discutiam se o suposto causador do dano (segurado) - que não era parte da lide - foi mesmo responsável pelo acidente e se tinha ele direito ou não à cobertura securitária. Ora, é evidente que esse quadro é intolerável, pois questões sensíveis ao direito do segurado eram judicialmente declaradas – ainda que sem força sobre ele – sem sua participação no processo.

Daí, portanto, a pertinência do segundo julgado, a sistematizar a jurisprudência e deixar claro: a vítima de acidente de trânsito pode propor demanda diretamente contra a seguradora, mas o segurado é litisconsorte passivo necessário, para que todas as relações de direito material sejam definidas pela sentença, permitindo-se a todos os interessados o exercício da ampla defesa.

Temos aqui, portanto, caso típico em que os advogados podem contribuir para a solução mais célere da lide, uma vez que, optando o advogado da vítima por ingressar com a demanda contra o causador do dano e a seguradora, garantirá ele menor duração do processo, afora maiores chances de obter satisfação da indenização. Do contrário, se optar por acionar apenas o causador do dano, deixando ao alvedrio deste último a opção pela litisdenunciação, terá o causídico optado por tornar a lide alguns meses mais demorada.

RECURSO REPETITIVO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE.

A Seção firmou o entendimento de que, em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada e a ele litisconsorciada pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com este, a pagar a indenização devida à vítima nos limites contratados na apólice. Na hipótese, a seguradora compareceu a juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo réu e contestou o pedido, assumindo a condição de litisconsorte passiva. Assim, discutiu-se se a seguradora poderia ser condenada solidariamente com o autor do dano por ela segurado. Reconhecida a discussão doutrinária sobre a posição assumida pela denunciada (se assistente simples ou litisconsorte passivo), o colegiado entendeu como melhor solução a flexibilização do sistema, de modo a permitir a condenação direta e solidária da seguradora litisdenunciada, atendendo ao escopo social do processo de real pacificação social. Esse posicionamento privilegia o propósito maior do processo, que é a pacificação social, a efetividade da tutela judicial prestada, a duração razoável do processo e a indenizabilidade plena do plenamente o dano sofrido. Isso porque a vítima não será obrigada a perseguir seu direito somente contra o autor do dano, o qual poderia não ter condições de arcar com a condenação. Além disso, impossibilitando a cobrança direta da seguradora, poderia o autor do dano ser beneficiado pelo pagamento do valor segurado sem o devido repasse a quem sofreu o prejuízo. A solução adotada garante, também, a celeridade processual e possibilita à seguradora denunciada o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos disponíveis. REsp 925.130-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012.


RECURSO REPETITIVO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO DIRETO EXCLUSIVAMENTE CONTRA A SEGURADORA.

A Seção firmou o entendimento de que descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada, direta e exclusivamente, em face da seguradora do apontado causador do dano, porque, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. Esse posicionamento fundamenta-se no fato de o seguro de responsabilidade civil facultativa ter por finalidade neutralizar a obrigação do segurado em indenizar danos causados a terceiros nos limites dos valores contratados, após a obrigatória verificação da responsabilidade civil do segurado no sinistro. Em outras palavras, a obrigação da seguradora está sujeita à condição suspensiva que não se implementa pelo simples fato de ter ocorrido o sinistro, mas somente pela verificação da eventual obrigação civil do segurado. Isso porque o seguro de responsabilidade civil facultativo não é espécie de estipulação a favor de terceiro alheio ao negócio, ou seja, quem sofre o prejuízo não é beneficiário do negócio, mas sim o causador do dano. Acrescente-se, ainda, que o ajuizamento direto exclusivamente contra a seguradora ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a ré não teria como defender-se dos fatos expostos na inicial, especialmente da descrição do sinistro. Essa situação inviabiliza, também, a verificação de fato extintivo da cobertura securitária; pois, a depender das circunstâncias em que o segurado se envolveu no sinistro (embriaguez voluntária ou prática de ato doloso pelo segurado, por exemplo), poderia a seguradora eximir-se da obrigação contratualmente assumida. REsp 962.230-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012. <

ACIDENTE. TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO. SEGURADORA.

Cuida-se de ação de indenização ajuizada por companheira, filho e mãe de falecido em consequência de atropelamento na calçada ocasionado por caminhão conduzido por preposto de sociedade empresária. Discute a empresa, no REsp, entre outras matérias, sua condenação solidária com a seguradora denunciada e o termo final para a pensão. Quanto à idade para o término da pensão, explica o Min. Relator que este Superior Tribunal tem adotado a tabela de provável sobrevida utilizada pela Previdência Social, que, por sua vez, segue a tabela do IBGE, que calcula a longevidade com base no tempo de vida já decorrido de cada pessoa. Quanto à solidariedade entre a empresa denunciante e a seguradora denunciada, assevera que, assumindo a seguradora a condição de litisconsorte em razão da denunciação da lide, a responsabilidade dela passa a ser solidária em relação à empresa segurada, de sorte que a condenação no processo de conhecimento forma título executivo judicial cuja execução pode ser dirigida a ambos ou a qualquer uma delas. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a pensão até a longevidade provável da vítima segundo a tabela da Previdência Social, baseada nos cálculos do IBGE, se a tanto sobreviverem os recorridos, e a solidariedade entre a recorrente e a seguradora. Precedentes citados: REsp 886.084-MS, DJe 6/4/2010; REsp 670.998-RS, DJe 16/11/2009; AgRg no REsp 792.753-RS, DJe 29/6/2010, e REsp 698.443-SP, DJ 28/3/2005. REsp 736.640-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 5/10/2010.

INDENIZAÇÃO. TURISMO. DENUNCIAÇÃO.

Cuida-se da responsabilidade civil por acidente rodoviário ocorrido com ônibus de turismo. A sociedade empresária ré, operadora de pacotes de viagens de turismo, pretendia fazer a denunciação da lide da proprietária do ônibus. Sucede que a ação vem lastreada no CDC e seu art. 88 não dá margens à aplicação desse instituto. Também pesa o fato de o contrato ser celebrado entre a sociedade e o autor da ação, de sorte que a discussão sobre a responsabilidade de um terceiro contratado pela ré é estranha ao direito discutido e retardaria a própria marcha do processo em desfavor do autor. Contudo, ressalva-se eventual direito de regresso da ré contra a proprietária do ônibus. Quanto à conexão da ação com outras causas referentes ao mesmo acidente, é evidente sua inexistência. A existência de outras ações em diversas varas ou comarcas, por si só, não atrai o julgamento conjunto, visto que os direitos em questão são autônomos, originados de relações jurídicas distintas, além de diversas as partes, só permanecendo a origem do mesmo fato, o acidente rodoviário. Dessarte, não há os pressupostos do art. 103 do CPC, que não foi contrariado pelo acórdão recorrido. REsp 605.120-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/4/2010.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.

Quando a seguradora assume a condição de litisconsorte junto com o segurado denunciante no processo de conhecimento, a obrigação decorrente da sentença condenatória passa a ser solidária em relação ao segurado e a ela. Logo, o não pagamento voluntário da condenação por qualquer deles é causa do processo de execução, devendo quem quer que seja acionado suportar os honorários advocatícios fixados inicialmente para o caso de pronto pagamento. Estes não têm nenhuma relação com a dívida principal decorrente da apólice, mas com a causalidade do processo de execução, a qual deve ser imputada a ambos os consortes do processo de conhecimento, segurado e seguradora, que permaneceram inertes e deram ensejo à movimentação da máquina judicial. Assim, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para que sejam incluídos no valor da execução os honorários inicialmente fixados para o pronto pagamento.REsp 886.084-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/3/2010.


RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA.

A Turma, renovando o julgamento, no caso de atribuição de responsabilidade do Estado por falha pericial na vistoria de veículo com motor adulterado após várias alienações, reiterou não caber denunciação da lide (art. 70, III, do CPC) para atribuir a terceiro, exclusivamente, a responsabilidade pelo fato danoso, porquanto a pretensão do denunciante, ora recorrente, é estabelecer uma lide paralela à principal, imputando por completo ao Estado a responsabilidade pelos danos experimentados pelo autor, o que não é possível na via em questão. Outrossim, ainda que se cogitasse de denunciação, seria em relação ao Detran, autarquia pública estadual, com personalidade de direito público própria. Precedentes citados: AgRg no Ag 630.919-DF, DJ 14/3/2005, e REsp 684.238-RS, DJe 5/5/2008. REsp 729.172-RS, Rel.Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/3/2010.


RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE.

É cediço que, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários da estrada, estão subordinadas ao CDC. Dessa forma, a presença de animal na pista coloca em risco a segurança dos usuários da rodovia, devendo a concessionária responder, de forma objetiva, pela morte de motociclista que se chocou com animal na rodovia. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso da concessionária, no qual se defendia a denunciação à lide do DNER para reparação dos danos, afirmando ser da autarquia a responsabilidade de patrulhar a rodovia para apreensão de animais soltos, e confirmou o acórdão recorrido que decidiu descaber a denunciação à lide. Precedentes citados: REsp 647.710-RJ, DJ 30/6/2006; AgRg no Ag 522.022-RJ, DJ 5/4/2004, e REsp 467.883-RJ, DJ 1º/9/2003. REsp 573.260-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/10/2009.

BANCO. DENUNCIAÇÃO. LIDE. SEGURADORA.

O consumidor e o banco firmaram contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária a recair sobre o automóvel adquirido. Esse negócio condicionou-se à adesão do consumidor a contrato de seguro que quitaria o financiamento em caso de óbito, a ser firmado com seguradora, sociedade pertencente ao mesmo grupo econômico do qual faz parte o banco. Porém, o consumidor faleceu e a seguradora negou-se a honrar a apólice ao argumento de que havia doença preexistente. Então, o espólio propôs, apenas contra o banco, ação cominatória combinada com condenatória a fim de transferir o veículo sob pena de multa diária e receber a restituição de parcelas pagas indevidamente. Concedida a tutela antecipada, o banco busca, no REsp, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a denunciação à lide da seguradora (art. 70, III, do CPC). Nesse contexto, logo se percebe que não há direito de o banco ressarcir-se da seguradora, pois não há vínculo contratual ou legal entre eles, o que torna incabível uma eventual pretensão regressiva. A seguradora não está obrigada, por lei ou contrato, a garantir o resultado da demanda, daí não haver razão para a denunciação à lide. Na verdade, busca o banco recorrente, com lastro no mencionado artigo do CPC, eximir-se de sua responsabilidade sobre o evento danoso, ao atribuí-la, com exclusividade, a terceiro, o que não é aceito pela jurisprudência e pela doutrina. Precedentes citados: REsp 191.118-PR, DJ 12/8/2002; REsp 648.253-DF, DJ 3/4/2006; REsp 97.675-SP, DJ 4/5/1998, e REsp 58.080-ES, DJ 29/4/1996. REsp 1.141.006-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/10/2009.

SEGURO. DENUNCIAÇÃO. LIDE. SEGURADORA. SEGURADO.

Trata-se de ação indenizatória em acidente de trânsito em que o Tribunal a quo excluiu a seguradora litisdenunciada da lide. A Turma entendeu que o ajuizamento da ação indenizatória pode ser contra a seguradora e o beneficiário do seguro. Uma vez que o seguro tem natureza contratual, diferente do DPVAT, que é legal, é necessária a participação do segurado na lide, porquanto ele tem interesse direto na condenação. Se assim não fosse, poderia haver um reflexo em uma eventual demanda para cobrança de diferença, se a condenação securitária não fosse suficiente. Poderia ainda, sendo o segurado protagonista do acidente e conhecendo a dinâmica dos fatos, empenhar-se na defesa. Ressalta-se que os acidentes acarretam outros efeitos, inclusive perante o órgão de trânsito, como aplicação de multa e a cassação da carteira de habilitação. Em razão de sua relação com a seguradora, se responsabilizado pelo acidente, o segurado renovará o contrato de forma mais onerosa. Por último, como não há liame jurídico entre o terceiro e a seguradora, caso esta venha a negar o seguro, por exemplo, na inadimplência de prestações, haverá uma dificuldade a ser suplantada. Assim, a Turma conheceu do recurso e deu provimento a ele para condenar a seguradora litisdenunciada solidariamente com o réu até o limite da cobertura do contrato de seguro. REsp 670.998-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 1º/10/2009.

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