O Informativo 490 do STJ trouxe dois importantíssimos julgados da Segunda Seção, ambos de relatoria do Min. Luís Felipe Salomão, e ambos sujeitos ao regime de recursos repetitivos, pacificando temas candentes envolvendo a denunciação à lide, em especial de seguradoras. Ei-los:
RECURSO REPETITIVO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE.
A Seção firmou o entendimento de que, em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada e a ele litisconsorciada pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com este, a pagar a indenização devida à vítima nos limites contratados na apólice. Na hipótese, a seguradora compareceu a juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo réu e contestou o pedido, assumindo a condição de litisconsorte passiva. Assim, discutiu-se se a seguradora poderia ser condenada solidariamente com o autor do dano por ela segurado. Reconhecida a discussão doutrinária sobre a posição assumida pela denunciada (se assistente simples ou litisconsorte passivo), o colegiado entendeu como melhor solução a flexibilização do sistema, de modo a permitir a condenação direta e solidária da seguradora litisdenunciada, atendendo ao escopo social do processo de real pacificação social. Esse posicionamento privilegia o propósito maior do processo, que é a pacificação social, a efetividade da tutela judicial prestada, a duração razoável do processo e a indenizabilidade plena do plenamente o dano sofrido. Isso porque a vítima não será obrigada a perseguir seu direito somente contra o autor do dano, o qual poderia não ter condições de arcar com a condenação. Além disso, impossibilitando a cobrança direta da seguradora, poderia o autor do dano ser beneficiado pelo pagamento do valor segurado sem o devido repasse a quem sofreu o prejuízo. A solução adotada garante, também, a celeridade processual e possibilita à seguradora denunciada o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos disponíveis. REsp 925.130-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012.
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RECURSO REPETITIVO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO DIRETO EXCLUSIVAMENTE CONTRA A SEGURADORA.
A Seção firmou o entendimento de que descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada, direta e exclusivamente, em face da seguradora do apontado causador do dano, porque, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. Esse posicionamento fundamenta-se no fato de o seguro de responsabilidade civil facultativa ter por finalidade neutralizar a obrigação do segurado em indenizar danos causados a terceiros nos limites dos valores contratados, após a obrigatória verificação da responsabilidade civil do segurado no sinistro. Em outras palavras, a obrigação da seguradora está sujeita à condição suspensiva que não se implementa pelo simples fato de ter ocorrido o sinistro, mas somente pela verificação da eventual obrigação civil do segurado. Isso porque o seguro de responsabilidade civil facultativo não é espécie de estipulação a favor de terceiro alheio ao negócio, ou seja, quem sofre o prejuízo não é beneficiário do negócio, mas sim o causador do dano. Acrescente-se, ainda, que o ajuizamento direto exclusivamente contra a seguradora ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a ré não teria como defender-se dos fatos expostos na inicial, especialmente da descrição do sinistro. Essa situação inviabiliza, também, a verificação de fato extintivo da cobertura securitária; pois, a depender das circunstâncias em que o segurado se envolveu no sinistro (embriaguez voluntária ou prática de ato doloso pelo segurado, por exemplo), poderia a seguradora eximir-se da obrigação contratualmente assumida. REsp 962.230-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012.
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No primeiro julgado, a Segunda Seção entendeu que a vítima de acidente automobilístico pode ingressar com ação de reparação de danos contra o causador do acidente e da seguradora por ele contratada, podendo o juiz condenar ambos, solidariamente, ao pagamento. Trata-se de cristalização de tendência jurisprudencial que há anos ganhava força no corte.
Pela letra fria da lei, a vítima de um acidente de trânsito deveria ingressar com ação contra o causador do acidente. Este último, por sua vez, se estivesse coberto por contrato de seguro, poderia optar em denunciar à lide a seguradora, instaurando, assim, uma demanda paralela nos autos. Teríamos duas relações: uma da vítima contra o suposto causador do dano, fundada em responsabilidade civil aquiliana, em que o autor pede que o réu pague indenização pelos danos causados; outra do causador do dano contra sua seguradora, fundada em responsabilidade contratual, em que o segurado (causador do dano) pede que a seguradora seja condenada, na lide paralela, a pagar a indenização a que fosse ele (segurado) condenado a pagar à vítima na demanda principal. Por fim, na demanda principal, o causador do dano e a seguradora aparecem, perente a vítima, como litisconsortes passivos. (art. 74 do CPC).
Esse entendimento, puramente formalista, tinha vários contratempos. Em primeiro lugar, burocratizava o processo: a vítima do acidente ingressava com ação somente contra o causador do acidente; a ação seguia o procedimento sumário (art. 275, inciso II, alínea “d”, do CPC); na audiência de conciliação, ao tempo em que apresentava contestação, o causador do dano apresentava o pedido de denunciação à lide; com isso, o juiz era obrigado a suspender o processo, mandar citar a denunciada e marcar nova audiência conciliatória. Só nisso, o processo perdia alguns meses de tramitação. Afora esses detalhes, havia quem, na fase executiva, defendesse que a vítima somente poderia executar o causador do dano e que cabia somente a ele executar a seguradora – posicionamento questionável. O STJ, por outro lado, até vinha admitindo a execução direta pela vítima contra a seguradora, desde que demonstrada a insolvência do segurado (REsp 397.229/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2002, DJ 12/08/2002, p. 220).
Sobretudo, o maior problema era deixar ao alvedrio do causador do acidente a escolha de incluir ou não ao seguradora no processo, de modo que, havendo a (rara) opção por não realizar a litisdenunciação, a vítima do acidente poderia ficar desamparada, caso o causador do acidente não tivesse patrimônio sobre o qual recair a execução.
A solução jurisprudencial dada pelo STJ elimina tudo isso: já na petição inicial pode a vítima (desde que tenha acesso à apólice do causador do dano ou ao menos saiba da existência do seguro) ingressar com a demanda diretamente contra o responsável pelo acidente e a seguradora. Otimiza-se, desta forma, a tramitação processual. Ao final, o juiz condena os dois réus (causador do dano e seguradora), solidariamente, a indenizar a vítima (observando-se, quanto à seguradora, obviamente, os limites de cobertura estabelecidos na apólice), autorizando-se a vítima a desde logo executar a seguradora (notoriamente mais solvente). Com isso, mesclam-se as obrigações e autoriza-se a vítima do acidente – que não tem nenhuma relação direta de direito material com a seguradora – a obter dela a indenização, sem deixar margem de escolha ao causador do acidente.
Notória, pois, a importância do primeiro julgado.
O segundo julgado acima transcrito acaba fazendo necessário adendo ao primeiro. É que, estando assentada a orientação da possibilidade de ajuizamento de demanda indenizatória diretamente pela vítima do acidente contra a seguradora, alguns julgados do STJ passaram a dispensar a inclusão, no polo passivo, do causador do acidente.
Levou-se a flexibilização do primeiro julgado ao extremo, dispensando mesmo o causador do acidente figurar no processo. Criou-se, porém, uma incontornável incoerência: a vítima do acidente ingressava com demanda diretamente contra empresa com a qual não mantinha nenhum vínculo. Embora o rigorismo formal afastado pelo primeiro julgamento transcrito acima tenha contornado a situação, a possibilidade de acionamento direto da seguradora pela vítima do acidente se estabelece desde que presente um liame, e esse liame é exatamente a responsabilidade civil do causador do acidente e sua relação contratual com a seguradora. Ausentes esses dois elementos, a pretensão indenizatória da vítima é fadada ao insucesso.
Nesse norte, criou-se situação em que a vítima do acidente e a seguradora discutiam se o suposto causador do dano (segurado) - que não era parte da lide - foi mesmo responsável pelo acidente e se tinha ele direito ou não à cobertura securitária. Ora, é evidente que esse quadro é intolerável, pois questões sensíveis ao direito do segurado eram judicialmente declaradas – ainda que sem força sobre ele – sem sua participação no processo.
Daí, portanto, a pertinência do segundo julgado, a sistematizar a jurisprudência e deixar claro: a vítima de acidente de trânsito pode propor demanda diretamente contra a seguradora, mas o segurado é litisconsorte passivo necessário, para que todas as relações de direito material sejam definidas pela sentença, permitindo-se a todos os interessados o exercício da ampla defesa.
Temos aqui, portanto, caso típico em que os advogados podem contribuir para a solução mais célere da lide, uma vez que, optando o advogado da vítima por ingressar com a demanda contra o causador do dano e a seguradora, garantirá ele menor duração do processo, afora maiores chances de obter satisfação da indenização. Do contrário, se optar por acionar apenas o causador do dano, deixando ao alvedrio deste último a opção pela litisdenunciação, terá o causídico optado por tornar a lide alguns meses mais demorada.