Divisão dos informativos do STF e STJ por matéria

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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO ANOTADA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.

A Turma reiterou o entendimento do enunciado da Súm. n. 92/STJ, segundo o qual “a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor”. No caso, a recorrida, terceira adquirente de boa-fé, opôs embargos de terceiro à ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira, ao argumento de que, ao adquirir o automóvel, não havia registro de reserva de domínio no documento do veículo e de que foi surpreendida pelo pedido de registro do gravame quando o carro já estava em seu nome. O Min. Relator entendeu que, nesse contexto, a recorrida não pode ser atingida pela ação de busca e apreensão promovida pela recorrente. Outro ponto questionado pela instituição financeira foi a impossibilidade de extinção da ação de busca e apreensão em face da necessidade de denunciação da lide ao antigo proprietário do carro, que, de fato, tomou empréstimo do banco. O Min. Relator, acompanhando a jurisprudência dominante do STJ, consignou que a denunciação pauta-se nos princípios da celeridade e da economia processual. Na hipótese em apreço, caso a denunciação fosse deferida, isso atrasaria a tramitação do feito, o que é contrário ao espírito da denunciação à lide. Para não haver maior prejuízo às partes, o Min. Relator ressalvou, também, a possibilidade de conversão da busca e apreensão em depósito. Precedentes citados: REsp 687.087/SP, DJe 13/05/2011; REsp 100.667/SC, DJ 10/10/2005; REsp 933.857/GO, DJe 11/05/2009, e REsp 170681/RJ, DJe 15/04/2008. REsp 916.107-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/3/2012.

STJ: Condenação solidária da litisdenunciada e litisconsórcio facultativo do segurado

O Informativo 490 do STJ trouxe dois importantíssimos julgados da Segunda Seção, ambos de relatoria do Min. Luís Felipe Salomão, e ambos sujeitos ao regime de recursos repetitivos, pacificando temas candentes envolvendo a denunciação à lide, em especial de seguradoras. Ei-los:

RECURSO REPETITIVO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE.

A Seção firmou o entendimento de que, em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada e a ele litisconsorciada pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com este, a pagar a indenização devida à vítima nos limites contratados na apólice. Na hipótese, a seguradora compareceu a juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo réu e contestou o pedido, assumindo a condição de litisconsorte passiva. Assim, discutiu-se se a seguradora poderia ser condenada solidariamente com o autor do dano por ela segurado. Reconhecida a discussão doutrinária sobre a posição assumida pela denunciada (se assistente simples ou litisconsorte passivo), o colegiado entendeu como melhor solução a flexibilização do sistema, de modo a permitir a condenação direta e solidária da seguradora litisdenunciada, atendendo ao escopo social do processo de real pacificação social. Esse posicionamento privilegia o propósito maior do processo, que é a pacificação social, a efetividade da tutela judicial prestada, a duração razoável do processo e a indenizabilidade plena do plenamente o dano sofrido. Isso porque a vítima não será obrigada a perseguir seu direito somente contra o autor do dano, o qual poderia não ter condições de arcar com a condenação. Além disso, impossibilitando a cobrança direta da seguradora, poderia o autor do dano ser beneficiado pelo pagamento do valor segurado sem o devido repasse a quem sofreu o prejuízo. A solução adotada garante, também, a celeridade processual e possibilita à seguradora denunciada o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos disponíveis. REsp 925.130-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012.


RECURSO REPETITIVO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO DIRETO EXCLUSIVAMENTE CONTRA A SEGURADORA.

A Seção firmou o entendimento de que descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada, direta e exclusivamente, em face da seguradora do apontado causador do dano, porque, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. Esse posicionamento fundamenta-se no fato de o seguro de responsabilidade civil facultativa ter por finalidade neutralizar a obrigação do segurado em indenizar danos causados a terceiros nos limites dos valores contratados, após a obrigatória verificação da responsabilidade civil do segurado no sinistro. Em outras palavras, a obrigação da seguradora está sujeita à condição suspensiva que não se implementa pelo simples fato de ter ocorrido o sinistro, mas somente pela verificação da eventual obrigação civil do segurado. Isso porque o seguro de responsabilidade civil facultativo não é espécie de estipulação a favor de terceiro alheio ao negócio, ou seja, quem sofre o prejuízo não é beneficiário do negócio, mas sim o causador do dano. Acrescente-se, ainda, que o ajuizamento direto exclusivamente contra a seguradora ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a ré não teria como defender-se dos fatos expostos na inicial, especialmente da descrição do sinistro. Essa situação inviabiliza, também, a verificação de fato extintivo da cobertura securitária; pois, a depender das circunstâncias em que o segurado se envolveu no sinistro (embriaguez voluntária ou prática de ato doloso pelo segurado, por exemplo), poderia a seguradora eximir-se da obrigação contratualmente assumida. REsp 962.230-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012.

No primeiro julgado, a Segunda Seção entendeu que a vítima de acidente automobilístico pode ingressar com ação de reparação de danos contra o causador do acidente e da seguradora por ele contratada, podendo o juiz condenar ambos, solidariamente, ao pagamento. Trata-se de cristalização de tendência jurisprudencial que há anos ganhava força no corte.

Pela letra fria da lei, a vítima de um acidente de trânsito deveria ingressar com ação contra o causador do acidente. Este último, por sua vez, se estivesse coberto por contrato de seguro, poderia optar em denunciar à lide a seguradora, instaurando, assim, uma demanda paralela nos autos. Teríamos duas relações: uma da vítima contra o suposto causador do dano, fundada em responsabilidade civil aquiliana, em que o autor pede que o réu pague indenização pelos danos causados; outra do causador do dano contra sua seguradora, fundada em responsabilidade contratual, em que o segurado (causador do dano) pede que a seguradora seja condenada, na lide paralela, a pagar a indenização a que fosse ele (segurado) condenado a pagar à vítima na demanda principal. Por fim, na demanda principal, o causador do dano e a seguradora aparecem, perente a vítima, como litisconsortes passivos. (art. 74 do CPC).

Esse entendimento, puramente formalista, tinha vários contratempos. Em primeiro lugar, burocratizava o processo: a vítima do acidente ingressava com ação somente contra o causador do acidente; a ação seguia o procedimento sumário (art. 275, inciso II, alínea “d”, do CPC); na audiência de conciliação, ao tempo em que apresentava contestação, o causador do dano apresentava o pedido de denunciação à lide; com isso, o juiz era obrigado a suspender o processo, mandar citar a denunciada e marcar nova audiência conciliatória. Só nisso, o processo perdia alguns meses de tramitação. Afora esses detalhes, havia quem, na fase executiva, defendesse que a vítima somente poderia executar o causador do dano e que cabia somente a ele executar a seguradora – posicionamento questionável. O STJ, por outro lado, até vinha admitindo a execução direta pela vítima contra a seguradora, desde que demonstrada a insolvência do segurado (REsp 397.229/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2002, DJ 12/08/2002, p. 220).

Sobretudo, o maior problema era deixar ao alvedrio do causador do acidente a escolha de incluir ou não ao seguradora no processo, de modo que, havendo a (rara) opção por não realizar a litisdenunciação, a vítima do acidente poderia ficar desamparada, caso o causador do acidente não tivesse patrimônio sobre o qual recair a execução.

A solução jurisprudencial dada pelo STJ elimina tudo isso: já na petição inicial pode a vítima (desde que tenha acesso à apólice do causador do dano ou ao menos saiba da existência do seguro) ingressar com a demanda diretamente contra o responsável pelo acidente e a seguradora. Otimiza-se, desta forma, a tramitação processual. Ao final, o juiz condena os dois réus (causador do dano e seguradora), solidariamente, a indenizar a vítima (observando-se, quanto à seguradora, obviamente, os limites de cobertura estabelecidos na apólice), autorizando-se a vítima a desde logo executar a seguradora (notoriamente mais solvente). Com isso, mesclam-se as obrigações e autoriza-se a vítima do acidente – que não tem nenhuma relação direta de direito material com a seguradora – a obter dela a indenização, sem deixar margem de escolha ao causador do acidente.

Notória, pois, a importância do primeiro julgado.

O segundo julgado acima transcrito acaba fazendo necessário adendo ao primeiro. É que, estando assentada a orientação da possibilidade de ajuizamento de demanda indenizatória diretamente pela vítima do acidente contra a seguradora, alguns julgados do STJ passaram a dispensar a inclusão, no polo passivo, do causador do acidente.

Levou-se a flexibilização do primeiro julgado ao extremo, dispensando mesmo o causador do acidente figurar no processo. Criou-se, porém, uma incontornável incoerência: a vítima do acidente ingressava com demanda diretamente contra empresa com a qual não mantinha nenhum vínculo. Embora o rigorismo formal afastado pelo primeiro julgamento transcrito acima tenha contornado a situação, a possibilidade de acionamento direto da seguradora pela vítima do acidente se estabelece desde que presente um liame, e esse liame é exatamente a responsabilidade civil do causador do acidente e sua relação contratual com a seguradora. Ausentes esses dois elementos, a pretensão indenizatória da vítima é fadada ao insucesso.

Nesse norte, criou-se situação em que a vítima do acidente e a seguradora discutiam se o suposto causador do dano (segurado) - que não era parte da lide - foi mesmo responsável pelo acidente e se tinha ele direito ou não à cobertura securitária. Ora, é evidente que esse quadro é intolerável, pois questões sensíveis ao direito do segurado eram judicialmente declaradas – ainda que sem força sobre ele – sem sua participação no processo.

Daí, portanto, a pertinência do segundo julgado, a sistematizar a jurisprudência e deixar claro: a vítima de acidente de trânsito pode propor demanda diretamente contra a seguradora, mas o segurado é litisconsorte passivo necessário, para que todas as relações de direito material sejam definidas pela sentença, permitindo-se a todos os interessados o exercício da ampla defesa.

Temos aqui, portanto, caso típico em que os advogados podem contribuir para a solução mais célere da lide, uma vez que, optando o advogado da vítima por ingressar com a demanda contra o causador do dano e a seguradora, garantirá ele menor duração do processo, afora maiores chances de obter satisfação da indenização. Do contrário, se optar por acionar apenas o causador do dano, deixando ao alvedrio deste último a opção pela litisdenunciação, terá o causídico optado por tornar a lide alguns meses mais demorada.

FORNECIMENTO. MEDICAMENTOS. CHAMAMENTO. PROCESSO. UNIÃO.

A questão versa sobre a possibilidade de chamamento ao processo da União nos termos do art. 77, III, do CPC. No entanto, é pacífico no STJ o entendimento de que o chamamento ao processo não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos. Isso porque tal hipótese, prevista no dispositivo legal mencionado, é típica de obrigações solidárias de pagar quantia. Tratando-se de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo demandado, não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa. O Min. Relator também destacou recente julgado do STF cuja conclusão foi de que o chamamento ao processo da União por determinado estado-membro revela-se medida protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde do enfermo. Com essas e outras ponderações, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 607.381-SC, DJe 17/6/2011; do STJ: AgRg no AREsp 28.136-SC, DJe 17/10/2011; AgRg no AREsp 28.718-SC, DJe 30/9/2011; AgRg no REsp 1.249.125-SC, DJe 21/6/2011, e AgRg no Ag 1.331.775-SC, DJe 22/2/2011. REsp 1.009.947-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/2/2012.

RECURSO REPETITIVO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE.

A Seção firmou o entendimento de que, em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada e a ele litisconsorciada pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com este, a pagar a indenização devida à vítima nos limites contratados na apólice. Na hipótese, a seguradora compareceu a juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo réu e contestou o pedido, assumindo a condição de litisconsorte passiva. Assim, discutiu-se se a seguradora poderia ser condenada solidariamente com o autor do dano por ela segurado. Reconhecida a discussão doutrinária sobre a posição assumida pela denunciada (se assistente simples ou litisconsorte passivo), o colegiado entendeu como melhor solução a flexibilização do sistema, de modo a permitir a condenação direta e solidária da seguradora litisdenunciada, atendendo ao escopo social do processo de real pacificação social. Esse posicionamento privilegia o propósito maior do processo, que é a pacificação social, a efetividade da tutela judicial prestada, a duração razoável do processo e a indenizabilidade plena do plenamente o dano sofrido. Isso porque a vítima não será obrigada a perseguir seu direito somente contra o autor do dano, o qual poderia não ter condições de arcar com a condenação. Além disso, impossibilitando a cobrança direta da seguradora, poderia o autor do dano ser beneficiado pelo pagamento do valor segurado sem o devido repasse a quem sofreu o prejuízo. A solução adotada garante, também, a celeridade processual e possibilita à seguradora denunciada o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos disponíveis. REsp 925.130-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012.


RECURSO REPETITIVO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO DIRETO EXCLUSIVAMENTE CONTRA A SEGURADORA.

A Seção firmou o entendimento de que descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada, direta e exclusivamente, em face da seguradora do apontado causador do dano, porque, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. Esse posicionamento fundamenta-se no fato de o seguro de responsabilidade civil facultativa ter por finalidade neutralizar a obrigação do segurado em indenizar danos causados a terceiros nos limites dos valores contratados, após a obrigatória verificação da responsabilidade civil do segurado no sinistro. Em outras palavras, a obrigação da seguradora está sujeita à condição suspensiva que não se implementa pelo simples fato de ter ocorrido o sinistro, mas somente pela verificação da eventual obrigação civil do segurado. Isso porque o seguro de responsabilidade civil facultativo não é espécie de estipulação a favor de terceiro alheio ao negócio, ou seja, quem sofre o prejuízo não é beneficiário do negócio, mas sim o causador do dano. Acrescente-se, ainda, que o ajuizamento direto exclusivamente contra a seguradora ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a ré não teria como defender-se dos fatos expostos na inicial, especialmente da descrição do sinistro. Essa situação inviabiliza, também, a verificação de fato extintivo da cobertura securitária; pois, a depender das circunstâncias em que o segurado se envolveu no sinistro (embriaguez voluntária ou prática de ato doloso pelo segurado, por exemplo), poderia a seguradora eximir-se da obrigação contratualmente assumida. REsp 962.230-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012. <

FALÊNCIA. CREDOR. ASSISTÊNCIA.

A primeira recorrida ajuizou ação contra a segunda recorrida (massa falida), buscando anular e adjudicar os registros de marca comercial, razão pela qual a recorrente, credora da massa, requereu sua intervenção como assistente simples. É consabido que a concessão da assistência (art. 50 do CPC) depende de o interveniente ter interesse jurídico na lide alheia: pode pleitear sua admissão quando a sentença a ser proferida puder interferir, mesmo que de forma reflexa, em sua situação jurídica. À primeira vista, poder-se-ia classificar o interesse do recorrente como eminentemente econômico, não fosse o fato de a segunda recorrida compor processo falimentar, pois a declaração de falência faz nascer para os credores o interesse jurídico de preservar e arrecadar todo e qualquer patrimônio que possa integrar a massa falida. Não é por outra razão que a Lei de Falências (tanto a nova quanto a antiga) reconhece a legitimidade ad causam para o credor propor a ação revocatória, contestar e apelar da sentença que julgar procedente pedido de restituição ou embargos de terceiro. Dessarte, há interesse jurídico do credor do falido (devidamente habilitado na ação falimentar) de intervir como assistente da massa falida nos autos em que ela atuar como parte, tal como no caso. Precedentes citados: AgRg no Ag 428.669-RJ, DJe 30/6/2008; AgRg no REsp 1.080.709-RS, DJe 10/9/2010, e REsp 241.418-SP, DJe 3/12/2010. REsp 1.025.633-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 24/5/2011.

DANOS MORAIS. INTERVENÇÃO. OAB. ASSISTÊNCIA SIMPLES.

A ação indenizatória por danos morais foi proposta na origem por promotor de justiça contra advogado (recorrente) ao fundamento de, no bojo de representação (agora arquivada) ajuizada na corregedoria do MP por advogado, haver diversas acusações, especialmente atinentes ao crime de prevaricação, o que, na sua compreensão, ensejaria ato ilícito passível de reparação. Em ato contínuo, a seccional estadual da OAB (recorrida) pleiteou, com fundamento no art. 50 do CPC, sua admissão como assistente simples do réu advogado (ora interessado). Sustentou a OAB, naquela oportunidade, que a demanda indenizatória é derivada de exercício profissional a possibilitar seu ingresso na lide como assistente em razão de interesse jurídico. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator que a assistência é uma hipótese de intervenção em que terceiro adentra a relação jurídico processual para auxiliar uma das partes por possuir interesse jurídico para tanto, nos termos do citado artigo. Porém, explica ser necessário verificar o interesse jurídico apto a legitimar o instituto da assistência, o que não ocorre na hipótese dos autos. Isso porque uma eventual sentença de procedência do pedido indenizatório não iria repercutir na esfera jurídica da OAB, pois o deslinde da causa atinge apenas um de seus associados, portanto é individual e não institucional, afastando-se, assim, o interesse jurídico que justificaria a assistência simples pleiteada. Ademais, para o Min. Relator, admitir a intervenção da OAB como assistente simples em demandas dessa natureza levaria à ocorrência de situações, em si, contraditórias; por exemplo, se a presente ação fosse ajuizada por um advogado contra outro, com as mesmas alegações, ou seja, ocorrência de danos morais provocados em determinado processo, nessa hipótese, a OAB haveria de escolher em favor de qual dos causídicos deveria intervir como assistente. Ressalta que se deve levar em consideração a defesa institucional da Ordem, mas, para tanto, há que se ter, pelo menos, o interesse jurídico por meio de eventual repercussão em sua esfera jurídica, o que não se dá no caso dos autos. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso especial para não admitir a assistência simples da OAB e excluí-la do presente feito. REsp 1.172.634-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 17/3/2011.

IRMÃ. ASSISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. IRMÃO.

Cuida-se de precisar o interesse da irmã menor para que atue como assistente do pai, réu em ação de busca, apreensão e restituição de infante, seu irmão (ora sob a guarda de seu pai biológico no estrangeiro), na busca de mantê-lo no seio da família e, assim, impedir a separação de irmãos, além de preservar a identidade familiar, tudo com o desiderato de preservar seu pleno desenvolvimento psíquico-emocional como pessoa em condição peculiar de desenvolvimento. Como consabido, há o interesse jurídico que permite o deferimento da assistência (art. 50 do CPC) quando os resultados dos processos possam afetar a existência ou inexistência de algum direito ou obrigação de quem pretende a intervenção como assistente. Dessa forma, o deferimento desse pleito independe da prévia existência de relação jurídica entre o assistente e o assistido. Anote-se que, em determinadas situações, o interesse jurídico pode ser acompanhado de alguma repercussão em outra esfera, tal como a afetiva, a moral ou a econômica e, nem mesmo assim, estaria desnaturado. Na hipótese, o necessário atendimento ao princípio do melhor interesse da criança confere carga eminentemente jurídica ao pedido de assistência requerido pela menor em prol de seu desenvolvimento emocional e afetivo sadio e completo. Com esses fundamentos, a Turma permitiu a intervenção da menor como assistente do pai na referida ação, devendo, contudo, receber o processo no estado em que se encontra. O Min. Massami Uyeda ressaltou que o julgamento também tangencia o princípio da dignidade da pessoa humana e o Min. Paulo de Tarso Sanseverino relembrou o art. 76 do CC/1916, que, apesar de não ser reproduzido pelo CC/2002, bem serve como princípio jurídico a orientar o julgamento. Precedentes citados: AgRg no Ag 428.669-RJ, DJe 30/6/2008, e REsp 1.128.789-RJ, DJe 1º/7/2010. REsp 1.199.940-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/3/2011.



ACIDENTE. TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO. SEGURADORA.

Cuida-se de ação de indenização ajuizada por companheira, filho e mãe de falecido em consequência de atropelamento na calçada ocasionado por caminhão conduzido por preposto de sociedade empresária. Discute a empresa, no REsp, entre outras matérias, sua condenação solidária com a seguradora denunciada e o termo final para a pensão. Quanto à idade para o término da pensão, explica o Min. Relator que este Superior Tribunal tem adotado a tabela de provável sobrevida utilizada pela Previdência Social, que, por sua vez, segue a tabela do IBGE, que calcula a longevidade com base no tempo de vida já decorrido de cada pessoa. Quanto à solidariedade entre a empresa denunciante e a seguradora denunciada, assevera que, assumindo a seguradora a condição de litisconsorte em razão da denunciação da lide, a responsabilidade dela passa a ser solidária em relação à empresa segurada, de sorte que a condenação no processo de conhecimento forma título executivo judicial cuja execução pode ser dirigida a ambos ou a qualquer uma delas. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a pensão até a longevidade provável da vítima segundo a tabela da Previdência Social, baseada nos cálculos do IBGE, se a tanto sobreviverem os recorridos, e a solidariedade entre a recorrente e a seguradora. Precedentes citados: REsp 886.084-MS, DJe 6/4/2010; REsp 670.998-RS, DJe 16/11/2009; AgRg no REsp 792.753-RS, DJe 29/6/2010, e REsp 698.443-SP, DJ 28/3/2005. REsp 736.640-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 5/10/2010.

INTERNET. ASSISTÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública (ACP) contra a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e uma companhia telefônica, por questionar a cobrança duplicada de serviços referentes à conexão de banda larga e aos de provedor de acesso à internet no transporte de dados em alta velocidade, o que, a seu ver, configuraria a venda casada: impõe-se ao usuário contratar também o provedor de acesso à internet para que possa usufruir o referido serviço de transporte de dados. A recorrente, associação dos provedores de acesso à internet, busca ser admitida como assistente litisconsorcial ao alegar que a sentença a ser proferida na ACP diretamente afetaria a ela e a seus associados. Contudo, vê-se que não há seu interesse jurídico na hipótese, que não se confunde com simples interesse econômico ou institucional. Nos limites do que se discute na ação, não há qualquer relação jurídica que una a associação às demais partes da ação, o que refuta admitir assistência. REsp 1.181.118-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/9/2010.

INDENIZAÇÃO. TURISMO. DENUNCIAÇÃO.

Cuida-se da responsabilidade civil por acidente rodoviário ocorrido com ônibus de turismo. A sociedade empresária ré, operadora de pacotes de viagens de turismo, pretendia fazer a denunciação da lide da proprietária do ônibus. Sucede que a ação vem lastreada no CDC e seu art. 88 não dá margens à aplicação desse instituto. Também pesa o fato de o contrato ser celebrado entre a sociedade e o autor da ação, de sorte que a discussão sobre a responsabilidade de um terceiro contratado pela ré é estranha ao direito discutido e retardaria a própria marcha do processo em desfavor do autor. Contudo, ressalva-se eventual direito de regresso da ré contra a proprietária do ônibus. Quanto à conexão da ação com outras causas referentes ao mesmo acidente, é evidente sua inexistência. A existência de outras ações em diversas varas ou comarcas, por si só, não atrai o julgamento conjunto, visto que os direitos em questão são autônomos, originados de relações jurídicas distintas, além de diversas as partes, só permanecendo a origem do mesmo fato, o acidente rodoviário. Dessarte, não há os pressupostos do art. 103 do CPC, que não foi contrariado pelo acórdão recorrido. REsp 605.120-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/4/2010.

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