Divisão dos informativos do STF e STJ por matéria

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Impedimento de Magistrado e Juízo de Admissibilidade

Impedimento de Magistrado e Juízo de Admissibilidade
As hipóteses de impedimento previstas no art. 252 do CPP constituem rol taxativo. Com base nessa orientação, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se sustentava o impedimento de juíza federal que, na condição de Vice-Presidente de Tribunal Regional Federal, negara trânsito a recursos extraordinário e especial interpostos pelo paciente contra acórdão condenatório proferido em apelação criminal da qual a referida magistrada fora também relatora. Considerou-se que o inciso III do art. 252 do CPP (“Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: … III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;”) não preceituaria qualquer ilegalidade em razão de juízo de admissibilidade dos aludidos recursos extraordinários a ser realizado pela mesma magistrada que julgara o recurso de apelação criminal. Registrou-se, nesse ponto, que a juíza se limitara a verificar os requisitos de admissibilidade dos recursos interpostos. Afastou-se, de igual modo, a alegação de nulidade do julgamento do writ impetrado no tribunal a quo, consistente no fato de o membro do Ministério Público haver realizado sustentação oral depois da defesa. Aduziu-se que a referida ação constitucional fora promovida pela defesa, o que garantiria ao impetrante o direito de se pronunciar em primeiro lugar. Ademais, salientou-se que os regimentos internos do STJ e do STF asseguram textualmente a primazia da sustentação oral ao impetrante e não ao parquet, nas sessões do Plenário e das Turmas. Por outro lado, acolheu-se a assertiva da admissibilidade de habeas corpus contra a decisão que inadmitir o trâmite dos recursos extraordinário e especial, a despeito do cabimento do recurso de agravo de instrumento. Assentou-se que a jurisprudência do STF encontra-se consolidada no sentido de que eventual cabimento de recurso criminal não impediria a impetração do writ, mas que, na espécie, não restaria caracterizado qualquer constrangimento ilegal, ilegalidade ou abuso de poder no acórdão questionado. Vencido o Min. Marco Aurélio que, por reputar insubsistente o crivo negativo operado no TRF quanto ao recurso especial, concedia a ordem para que outro ocorresse, atuando quem não participara do Colegiado julgador da apelação, que desaguara no acórdão impugnado mediante o recurso trancado. Salientava, no caso, a diferença entre a admissibilidade de apelação com a de recurso de natureza extraordinária — interposto com base em alegada violência a lei —, bem como adotava interpretação teleológica ao art. 252, III, do CPP para concluir que tal norma afastaria a dupla atuação do magistrado, em homenagem ao sistema de freios e contrapesos.
HC 97293/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 16.6.2009. (HC-97293)

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