Divisão dos informativos do STF e STJ por matéria

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EXCEÇÃO. INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO. REINÍCIO.

Conforme o art. 306 do CPC, a arguição de exceção de incompetência por qualquer das partes enseja a suspensão do processo até que seja “definitivamente julgada”. Essa expressão deve ser entendida como o julgamento feito pelo juiz de primeiro grau, pois o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo, devendo o processo retomar seu curso. Contudo, tendo o agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de incompetência em primeiro grau sido recebido no duplo efeito, com o julgamento do referido agravo, encerrada estaria a suspensão. Ocorre que, conforme jurisprudência assente, acolhida a exceção arguida, os prazos suspensos só se reiniciam quando o interessado toma conhecimento, mediante intimação, da chegada dos autos no juízo competente para julgar a demanda. Dessarte, acolhida a exceção por força do provimento do agravo de instrumento, deverão os autos ser remetidos ao juízo declarado competente, dada ciência ao réu da redistribuição do feito e, consequentemente, do reinício do prazo legal para apresentação de contestação à demanda, sob pena de infringência do art. 311 do CPC. Precedentes citados: REsp 513.964-SC, DJ 30/5/2005; REsp 73.414-PB, DJ 5/8/1996; AgRg no REsp 1.146.455-DF, DJe 21/5/2010; REsp 508.068-SP, DJ 13/12/2004; REsp 848.954-PR, DJ 14/5/2007, e REsp 931.134-MA, DJe 3/4/2009. AgRg no REsp 771.476-DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 19/8/2010.


EXCEÇÃO. SUSPEIÇÃO. INIMIZADE. JUIZ. ADVOGADO.

Trata-se, na origem, de exceção de suspeição em que a ora recorrente alega inimizade entre o advogado da causa e o juiz em razão da “lacração” de patrimônios da OAB nas salas dos advogados, expulsão do patrono da sala de audiência em uma reunião entre diretores da subseção daquela ordem, bem como despachos e sentenças desfavoráveis em todos os feitos patrocinados pelo procurador da parte excipiente. A Turma entendeu que leva à suspeição do magistrado sua íntima ou fraternal amizade ou sua inimizade capital em relação às partes do processo, e não em relação ao patrono da causa. A suspeição alija o juiz de seu mister jurisdicional, abrangendo matéria de ordem moral de alta relevância a consubstanciar incredulidade acerca da própria dignidade do Poder Judiciário. Para o acolhimento da suspeição, é indispensável prova inequívoca da parcialidade do juiz. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 582.692-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/5/2010.

SUSPEIÇÃO. VOGAL. COLEGIADO.

O Ministério Público apresentou preliminar de exceção de suspeição contra desembargador que atuou como vogal durante o julgamento de agravo de instrumento, mas, como a oposição só ocorreu depois da prolação do voto do desembargador excepto como primeiro vogal, o relator rejeitou a preliminar. Irresignado, o Parquet interpôs agravo regimental na exceção de impedimento e suspeição que foi rejeitado pelo colegiado ao argumento de que, segundo o regimento daquele tribunal, as arguições de impedimentos ou suspeições da autoridade judicial de Turma especializada deverão ser opostas antes do início do julgamento, para o vogal, e 15 dias antes do julgamento, para o relator (arts. 240, parágrafo único e 243 do RITJ). Daí o recurso especial, arguindo a inconstitucionalidade do citado artigo do RITJ e a contrariedade ao art. 138, § 1º, do CPC. Para o Min. Relator, realmente, a suspeição só pode ser arguida enquanto não realizado o julgamento; inaugurar outra possibilidade conspiraria contra o princípio da segurança jurídica. De acordo com o § 1º do art. 138 do CPC, a arguição de suspeição deve ser suscitada na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos e se deve observar o prazo de até 15 dias da ciência do fato causador da suspeição, conforme disposto nos arts. 304 e 305 do CPC. No caso, a alegação de que o julgamento foi a primeira oportunidade de o Parquet pronunciar-se não prospera, visto que o MP tinha conhecimento da composição da Turma especializada à qual pertencia o desembargador excepto, desde a distribuição do feito. Ademais, rever os fatos conforme decidido no aresto recorrido faz incidir a Súm. n. 7-STJ. Diante do exposto, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: AgRg na ExSusp 14-SP, DJ 22/9/2003; REsp 151.768-RN, DJ 26/4/1999; REsp 520.026-CE, DJ 1º/2/2005; RMS 2.022-RJ, DJ 18/10/1993; e REsp 435.139-CE, DJ 7/10/2002. REsp 955.783-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6/5/2010.

EXCEÇÃO. SUSPEIÇAO. JUIZ. EFEITOS.

In casu, operadora de telefonia apresentou exceção de suspeição contra o juiz da causa, porque ele movia ação idêntica, no mesmo sentido do pleito dos autores, bem como move ação de indenização por danos morais contra aquela mesma operadora (excipiente), em razão de a excipiente ter suscitado, pelo mesmo motivo, suspeição do juiz excepto em outros trinta processos. Diante desses fatos, o TJ suscitou incidente de uniformização de jurisprudência nestes autos, que foi rejeitado, sendo admitido, apenas, incidente de prevenção de divergência. Por esse motivo, a excipiente interpôs o REsp, sustentando que, ao afastar a exceção de suspensão, o tribunal a quo malferiu o art. 135, I, II e V, do CPC. Para o Min. Relator, o recurso merece provimento, pois ainda que o magistrado não se sinta afetado em sua imparcialidade, o caso amolda-se aos referidos artigos e ele deveria ter-se afastado alegando foro íntimo (art. 135, parágrafo único, do mesmo código). Observa que o REsp traz questão nova em vários aspectos: seja porque foi interposto contra acórdão em assunção de competência (art. 555, § 1º, do CPC ou, conforme a denominação dada nos auto, incidente de prevenção de divergência); ou seja, porque o recurso foi interposto contra juiz – que já julgou inúmeros processos abrangidos pela exceção e está ligado a outros por julgar. Daí o caráter ultra partes e, como consequência, a decisão deste processo aplicar-se-á aos demais na mesma situação fático-jurídica. Afasta ainda qualquer idéia de anulação dos processos já julgados, (em massa), pois os atos devem ser preservados, até porque praticados antes da declaração de suspeição. Outrossim, como posto pelo TJ nos autos, essas decisões e sentenças foram consentâneas com a orientação do próprio tribunal a quo. Por outro lado, essas decisões e sentenças também são válidas porque atacáveis pelos recursos que as devolvem à apreciação, por inteiro, nos tribunais. Diante do exposto, a Seção reconheceu a suspeição do magistrado excepto, para todos os processos que envolvam a excipiente e que os efeitos dessa declaração de suspeição, em caráter transcendental, valem somente para o futuro (ex nunc), contando-se a partir de 14/4/2010, preservados os atos processuais anteriores. REsp 1.165.623-RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 14/4/2010.

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