Divisão dos informativos do STF e STJ por matéria

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HABILITAÇÃO. CRÉDITO. EXECUÇÃO POSTERIOR. MESMO TÍTULO.

In casu, o banco, ora recorrente, com lastro na escritura pública de confissão de dívida com garantia de hipoteca e fiança outorgada pelos devedores, entre os quais a ora recorrida, requereu, em 3/9/2003, a habilitação do respectivo crédito nos autos do inventário do codevedor, o que teve, de plano, a concordância do espólio. Não obstante, em 2/8/2005, o recorrente promoveu ação de execução, também com lastro no referido título executivo, contra a recorrida. Portanto, a controvérsia centra-se em saber se, a despeito da habilitação de crédito oriundo da escritura pública de confissão de dívida com garantia de hipoteca e fiança outorgada pelos devedores, nos autos do inventário do primeiro devedor, ao credor é conferida a possibilidade de ajuizar, posteriormente, execução com lastro no referido título executivo, agora, em face do cônjuge supérstite, codevedora. Inicialmente, salientou o Min. Relator que a habilitação de crédito não contém carga litigiosa, já que fica condicionada à concordância do espólio. Trata-se, na verdade, de mero procedimento incidental, nos autos do inventário, cuja iniciativa consiste numa faculdade do credor. Contudo, ressaltou que, uma vez eleita essa via judicial pelo credor, com a efetiva habilitação do crédito no bojo do inventário, não é dado a ele a possibilidade de se valer de nova via judicial para obter o mesmo crédito, seja em relação ao próprio espólio, seja em relação ao codevedor, pois, em ambos os casos, a habilitação de crédito anteriormente intentada e judicialmente homologada já atingiu tal finalidade, tornando a adoção de outra medida judicial (seja executória ou de cobrança), por conseguinte, absolutamente inócua, e, mesmo, desnecessária. Observou que isso redundaria, na prática, na existência de duas execuções concomitantes para cobrar a mesma dívida, o que não se afigura lícito, e ainda ter-se-ia duplicidade de penhora para satisfazer o mesmo débito, bem como de condenações às verbas sucumbenciais, o que, inequivocamente, onera em demasia o devedor, contrariando o art. 620 do CPC. Assim, é de se reconhecer, na hipótese, a carência da ação executiva, ante a ausência de interesse de agir, na modalidade necessidade. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp. 921.603-SC, DJe 26/10/2009, e REsp 615.077-SC, DJe 7/2/2011. REsp 1.167.031-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 6/10/2011.


AÇÃO. COBRANÇA. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE.

Trata-se de REsp em que a controvérsia centra-se em saber se, a despeito da não abertura do inventário do falecido, o espólio, ora recorrido, tem legitimidade para responder a ação de cobrança ajuizada pelo banco, ora recorrente (credor do de cujus), ou se faz necessária, tal como decidido nas instâncias ordinárias, a citação de todos os herdeiros. A Turma entendeu que o fato de inexistir inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado), não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação, objeto da ação de cobrança. Portanto, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide. Assim, deu-se provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade passiva ad causam do espólio representado pelo cônjuge supérstite, determinando-se, por conseguinte, a remessa dos autos à origem para o prosseguimento da ação, na esteira do devido processo legal. Precedente citado: REsp 777.566-RS, DJe 13/5/2010. REsp 1.125.510-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 6/10/2011 (ver Informativo n. 432).

CONTRATO. MÚTUO HIPOTECÁRIO. REVISÃO.

Discute-se no REsp o interesse recursal em apelação que versa sobre cláusulas de contrato de mútuo hipotecário após a quitação de todas as prestações pelos recorrentes (mutuários). O tribunal a quo considerou prejudicado o recurso por falta de interesse recursal ao fundamento de que os mutuários haviam pago a totalidade das prestações do contrato. Observa o Min. Relator que a jurisprudência deste Superior Tribunal entende que o cumprimento da obrigação assumida em contrato de adesão não retira do mutuário o direito de discutir em ação revisional a legalidade das cláusulas contratuais, visto que o adimplemento pode ter ocorrido apenas para evitar sanções de natureza contratual e teria como finalidade não incentivar a inadimplência. Isso porque, segundo os precedentes deste Tribunal, se o entendimento fosse ao contrário, a inadimplência passaria a ser exigida como condição para a ação no direito contratual, além de que serviria de incentivo ao descumprimento dos contratos. Para o Min. Relator, não há justificativa para não considerar o direito à revisão após a quitação, uma vez que é mais vantajoso para o credor receber todo o contrato para só depois se submeter a uma demanda em que, se nela fosse vencido, teria de devolver o que foi pago a mais. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 293.778-RS, DJ 20/8/2001, e REsp 565.235-RS, DJ 9/2/2005. REsp 904.769-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/12/2010.


CLÁUSULA ARBITRAL. OBRIGATORIEDADE.

A previsão contratual de cláusula de arbitragem, quando anteriormente ajustada pelas partes, gera a obrigatoriedade de solução de conflitos por essa via, acarretando, no caso de descumprimento, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VII, do CPC. Apesar de a Lei n. 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) prever o acesso ao Poder Judiciário das partes contratantes que tenham optado pela via arbitral, esse acesso não pode substituir a própria apreciação do conflito pelo juízo arbitral, que pode só depois se sujeitar ao pleno controle jurisdicional estatal. Com esse entendimento, a Turma reformou o acórdão recorrido que entendia não ser absoluta a cláusula contratual que determina a submissão à arbitragem e por isso a afastava. Precedentes citados: REsp 450.881-DF, DJ 26/5/2003; REsp 712.566-RJ, DJ 5/9/2005, e REsp 653.733-RJ, DJ 30/10/2006. REsp 791.260-RS, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ-BA), julgado em 22/6/2010.


AÇÃO. PRESTAÇÃO. CONTAS.

A questão está em saber se a ação de cobrança desenvolvida pelo rito ordinário afigura-se como medida judicial adequada para que o mandante obtenha de seus mandatários, assim constituídos por escritura particular e por mandato verbal, a devolução de valores por eles recebidos para quitar obrigação dele perante terceiro (condomínio residencial), em decorrência de descumprimento do mandato. Inicialmente, esclareceu o Min. Relator que a relação jurídica estabelecida entre as partes consiste, incontroversamente, na prestação de serviços de gerência e administração de bens. A ação de cobrança desenvolvida pelo rito comum (sumário, nas hipóteses previstas em lei, ou ordinário, nos demais casos) tem por escopo constituir um título (judicial), o que tornará possível a cobrança de valor definido decorrente da relação jurídica de crédito e débito entabulada entre as partes, demonstrada por qualquer meio de prova admitido em direito (excetua-se de tal definição, é certo, a prova escrita constante do art. 1.102a do CPC). Já a ação de prestação de contas, que se desenvolve pelo procedimento especial constante nos arts. 914 a 919 do CPC, tem por finalidade principal justamente explicitar a destinação das receitas e despesas efetivadas pelo gestor na administração de bens, negócios ou interesses alheios, a qualquer título, para, após, definir a existência de eventual saldo e propiciar sua cobrança. Tem-se, portanto, que a ação de prestação de contas consubstancia a medida judicial adequada para aquele que, considerando possuir crédito decorrente da relação jurídica consistente na gestão de bens, negócios ou interesses alheios, a qualquer título, para sua efetivação, necessite, antes, demonstrar cabalmente a existência da referida relação de gestão de interesses alheios, bem como a existência de um saldo (a partir do detalhamento das receitas e despesas) vinculado diretamente à referida relação. In casu, ainda que se possa reconhecer a existência de gestão de bens alheios pelos réus em razão de outorga de mandatos (escrito e verbal), inexiste qualquer vinculação entre os valores transferidos a um dos réus (bem como a um terceiro estranho à lide) e os mandatos referidos, ilação que somente poderá ser reconhecida na ação própria, qual seja, a de prestação de contas. A hipótese não trata de erro de procedimento (rito que não corresponde à natureza da causa), caso em que o juiz poderia determinar sua conversão a um procedimento mais abrangente. Na verdade, o caso cuida de erronia sobre a própria ação, impropriedade que, de forma alguma, pode ser suprimida pelo magistrado, na medida em que esse erro denota a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, na modalidade adequação, ensejando, necessariamente, a extinção do feito sem julgamento do mérito. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 1.065.257-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 20/4/2010.


EXECUÇÃO. VALOR IRRISÓRIO.

A Caixa Econômica Federal sustenta que não há, no ordenamento jurídico pátrio, autorização para a extinção da execução de R$ 130,00. Porém, a Turma negou provimento ao recurso sob o argumento de que o exercício da jurisdição deve considerar a utilidade do provimento judicial, sopesando o custo social de sua efetivação, especialmente quando o exequente pertence à estrutura do Estado. Consubstancia o interesse processual a utilidade prática do provimento judicial, o que não ocorre na execução de valor irrisório. Precedentes citados: REsp 913.812-ES, DJ 24/5/2007; REsp 601.356-PE, DJ 30/6/2004, e REsp 477.097-PR, DJ 21/2/2005. REsp 796.533-PE, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ-BA), julgado em 9/2/2010.

MED. CAUT. EM ADI N. 2.160-DF
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO
JUDICIÁRIO – ACESSO – FASE ADMINISTRATIVA – CRIAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA – IMPROPRIEDADE. Ao contrário da Constituição Federal de 1967, a atual esgota as situações concretas que condicionam o ingresso em juízo à fase administrativa, não estando alcançados os conflitos subjetivos de interesse. Suspensão cautelar de preceito legal em sentido diverso.
* noticiado no Informativo 546

DECLARATÓRIA. EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRATO. ALTERAÇÃO.

A Turma deu provimento ao recurso por entender que não cabe a interposição de embargos infringentes de acórdão que, por maioria de votos, extingue o processo sem resolução de mérito (art. 530 do CPC). A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum não se traduz em ofensa ao art. 535 do CPC. Essa somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida e não foi, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Por sua vez, está presente o inequívoco interesse de agir ou processual como condição da ação, que não se confunde com o interesse substancial ou primário, para cuja proteção intenta-se a mesma ação, cabível o retorno dos autos à origem para prosseguir o julgamento das demais questões veiculadas em apelação. Trata-se de herdeiros de falecido sócio de empresa incorporadora de imóveis, que pretendem o reconhecimento da nulidade da alteração contratual da empresa levada a registro pelo sócio remanescente, que o fez com esteio em documentos tidos como fraudulentos, sendo que a aferição da ocorrência ou não da falsificação documental e do alcance dos efeitos da nulidade eventualmente constatada, no caso, escapa à preliminar verificação, pelo julgador, do preenchimento das condições da ação, sendo indevida a extinção do feito sem resolução do mérito, quando a razão para tal resulta do exame do conteúdo meritório da própria demanda. Desse modo, tal verificação da correspondência da situação jurídica descrita pelo autor à verdade, bem como a aferição do potencial protetivo da ordem jurídica para a posição afirmada por ele, consiste no próprio mérito da demanda, a saber, no interesse substancial, que não se confunde com o interesse processual. Precedentes citados: AgRg no REsp 890.246-MA, DJe 11/9/2008, e REsp 923.805-PR, DJe 30/6/2008. REsp 1.051.376-DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 3/12/2009.

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