FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. MULTA TRABALHISTA.
Trata-se de REsp em que se pugna pela exclusão de multa trabalhista de natureza indenizatória da habitação de crédito em decorrência da decretação de falência. Nesse caso específico, a recorrente celebrou acordo judicial com seu ex-empregado em 2/12/1998, com vencimento da primeira parcela em 19/1/1999, vencendo as seguintes a cada 30 dias, com previsão de multa de 30% em caso de inadimplemento. Ocorre que a decretação da falência deu-se em 14/12/1998, ou seja, antes do vencimento da primeira parcela. Diante disso, verifica-se que não se trata nem de dívida vencida ao tempo da falência, nem, tampouco, de ato moratório da empresa falida. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para excluir do crédito habilitado o valor da mencionada penalidade, não obstante inexistirem dúvidas acerca da natureza indenizatória da referida multa de cunho trabalhista. REsp 569.217-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 10/11/2009.
A massa falida ajuizou ação revocatória de contrato de locação, mas a inicial foi aditada com o fito de incluir a sociedade empresária falida no polo passivo, o que foi acolhido pelo juízo. Sucede que, com a decretação da quebra, há a perda da legitimidade ativa e passiva do falido como consequência lógica de não poder dispor de seus bens e os administrar, visto que os interesses patrimoniais passam a ser geridos e representados pelo síndico da massa falida, com o fim precípuo de pagar os credores. Assim, é inútil a presença do falido no polo passivo da revocatória, devendo ser excluído da lide. REsp 764.815-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5/11/2009.
A Seção deu provimento ao agravo regimental para não conhecer do conflito de competência. Essa decisão possibilita que prossiga a execução de dívidas trabalhistas de empresa em recuperação judicial fora do juízo da falência e recuperações judiciais. No caso dos autos, trata-se de execução referente à fazenda adjudicada em reclamação trabalhista para indenizar ex-funcionários de sociedade empresária de aviação comercial em recuperação judicial. O Min. Relator acolheu argumento do Ministério Público do Trabalho (agravante), afirmando que, ultrapassado o prazo de 180 dias previstos no art. 6º, §§ 4º e 5º, da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências), caso não tenha sido aprovado o plano de recuperação, deve ser restabelecido o direito de os credores prosseguirem nas execuções contra a sociedade empresária devedora. Dessa forma, apesar de o juízo da recuperação judicial ser competente para decidir sobre o patrimônio de sociedade devedora em recuperação, mesmo quando já realizada a penhora de bens no juízo trabalhista, na hipótese de os bens terem sido adjudicados em data anterior (em 27/8/2008) ao deferimento do processamento de recuperação judicial (em 13/11/2008) e de o prazo de 180 dias previsto na citada lei ter-se esgotado em 11/5/2008, a execução deve prosseguir na Justiça trabalhista. AgRg no CC 105.345-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 28/10/2009.
A Turma, por maioria, entendeu cabível a flexibilização da incidência do art. 191 do CTN com a concessão da concordata suspensiva, no caso de a empresa recorrida já ter quitado seus débitos trabalhistas, apresentando bom fluxo de caixa e situação patrimonial promissora suficientes para manter a atividade produtiva e viabilizar sua recuperação. Com efeito, uma vez concedida a concordata, a empresa continua a funcionar normalmente, podendo a Fazenda Nacional, na via executiva, proceder à cobrança dos créditos fiscais, com a prova de quitação dos tributos devidos. Ademais, o Fisco não está sujeito a eventual concurso de credores ou liquidação (art. 29 da Lei n. 6.830/1980). Precedente citado: REsp 614.005-SC, DJ 19/9/2005. REsp 723.082-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/10/2009.
A Turma decidiu que a nomeação extemporânea de bens à penhora, no juízo de execução individual, impede o prosseguimento do pedido de falência (art. 652 do CPC e art. 2º, I, da antiga Lei de Quebra, DL n. 7.661/1945). Com efeito, conforme a melhor exegese dos supracitados dispositivos legais, a falência não pode ser requerida antes do cumprimento do prazo processual para pagamento, o que não significa que, esgotado o prazo, impõe-se a decretação da falência de quem não se manteve de todo inerte na execução individual. Precedente citado: REsp 136.565-RS, DJ 14/6/1999. REsp 741.053-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2009.
A recorrente é massa falida de uma sociedade empresária que exercia a atividade de factoring, mas captava recursos de forma ilícita junto à população, dando em garantia apenas notas promissórias que sequer eram registradas em seus livros contábeis. Com lastro em uma dessas notas, a recorrida pretendeu a habilitação de crédito sob a égide do DL n. 7.661/1945. Porém, o art. 82 desse mesmo DL dispõe ser indispensável o credor do falido demonstrar a exata importância de seu crédito, bem como sua própria origem. Entende-se por origem do crédito o negócio, o fato ou as circunstâncias que geraram a obrigação do falido. Essa exigência tem por fim possibilitar a verificação da legitimidade dos créditos para evitar fraudes e abusos contra os verdadeiros credores da falida, não se tratando de mero formalismo. A jurisprudência do STJ entende imprescindível o cumprimento dessa exigência, mesmo nos casos em que título de crédito dotado de autonomia e abstração lastrear o valor pretendido. Dessa forma, a simples declaração de que o crédito é consubstanciado na nota promissória apresentada, tal como se deu no caso, não atende as exigências impostas ao credor na referida lei falimentar. Apesar da hipótese narrada nos autos, em que é notória a ocorrência de condutas ilícitas, a lei tem que ser respeitada, justamente para beneficiar aqueles que, comprovadamente e de boa-fé, contrataram com a falida. Precedentes citados: REsp 556.032-SP, DJ 20/9/2004; REsp 10.208-SP, DJ 28/10/1991, e REsp 18.995-SP, DJ 3/11/1992. REsp 890.518-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2009.
Ainda que previamente ajuizada ação anulatória do título que lastreia o pedido de falência, se inexiste depósito elisivo e não houve garantia do juízo, não há de se cogitar a suspensão do processo de falência, cuja natureza processual de execução coletiva, de cognição sumária, permite a aplicação analógica do art. 585, § 1º, do CPC. O procedimento estabelecido pelo DL n. 7.661/1945 previa, para a fase pré-falimentar, uma instrução sumária, própria das ações executórias, de sorte que, não havendo depósito elisivo e não sendo requerida a concessão do prazo previsto no art. 11, § 3º, do referido decreto, o Tribunal, após afastar os argumentos da defesa, podia de plano decretar a quebra. Não havia, no DL n. 7.661/1945, um único dispositivo que determinasse a intervenção do Ministério Público no processo pré-falimentar. A análise sistemática do art. 15, II, daquele mesmo decreto permite concluir que o Ministério Público somente deveria ter ciência do pedido de falência após a prolação da respectiva decisão de quebra. O art. 188 do Código Brasileiro de Aeronáutica veicula mera faculdade do Poder Público de intervir em empresas aéreas, faculdade que não poderia embaraçar a efetividade do DL n. 7.661/1945, que não impunha nenhum empecilho à decretação da falência de empresas aéreas. O contrato de confissão de dívida é título executivo, podendo executar-se a nota promissória a ele vinculado. Não havendo a criação de uma obrigação nova para substituir a antiga, não há de se falar em novação. Na sistemática do retrocitado DL, a nomeação do síndico faz parte do próprio conteúdo da declaração de falência. Nos termos do § 2º do art. 201 desse mesmo decreto, a falta ou demora da nomeação do fiscal não prejudica o andamento do processo da falência. Com esses fundamentos, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento aos recursos. REsp 867.128-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/10/2009.
É cediço que a tentativa de notificação do protesto deve ser feita pessoalmente no endereço fornecido pelo apresentante e, para o caso de futuro requerimento de falência, deve constar a identificação de quem recebeu a intimação (Súm. n. 361-STJ). No caso dos autos, houve a recusa do recebimento de intimação no endereço fornecido, mas não houve a intimação por edital, tal como nesses casos apregoa expressamente o art. 15 da Lei n. 9.492/1997. Dessa forma, aponta o Min. Relator que, como não consta do instrumento de protesto a individualização de quem se recusou a assinar a carta registrada, é inviável reputar o protesto realizado como credenciado a amparar o pedido de falência e, ainda, diante da falta da intimação editalícia, também é forçoso reconhecer que, sem o protesto especial, assiste razão nesse ponto ao recorrente. Ademais, explica que o pedido de falência deve demonstrar que o devedor ostenta alguns sinais indicativos de insolvência previstos na legislação falimentar, pois a falência não pode ser tomada como simples ação de cobrança. Por outro lado, o Min. Relator observou ser incensurável a decisão a quo que reputou como irrelevante o fato de a empresa credora requerer a falência apresentando apenas uma das 4 duplicatas (no valor de R$ 16.583,79) constitutivas da dívida, visto que poderá ser feita a investigação de sinais indicativos de falência pelo julgador, após o decote de eventual excesso no valor inadimplido, portanto não há iliquidez nessa hipótese. Ainda ressaltou que, se o devedor optar por afastar o pleito falimentar, poderá promover o depósito do valor que entender devido e questionar a quantia excedente (art. 98, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005). Isso posto, a Turma conheceu em parte o recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. REsp 1.052.495-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 8/9/2009.
É cediço que, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o crédito trabalhista tem natureza alimentar e, como tal, constitui crédito superprivilegiado frente aos demais créditos reconhecidos pelo ordenamento jurídico pátrio, preferido, inclusive, ao crédito de natureza fiscal. Assim, pode-se conceituar o crédito trabalhista como todo crédito de caráter econômico-financeiro devido ao empregado oriundo da relação de trabalho regida pela CLT e passível de eventual reconhecimento judicial. Dessa forma, para o Min. Relator, o Tribunal a quo violou o art. 449, § 1º, da CLT, ao decidir que as verbas indenizatórias, como multas e horas extras, não possuem natureza salarial, portanto devem ser classificadas como crédito privilegiado no quadro geral dos credores no processo de falência porque o que o certo é classificá-los como crédito prioritário trabalhista, pois o caput do citado dispositivo fala em direitos sem quaisquer restrições, envolvendo, por conseguinte, verbas salariais e indenizatórias. Além disso, ressalta ainda que há precedente da Turma de relatoria da Min. Nancy Andrighi segundo o qual, em razão de sua natureza indenizatória, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT em favor do empregado não deve ser excluída do crédito trabalhista objeto de habilitação no processo falimentar. Observa, ainda, no entanto, a título ilustrativo, por não se aplicar ao caso dos autos afeto à lei anterior, que, na legislação de falência em vigor (Lei n. 11.101/2005), o crédito trabalhista subsiste com privilégio sobre todos os demais, porém limitado a 150 salários mínimos. Porém o que exceder esse valor é crédito quirografário sem qualquer preferência, só se situando acima dos créditos subordinados subquirografários instituídos pela nova legislação. Isso posto, a Turma conheceu do recurso e deu provimento a ele para determinar a inclusão das verbas indenizatórias como crédito prioritário trabalhista no processo falimentar. REsp 1.051.590-GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 8/9/2009.
A Turma negou provimento ao recurso, reiterando o entendimento de que não é razoável deferir pedido de falência provocado por valor inferior a quarenta vezes o salário mínimo vigente ao tempo da propositura da ação. Em casos tais como o dos autos, aplica-se o princípio da preservação da empresa, apesar de o art. 1º do DL n. 7.661/1945 ser omisso quanto ao valor da dívida como requisito para a decretação da quebra. Precedentes citados: REsp 959.695-SP, DJe 10/3/2009, e AgRg no REsp 1.089.092-SP, DJe 29/4/2009.REsp 943.595-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 3/9/2009.