Divisão dos informativos do STF e STJ por matéria

Novembro 1, 2009

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI N. 8.420/1992.

Busca-se a definição dos valores devidos ao representante comercial autônomo em razão da rescisão imotivada do contrato pela representada após cerca de 30 anos de representação. Nessa seara, constata-se que a aplicação intertemporal da Lei n. 8.420/1992 tem dado azo a certa confusão. Há duas situações possíveis: as partes contrataram antes da vigência da referida lei e nenhuma alteração sobreveio, não se aplicando a novel legislação, ou elas iniciaram a relação antes da citada lei e, já em sua vigência, ocorreu modificação contratual a adaptar o negócio jurídico à nova ordem legal. Na última hipótese, não há que falar em retroatividade da lei nova, mas, como já dito, em adaptação da relação contratual à nova lei. Anote-se que a Lei n. 8.420/1992 foi publicada em 11/5/1992 e trouxe, em seu art. 4º, a peculiaridade da vigência imediata. No caso, o último instrumento negocial pactuado data de 10/9/1992 e dele consta cláusula que impõe o respeito à Lei n. 4.886/1965 quanto às indenizações devidas por rescisão imotivada. Sucede que, àquele tempo, a antiga lei, nos artigos pertinentes, já sofrera a alteração da lei nova. Além disso, não há como ater-se isoladamente a cada um dos negócios jurídicos celebrados, pois os diversos instrumentos pactuados ao cabo do longo relacionamento comercial denotam não haver solução de continuidade, tal qual admitido pelo Tribunal a quo, a impor que o novo contrato não quita as obrigações anteriores. Assim, se queria eximir-se dos efeitos da Lei n. 8.420/1992, a recorrente, naquele ano, deveria ter resolvido o contrato vigente com o pagamento das verbas devidas e iniciado outro. Conclui-se disso tudo não haver violação dos arts. 1º e 6º da LICC. Quanto à prescrição das verbas rescisórias (art. 27, j, da Lei n. 4.886/1965), o direito e a pretensão de recebê-las só surgiram com a resolução injustificada do contrato de representação em 1995, mas a ação foi ajuizada meses depois, a afastar a alegação de prescrição, pois respeitado o prazo quinquenal (art. 44, parágrafo único, dessa mesma lei). Porém, a prescrição referente às comissões pagas a menor e a que regula a indenização por quebra de exclusividade devem ter termo inicial diverso, frente ao disposto no art. 32, caput e § 1º, da Lei de 1965: a primeira conta-se do não pagamento no prazo legal (cada mês em que pagas a menor) e a segunda da efetiva quebra da exclusividade (a cada venda efetuada por terceiros na área de exclusividade). Daí que, se o pedido inicial aponta setembro de 1992 como data em que as diferenças das comissões surgiram, época em que já vigia a prescrição quinquenal estipulada na Lei n. 8.420/1992, a limitar a cobrança de valores até setembro de 1997, não há que cogitar em prescrição enquanto a ação foi proposta em data anterior. No que diz respeito à quebra de exclusividade, a inicial busca indenização devida desde 1990, época em que não vigia a Lei n. 8.420/1992, mas sim o art. 177 do CC/1916 e seu prazo vintenário: um dia antes da nova lei, a recorrida disporia de quase 18 anos para pleitear a indenização. Contudo, é certo que não há direito adquirido à prescrição em curso e que o legislador não deixou parâmetros para a solução de conflitos referentes à aplicação daquela nova lei no tempo. Dessa forma, melhor se mostra aplicar a solução aventada no art. 2.028 do CC/2002, aqui aplicado por analogia, a considerar o novo prazo prescricional quinquenal porque só parcela ínfima do antigo havia transcorrido. No entanto, seu termo inicial, em respeito à segurança jurídica e a precedentes, não pode retroagir a data anterior, mas deve ser contado da vigência da nova lei, o que impõe reconhecer que a pretensão, no particular, não está atingida pela prescrição. Por último, conforme a jurisprudência, aplica-se o INPC (e não o IGP-M) como fator de correção monetária a partir de março de 1991, vigência da Lei n. 8.177/1991. Precedentes citados do STF: RE 79.327-5, DJ 7/11/1978; RE 51.706, DJ 25/7/1963; do STJ: REsp 659.573-RS, DJ 23/4/2007; REsp 813.293-RN, DJ 29/5/2006; REsp 717.457-PR, DJ 21/5/2007; REsp 156.162-SP, DJ 1º/3/1999, e REsp 200.267-RS, DJ 20/11/2000. REsp 1.085.903-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/8/2009.

Julho 22, 2009

CONTRATO. COMBUSTÍVEL. NATUREZA JURÍDICA.

Arquivado em: Comercial, Contratos mercantis — Tags: — Marcelo Bertasso @ 2:37 am

Trata-se de REsp em que se discute, entre outras questões, a natureza jurídica do contrato celebrado entre distribuidora e revendedor de combustível, bem como a prescindibilidade de caução na execução provisória em virtude da ação de despejo. A recorrente alega ser incabível, na hipótese, tal ação e não ter havido a prestação da referida caução. A Turma entendeu que o contrato celebrado entre empresa distribuidora de combustíveis e posto de abastecimento de automóveis em que há pactos adjacentes ao aluguel do imóvel onde se desenvolverá a atividade comercial possui natureza jurídica de locação, de modo que as relações negociais decorrentes da avença devem ser regidas pela Lei n. 8.245/1991. Assim, a ação de despejo é o instrumento adequado para o locador reaver o imóvel da posse direta do locatário e a execução provisória da referida ação não prescinde de caução, visto que, na espécie, trata-se de descumprimento de cláusula contratual. Diante disso, a Turma deu parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC aplicada ao recorrente. Precedentes citados: REsp 440.398-GO, DJ 4/4/2005, e REsp 688.280-DF, DJ 26/9/2005. REsp 839.147-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/6/2009.

Março 8, 2009

SÚMULA N. 369-STJ.

Arquivado em: Comercial, Contratos mercantis — Tags: — Marcelo Bertasso @ 5:07 am

No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 16/2/2009.

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