É cediço que a tentativa de notificação do protesto deve ser feita pessoalmente no endereço fornecido pelo apresentante e, para o caso de futuro requerimento de falência, deve constar a identificação de quem recebeu a intimação (Súm. n. 361-STJ). No caso dos autos, houve a recusa do recebimento de intimação no endereço fornecido, mas não houve a intimação por edital, tal como nesses casos apregoa expressamente o art. 15 da Lei n. 9.492/1997. Dessa forma, aponta o Min. Relator que, como não consta do instrumento de protesto a individualização de quem se recusou a assinar a carta registrada, é inviável reputar o protesto realizado como credenciado a amparar o pedido de falência e, ainda, diante da falta da intimação editalícia, também é forçoso reconhecer que, sem o protesto especial, assiste razão nesse ponto ao recorrente. Ademais, explica que o pedido de falência deve demonstrar que o devedor ostenta alguns sinais indicativos de insolvência previstos na legislação falimentar, pois a falência não pode ser tomada como simples ação de cobrança. Por outro lado, o Min. Relator observou ser incensurável a decisão a quo que reputou como irrelevante o fato de a empresa credora requerer a falência apresentando apenas uma das 4 duplicatas (no valor de R$ 16.583,79) constitutivas da dívida, visto que poderá ser feita a investigação de sinais indicativos de falência pelo julgador, após o decote de eventual excesso no valor inadimplido, portanto não há iliquidez nessa hipótese. Ainda ressaltou que, se o devedor optar por afastar o pleito falimentar, poderá promover o depósito do valor que entender devido e questionar a quantia excedente (art. 98, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005). Isso posto, a Turma conheceu em parte o recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. REsp 1.052.495-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 8/9/2009.
Novembro 8, 2009
EMPRESA. MARCA. NOME GEOGRÁFICO.
Discute-se se o registro anterior do nome empresarial e da marca com utilização de termo que remete à localização geográfica “Arábia” (que tem a função de sugerir a produção e venda de comida árabe) garante direito de uso exclusivo dessa expressão em favor dos recorrentes, o que impediria a utilização do vocábulo “Areibian” no nome empresarial e na marca do concorrente, ora recorrido. Destaca a Min. Relatora que, na hipótese dos autos, o nome geográfico enquadra-se em uma das exceções ao direito de uso exclusivo de nome empresarial anteriormente registrado, que não é absoluto nos termos do art. 9º da Instrução Normativa n. 104/2007 do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) – órgão integrante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Segundo o art. 4º, VI, da Lei n. 8.934/1994, esse órgão possui a função de orientar, supervisionar e normatizar, no âmbito do sistema nacional de registro de empresas mercantis (Sirem), a maneira de proceder no caso de pedidos de registro de nomes empresariais idênticos ou semelhantes a outros anteriormente registrados. É cediço que a proteção conferida à marca na Lei de Proteção Industrial (LPI, arts. 129 e 131) não se limita a assegurar direitos meramente individuais ao seu proprietário, mas também ao público consumidor (art. 4º do CDC). E, para que haja violação do art. 129 da LPI, é necessário que exista risco de dúvida, erro ou confusão no mercado entre os produtos ou serviços do mesmo ramo. No caso dos autos, o Tribunal a quo entendeu que, apesar da semelhança dos vocábulos, não há similitude a ponto de confundir o consumidor. Por essas razões, entre outras, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 989.105-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/9/2009.
FALÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA.
É cediço que, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o crédito trabalhista tem natureza alimentar e, como tal, constitui crédito superprivilegiado frente aos demais créditos reconhecidos pelo ordenamento jurídico pátrio, preferido, inclusive, ao crédito de natureza fiscal. Assim, pode-se conceituar o crédito trabalhista como todo crédito de caráter econômico-financeiro devido ao empregado oriundo da relação de trabalho regida pela CLT e passível de eventual reconhecimento judicial. Dessa forma, para o Min. Relator, o Tribunal a quo violou o art. 449, § 1º, da CLT, ao decidir que as verbas indenizatórias, como multas e horas extras, não possuem natureza salarial, portanto devem ser classificadas como crédito privilegiado no quadro geral dos credores no processo de falência porque o que o certo é classificá-los como crédito prioritário trabalhista, pois o caput do citado dispositivo fala em direitos sem quaisquer restrições, envolvendo, por conseguinte, verbas salariais e indenizatórias. Além disso, ressalta ainda que há precedente da Turma de relatoria da Min. Nancy Andrighi segundo o qual, em razão de sua natureza indenizatória, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT em favor do empregado não deve ser excluída do crédito trabalhista objeto de habilitação no processo falimentar. Observa, ainda, no entanto, a título ilustrativo, por não se aplicar ao caso dos autos afeto à lei anterior, que, na legislação de falência em vigor (Lei n. 11.101/2005), o crédito trabalhista subsiste com privilégio sobre todos os demais, porém limitado a 150 salários mínimos. Porém o que exceder esse valor é crédito quirografário sem qualquer preferência, só se situando acima dos créditos subordinados subquirografários instituídos pela nova legislação. Isso posto, a Turma conheceu do recurso e deu provimento a ele para determinar a inclusão das verbas indenizatórias como crédito prioritário trabalhista no processo falimentar. REsp 1.051.590-GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 8/9/2009.
Novembro 1, 2009
FALÊNCIA. VALOR MÍNIMO.
A Turma negou provimento ao recurso, reiterando o entendimento de que não é razoável deferir pedido de falência provocado por valor inferior a quarenta vezes o salário mínimo vigente ao tempo da propositura da ação. Em casos tais como o dos autos, aplica-se o princípio da preservação da empresa, apesar de o art. 1º do DL n. 7.661/1945 ser omisso quanto ao valor da dívida como requisito para a decretação da quebra. Precedentes citados: REsp 959.695-SP, DJe 10/3/2009, e AgRg no REsp 1.089.092-SP, DJe 29/4/2009.REsp 943.595-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 3/9/2009.
SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO.
A Turma negou provimento ao agravo regimental, reafirmando que é possível a dissolução de sociedade anônima familiar quando ausente a afinidade entre os sócios. Nesse caso, a distribuição de resultados ficou relegada ao plano de mera consequência da dissolução, pois não considerada condicionante para o deferimento da dissolução. Precedentes citados: EREsp 111.294-PR, DJ 10/9/2007, e EREsp 419.174-SP, DJe 4/8/2008. AgRg no REsp 1.079.763-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/8/2009.
COMPETÊNCIA. MONITÓRIA. MASSA FALIDA.
Discute-se, no REsp, se o juízo da falência exerce a vis attractiva em ação monitória proposta pela massa falida. Nesses casos de demandas atípicas não previstas na Lei de Falência, não ocorre atração para o foro onde tramita a falência até porque não existe qualquer prejuízo a afetar os interesses da massa, incidindo o disposto no art. 7º, § 3º, do DL n. 7.661/1945. Com esse entendimento, a Turma não conheceu o recurso por não merecer reparos a decisão recorrida que considerou competente o foro do domicílio dos réus. Precedentes citados: CC 20.740-SP, DJ 8/2/1999; CC 92.417-DF, DJe 1º/4/2008, e REsp 172.356-PR, DJ 5/3/2001. REsp 715.289-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/8/2009.
COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A Seção, ao prosseguir o julgamento, reiterou seu entendimento de que não há conflito de competência quando a Justiça Trabalhista desconsidera a personalidade jurídica da empresa devedora cuja recuperação judicial tramita na Justiça comum. Tal regra deve ser excepcionada somente quando o juízo universal estender aos mesmos bens e pessoas os efeitos da recuperação, quando cabível. AgRg no CC 99.582-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 26/8/2009.
MARCA. REGISTRO. ATIVIDADES DISTINTAS.
A Turma decidiu que, no caso da pretendida anulação do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro de marca, não se vislumbra ocorrência de confusão, pois as empresas requerente e requerida desenvolvem atividades distintas e seus produtos são de classes diversas, não havendo possibilidade de concorrência desleal ou usurpação pela aplicação do princípio da especialidade, como também pela notoriedade da marca principal. Precedentes citados: REsp 14.367-PR, DJ 21/9/1992; REsp 550.092-SP, DJ 11/4/2005, e REsp 142.954-SP, DJ 13/12/1999. REsp 995.112-RJ, Rel.Min. Fernando Gonçalves, julgado em 20/8/2009.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI N. 8.420/1992.
Busca-se a definição dos valores devidos ao representante comercial autônomo em razão da rescisão imotivada do contrato pela representada após cerca de 30 anos de representação. Nessa seara, constata-se que a aplicação intertemporal da Lei n. 8.420/1992 tem dado azo a certa confusão. Há duas situações possíveis: as partes contrataram antes da vigência da referida lei e nenhuma alteração sobreveio, não se aplicando a novel legislação, ou elas iniciaram a relação antes da citada lei e, já em sua vigência, ocorreu modificação contratual a adaptar o negócio jurídico à nova ordem legal. Na última hipótese, não há que falar em retroatividade da lei nova, mas, como já dito, em adaptação da relação contratual à nova lei. Anote-se que a Lei n. 8.420/1992 foi publicada em 11/5/1992 e trouxe, em seu art. 4º, a peculiaridade da vigência imediata. No caso, o último instrumento negocial pactuado data de 10/9/1992 e dele consta cláusula que impõe o respeito à Lei n. 4.886/1965 quanto às indenizações devidas por rescisão imotivada. Sucede que, àquele tempo, a antiga lei, nos artigos pertinentes, já sofrera a alteração da lei nova. Além disso, não há como ater-se isoladamente a cada um dos negócios jurídicos celebrados, pois os diversos instrumentos pactuados ao cabo do longo relacionamento comercial denotam não haver solução de continuidade, tal qual admitido pelo Tribunal a quo, a impor que o novo contrato não quita as obrigações anteriores. Assim, se queria eximir-se dos efeitos da Lei n. 8.420/1992, a recorrente, naquele ano, deveria ter resolvido o contrato vigente com o pagamento das verbas devidas e iniciado outro. Conclui-se disso tudo não haver violação dos arts. 1º e 6º da LICC. Quanto à prescrição das verbas rescisórias (art. 27, j, da Lei n. 4.886/1965), o direito e a pretensão de recebê-las só surgiram com a resolução injustificada do contrato de representação em 1995, mas a ação foi ajuizada meses depois, a afastar a alegação de prescrição, pois respeitado o prazo quinquenal (art. 44, parágrafo único, dessa mesma lei). Porém, a prescrição referente às comissões pagas a menor e a que regula a indenização por quebra de exclusividade devem ter termo inicial diverso, frente ao disposto no art. 32, caput e § 1º, da Lei de 1965: a primeira conta-se do não pagamento no prazo legal (cada mês em que pagas a menor) e a segunda da efetiva quebra da exclusividade (a cada venda efetuada por terceiros na área de exclusividade). Daí que, se o pedido inicial aponta setembro de 1992 como data em que as diferenças das comissões surgiram, época em que já vigia a prescrição quinquenal estipulada na Lei n. 8.420/1992, a limitar a cobrança de valores até setembro de 1997, não há que cogitar em prescrição enquanto a ação foi proposta em data anterior. No que diz respeito à quebra de exclusividade, a inicial busca indenização devida desde 1990, época em que não vigia a Lei n. 8.420/1992, mas sim o art. 177 do CC/1916 e seu prazo vintenário: um dia antes da nova lei, a recorrida disporia de quase 18 anos para pleitear a indenização. Contudo, é certo que não há direito adquirido à prescrição em curso e que o legislador não deixou parâmetros para a solução de conflitos referentes à aplicação daquela nova lei no tempo. Dessa forma, melhor se mostra aplicar a solução aventada no art. 2.028 do CC/2002, aqui aplicado por analogia, a considerar o novo prazo prescricional quinquenal porque só parcela ínfima do antigo havia transcorrido. No entanto, seu termo inicial, em respeito à segurança jurídica e a precedentes, não pode retroagir a data anterior, mas deve ser contado da vigência da nova lei, o que impõe reconhecer que a pretensão, no particular, não está atingida pela prescrição. Por último, conforme a jurisprudência, aplica-se o INPC (e não o IGP-M) como fator de correção monetária a partir de março de 1991, vigência da Lei n. 8.177/1991. Precedentes citados do STF: RE 79.327-5, DJ 7/11/1978; RE 51.706, DJ 25/7/1963; do STJ: REsp 659.573-RS, DJ 23/4/2007; REsp 813.293-RN, DJ 29/5/2006; REsp 717.457-PR, DJ 21/5/2007; REsp 156.162-SP, DJ 1º/3/1999, e REsp 200.267-RS, DJ 20/11/2000. REsp 1.085.903-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/8/2009.
Agosto 3, 2009
Recuperação Judicial: Execução de Créditos Trabalhistas e Competência da Justiça Comum
Recuperação Judicial: Execução de Créditos Trabalhistas e Competência da Justiça Comum – 1
Compete à Justiça Comum o julgamento de execução de créditos trabalhistas contra empresas em processo falimentar ou em recuperação judicial. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que mantivera decisão, proferida em conflito de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Estadual Comum, que reputara ser da 1ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro a competência para julgar ação proposta pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas – SNA e associações de comissários, mecânicos de vôo e pilotos das empresas Varig e Nordeste Linhas Aéreas. Alegava-se, na espécie, ofensa aos incisos I a IX do art. 114 da CF. Preliminarmente, asseverou-se que o debate relativo às condições de admissibilidade do recurso e à existência de repercussão geral estaria superado, ante o pronunciamento da Corte quanto à relevância constitucional do tema sob análise. Afirmou-se, ainda, não caber ao Supremo examinar — em recurso extraordinário em que se discute a exegese do art. 114 da CF, na redação que lhe deu a EC 45/2004 —, se o art. 60 da Lei 11.101/2005 estabeleceria, ou não, a sucessão de créditos trabalhistas, haja vista tratar-se de matéria totalmente estranha aos autos. Acrescentou-se, no ponto, que, no julgamento da ADI 3934/DF, acima relatado, a Corte já teria declarado a constitucionalidade do referido dispositivo.
RE 583955/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.5.2009. (RE-583955)
Recuperação Judicial: Execução de Créditos Trabalhistas e Competência da Justiça Comum – 2
Quanto à questão de fundo, salientou-se que, no âmbito infraconstitucional, o assunto seria atualmente disciplinado pelos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei 11.101/2005, os quais complementados pelo art. 76, e seu parágrafo único, do mesmo diploma legal (“Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença … Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.”). Observou-se que, tanto no regime anterior (Decreto-lei 7.661/45, artigos 7º, §§ 2º e 3º, e 23) quanto no atual, o legislador ordinário teria adotado o entendimento no sentido de que, decretada a falência — e agora deferida a recuperação judicial —, a execução de todos os créditos, inclusive os de natureza trabalhista, deveria ser processada no juízo falimentar. Afirmou-se que tais regras consagrariam o princípio da universalidade do juízo falimentar, que exerce uma vis attractiva sobre todas as ações de interesse da massa falida, caracterizando a sua individualidade.
RE 583955/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.5.2009. (RE-583955)
Recuperação Judicial: Execução de Créditos Trabalhistas e Competência da Justiça Comum – 3
Explicou-se que, num processo falimentar, o patrimônio da empresa nem sempre corresponde ao montante de suas dívidas, razão por que a regra da individualidade na execução dos créditos poderia ensejar a obtenção de vantagem indevida por certos credores em prejuízo dos demais. Dessa forma, estaria afastada a regra da execução individual dos créditos, instaurando-se, em substituição, o concurso de credores, a permitir a concretização do princípio da par condicio creditorum, que garante tratamento isonômico a todos os credores de uma mesma categoria na percepção do que lhes é devido. Dessa maneira, instalar-se-ia, no processo de falência, o denominado juízo universal, a atrair todas as ações aptas a afetar o patrimônio da empresa em processo de quebra ou recuperação judicial. Registrou-se que o juízo universal da falência atrairia apenas os créditos consolidados, estando excluídas, portanto, as ações que demandam quantia ilíquida, as trabalhistas e as de natureza fiscal, as quais terão prosseguimento nos juízos especializados (Lei 11.101/2005, art. 6º, §§ 1º, 2º e 7º). Aduziu-se, também, que, de acordo com o art. 83, I e VI, c, da Lei 11.101/2005, os créditos de até 150 salários mínimos teriam tratamento preferencial, sendo transformados em quirografários os que superassem esse valor. Mencionou-se, ainda, o disposto no art. 54 do aludido diploma legal, segundo o qual, o plano de recuperação judicial, aprovado pelo juízo da falência, não poderia prever prazo superior a 1 ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, anteriormente vencidos, e nem prazo superior a 30 dias para o pagamento, até o limite de 5 salários mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial, vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido. Assim, a Lei 11.101/2005 teria se mantido fiel ao princípio da par condicio creditorum no tocante aos créditos trabalhistas, contemplados com a devida precedência sobre os demais, em decorrência de sua natureza alimentar. Por sua vez, a Justiça do Trabalho teria conservado a jurisdição cognitiva sobre tais créditos cuja execução, quando líquidos, ficariam a cargo da Justiça Comum, uma vez instaurado o processo falimentar. O novo diploma teria ampliado a possibilidade de os empregados receberam o que lhes é devido, ao inserir no ordenamento jurídico o instituto da recuperação judicial, o qual teria por escopo manter em atividade as empresas que estivessem passando por dificuldades de caráter conjuntural, tendo em conta a função social que exercem. Por fim, após afastar qualquer violação aos incisos I a IX do art. 114 da CF, esclareceu-se, quanto a esse último inciso, que ele teria apenas outorgado ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça do Trabalho outras controvérsias, além das taxativamente previstas nos incisos anteriores, desde que oriundas da relação de trabalho. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que davam provimento ao recurso. Precedentes citados: AI 584049 AgR/RJ (DJU de 8.8.2006) e AI 585407 AgR/RJ (DJU de 1º.12.2006).
RE 583955/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.5.2009. (RE-583955)