Divisão dos informativos do STF e STJ por matéria

Novembro 15, 2009

DIREITO SUCESSÓRIO. VONTADE. TESTADOR.

Arquivado em: Casamento, Civil - Família, Civil - Sucessões, Regimes de bens, Testamento — Tags: — Marcelo Bertasso @ 2:03 am

O pacto antenupcial foi firmado na vigência do CC/1916 e, fixado o regime da separação de bens, em observância ao princípio da autonomia da vontade, não poderia ser alterado por ser ato jurídico perfeito. O art. 2.039 do CC/2002 estabelece que o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do código anterior será o que foi por ele estabelecido. Assim, permanece com plena eficácia o pacto nupcial, devendo, pois, ser respeitados os atos subsequentes dele advindos, especialmente, como na espécie, o testamento celebrado por um dos cônjuges. A dissolução do casamento pela morte de um dos cônjuges não autoriza que a partilha de seus bens particulares seja realizada diversamente do que admitido pelo regime de bens adotado no casamento, nem transforma o testamento, se estipulado por qualquer deles em conformidade com a lei e o pacto antenupcial adotado, em ato jurídico inoperante, imperfeito e inacabado. Assim, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, conheceu e deu provimento ao recurso para indeferir o pedido de habilitação do espólio da viúva no inventário do cônjuge varão. REsp 1.111.095-RJ, Rel. originário Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 1º/10/2009.

Setembro 26, 2008

TESTAMENTO. EXCLUSÃO. CÔNJUGE. USUFRUTO.

A Turma entendeu que, quando a testadora dispõe de seu patrimônio em testamento público com a exclusão do cônjuge sobrevivente da sucessão (art. 1.725 do CC/1916), descabe o direito de usufruto por ele pleiteado com base no art. 1.611, § 1º, do mesmo Código. No caso, sobrepõe-se a vontade explícita da testadora ao excluir da sucessão o cônjuge sobrevivente, afastando-se, inclusive, o usufruto, que seria resguardado se não houvesse a disposição testamentária. REsp 802.372-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/9/2008.

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