A falsificação de documentos para abertura de conta-corrente (CGC falso de outra empresa) não isenta o banco da responsabilidade de indenizar, por constituir risco inerente à atividade econômica por ele desenvolvida. Entretanto, a Turma diminuiu o valor da indenização por se mostrar desproporcional à hipótese dos autos, especialmente porque a utilização de documentação falsa por terceiro foi decisiva no equívoco ocasionado pela recorrente. REsp 671.964-BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 18/6/2009.