Divisão dos informativos do STF e STJ por matéria

Novembro 15, 2009

RECURSO REPETITIVO. DPVAT. JUROS. MORA. TERMO INICIAL.

A Seção, ao julgar recurso sob regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, firmou entendimento de que, em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), os juros de mora são devidos a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida. Precedentes citados: REsp 665.282-SP, DJe 15/12/2008; AgRg no Ag 998.663-PR, DJe 3/11/2008; AgRg no REsp 936.053-SP, DJe 7/5/2008; AgRg no REsp 955.345-SP, DJ 18/12/2007, e REsp 546.392-MG, DJ 12/9/2005. REsp 1.120.615-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/10/2009.

SÚMULA N. 405-STJ.

A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. Rel. Min. Min. Fernando Gonçalves, em 28/10/2009.

DPVAT. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.

Arquivado em: Civil - Obrigações e contratos, DPVAT, Seguro — Tags: — Marcelo Bertasso @ 1:57 am

A Turma aderiu ao voto do Min. Relator, decidindo que, no seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), a correção monetária deve incidir desde a data do óbito que se busca reparar. No REsp, a seguradora defendia que o termo inicial da correção incidente sobre a cobertura do DPVAT, em razão de atropelamento e morte que vitimou o filho da recorrida, deveria ser a partir do julgamento, não da data do sinistro, como entendeu o Tribunal a quo. Explica o Min. Relator que, nas indenizações por dano moral, a atualização monetária tem o termo inicial quando fixado definitivamente o valor indenizatório, tendo em vista que, no julgamento, são considerados a lesão, suas consequências e o tempo transcorrido desde o cometimento do ilícito. Porém, na hipótese dos autos, de indenização por acidente automobilístico, oquantum indenizatório é prefixado na Lei n. 6.194/1974, no valor de 40 salários mínimos, assim, não pode o julgador, ao defini-lo, estimar o tempo decorrido desde o acidente para nele embutir a correção monetária, dessa forma, a atualização monetária deve incidir desde a data do sinistro. Ressaltou, também, que, nesses casos, deve ser considerado o valor do salário mínimo vigente à época do evento danoso, sobre o qual incidirá a atualização monetária até o efetivo pagamento pela seguradora. Precedente citado: REsp 222.642-SP, DJ 9/4/2001. REsp 788.712-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 29/9/2009.

Outubro 4, 2009

DPVAT. PROPORÇÃO. INVALIDEZ.

Arquivado em: Civil - Obrigações e contratos, DPVAT, Seguro — Tags: — Marcelo Bertasso @ 3:26 am

Diante da interpretação que se dá ao art. 5º, § 5º, da Lei n. 6.194/1974 (parágrafo incluído pela Lei n. 8.441/1992), é possível a cobertura parcial do DPVAT ao levar-se em conta o grau de invalidez. Não haveria sentido útil de a lei indicar a quantificação das lesões e percentuais de tabela para fins de DPVAT se esse seguro sempre fosse pago em seu valor integral. REsp 1.119.614-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/8/2009.

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