A questão está em saber se, diante de compromisso de compra e venda de bem imóvel com cláusula resolutória expressa, pode haver ação direta de reintegração de posse após notificação da mora, com deferimento de liminar, ou se há necessidade de prévia resolução judicial do pré-contrato. O Min. Relator destacou que este Superior Tribunal preconiza ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel, para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. Por conseguinte, não há falar em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois, somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório. Diante disso, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para afastar a concessão da tutela antecipada. Precedentes citados: REsp 817.983-BA, DJ 28/8/2006; REsp 653.081-PR, DJ 9/5/2005; REsp 647.672-SP, DJ 20/8/2007; REsp 813.979-ES, DJ 9/3/2009; AgRg no Ag 1.004.405-RS, DJ 15/9/2008; REsp 204.246-MG, DJ 24/2/2003, e REsp 237.539-SP, DJ 8/3/2000. REsp 620.787-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/4/2009.
Maio 2, 2009
Janeiro 31, 2009
ANULAÇÃO. IMÓVEL. VENDA. ASCENDENTE. DESCENDENTE.
Renovando o julgamento, a Seção conheceu os embargos pela notória divergência e os proveu ao entendimento de que, na ação declaratória de nulidade de ato jurídico ajuizada já passados mais de quinze anos, para desconstituir venda de imóveis efetuada por genitor falecido em favor de irmãos unilaterais, sem a anuência dos herdeiros interessados, o prazo prescricional é vintenário (art. 177 do CC/1916). Também, no referente à controvérsia, se tal venda é nula de pleno jure ou apenas anulável, foi o acórdão do tribunal de origem restabelecido, i. e., partindo-se da tese de que a venda é hígida até que a parte interessada (descendente não participante) suscite a existência de prejuízo à sua legítima, configurando-se, pois, a anulabilidade do fato. Precedentes citados: REsp 771.736-SC, DJ 15/5/2006; REsp 476.557-PR, DJ 22/3/2004; REsp 436.010-SP, DJ 18/11/2002, e REsp 407.123-RS, DJ 1º/9/2003. EREsp 661.858-PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 26/11/2008.
Novembro 29, 2008
VENDA. ASCENDENTE. DESCENDENTE.
A Turma proveu o REsp, reiterando o entendimento de que é anulável a venda realizada por ascendente a descendente sem o consentimento dos demais herdeiros (no caso, descendentes), nos termos do art. 496 do CC/2002. Ressalte-se que a anulabilidade da venda concretizada em tais condições independe do grau de parentesco existente entre vendedor e comprador. Precedentes citados: REsp 407.123-RS, DJ 1º/9/2003, e REsp 725.032-RS, DJ 13/11/2006. REsp 886.133-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 21/10/2008.