Divisão dos informativos do STF e STJ por matéria

Março 1, 2009

RETIFICAÇÃO. REGISTRO. NASCIMENTO.

Arquivado em: Civil - Geral, Direitos de personalidade, ECA — Tags: — Marcelo Bertasso @ 4:17 am

Trata-se de matéria inédita entre os julgamentos deste Superior Tribunal, em que menor, representada por sua mãe, pretende a retificação de seu registro de nascimento para acrescentar o patronímico de sua genitora, omisso na certidão, além de averbar a alteração para o nome de solteira da sua mãe, que voltou a usá-lo após a separação judicial e é grafado muito diferente daquele de casada, tudo no intuito de facilitar a identificação da criança no meio social e familiar. O pai da menor não se opôs, mas o MP recorreu quanto à averbação do nome da mãe concedida pelas instâncias ordinárias, uma vez que o registro de nascimento deve refletir a realidade da ocasião do parto, o que impediria tal averbação nos termos das Leis ns. 6.015/1973 e 8.560/1992. A Min. Relatora observou que, no caso dos autos, conforme comprovado nas instâncias de 1º e 2º grau, há a situação constrangedora de mãe e filha terem que portar cópia da certidão de casamento com a respectiva averbação para comprovarem a veracidade dos nomes na certidão de nascimento, bem como não existe prejuízo para terceiros, o que afastaria o pleito do MP. Os interesses da criança estariam acima do rigorismo dos registros públicos por força do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Ademais, essa é a solução mais harmoniosa e humanizada. Com essas considerações, entre outras, a Turma não conheceu do recurso do MP. REsp 1.069.864-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2008.

Setembro 7, 2008

Alteração do assentamento de nascimento no registro civil após a maioridade. Acréscimo do sobrenome dos pais de criação. Artigo 56 da Lei nº 6.015/73. Admissibilidade.

Arquivado em: Civil - Geral, Direitos de personalidade — Tags:, , — Marcelo Bertasso @ 8:08 pm
03/09/2008       Imprimir       Comentar       Indicar      Envie seu Artigo     a a a


Superior Tribunal de Justiça – STJ. 

RECURSO ESPECIAL Nº 605.708 – RJ (2003/0199850-1) 

RELATOR: MINISTRO CASTRO FILHO 

RECORRENTE: NORMA BARROS FERREIRA 

ADVOGADO: LUIZ VICENTE LADEIRA GUIMARÃES 

EMENTA 

DIREITO CIVIL. ALTERAÇÃO DO ASSENTAMENTO DE NASCIMENTO NO REGISTRO CIVIL APÓS A MAIORIDADE. ACRÉSCIMO DO SOBRENOME DOS PAIS DE CRIAÇÃO. ARTIGO 56 DA LEI Nº 6.015/73. ADMISSIBILIDADE. 

I – Não é absoluto o princípio da imutabilidade do nome de família, admitindo-se, excepcionalmente, a alteração do patronímico, desde que presentes a justa motivação e a prévia intervenção do Ministério Público. No caso dos autos, presentes os requisitos autorizadores, já que pretende a recorrente, tão-somente, prestar uma homenagem àqueles que a criaram, acrescendo ao seu assento de nascimento o nome de família daqueles que considera seus pais verdadeiros, nada obsta que se autorize a alteração.

Recurso conhecido e provido, com as ressalvas do relator

Blog em WordPress.com.