Superior Tribunal de Justiça – STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 605.708 – RJ (2003/0199850-1)
RELATOR: MINISTRO CASTRO FILHO
RECORRENTE: NORMA BARROS FERREIRA
ADVOGADO: LUIZ VICENTE LADEIRA GUIMARÃES
EMENTA
DIREITO CIVIL. ALTERAÇÃO DO ASSENTAMENTO DE NASCIMENTO NO REGISTRO CIVIL APÓS A MAIORIDADE. ACRÉSCIMO DO SOBRENOME DOS PAIS DE CRIAÇÃO. ARTIGO 56 DA LEI Nº 6.015/73. ADMISSIBILIDADE.
I – Não é absoluto o princípio da imutabilidade do nome de família, admitindo-se, excepcionalmente, a alteração do patronímico, desde que presentes a justa motivação e a prévia intervenção do Ministério Público. No caso dos autos, presentes os requisitos autorizadores, já que pretende a recorrente, tão-somente, prestar uma homenagem àqueles que a criaram, acrescendo ao seu assento de nascimento o nome de família daqueles que considera seus pais verdadeiros, nada obsta que se autorize a alteração.
Recurso conhecido e provido, com as ressalvas do relator