Trata-se de ação de inventário no qual houve partilha amigável homologada por acordo celebrado pelas partes. Os ora recorridos apelaram alegando que o acordo foi-lhes prejudicial, pois existe erro e dolo no ajuste, o que resultou em um quinhão equivalente à metade do recebido pelos demais herdeiros. O Tribunal a quo proveu o apelo por entender que os recorridos foram lesados, mas não especificou qual o vício que contaminaria o acordo. A Turma conheceu em parte do recurso e deu-lhe provimento nessa parte por entender que a sentença que se limita a homologar a partilha amigável não pode ser desconstituída por meio de recurso de apelação, pois não possui cunho decisório e há necessidade de produção de prova acerca do vício alegado, sendo necessário o ajuizamento da ação anulatória prevista no art. 1.029 do CPC. REsp 695.140-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 1º/9/2009.
Novembro 1, 2009
Janeiro 31, 2009
ANULAÇÃO. IMÓVEL. VENDA. ASCENDENTE. DESCENDENTE.
Renovando o julgamento, a Seção conheceu os embargos pela notória divergência e os proveu ao entendimento de que, na ação declaratória de nulidade de ato jurídico ajuizada já passados mais de quinze anos, para desconstituir venda de imóveis efetuada por genitor falecido em favor de irmãos unilaterais, sem a anuência dos herdeiros interessados, o prazo prescricional é vintenário (art. 177 do CC/1916). Também, no referente à controvérsia, se tal venda é nula de pleno jure ou apenas anulável, foi o acórdão do tribunal de origem restabelecido, i. e., partindo-se da tese de que a venda é hígida até que a parte interessada (descendente não participante) suscite a existência de prejuízo à sua legítima, configurando-se, pois, a anulabilidade do fato. Precedentes citados: REsp 771.736-SC, DJ 15/5/2006; REsp 476.557-PR, DJ 22/3/2004; REsp 436.010-SP, DJ 18/11/2002, e REsp 407.123-RS, DJ 1º/9/2003. EREsp 661.858-PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 26/11/2008.
Novembro 29, 2008
VENDA. ASCENDENTE. DESCENDENTE.
A Turma proveu o REsp, reiterando o entendimento de que é anulável a venda realizada por ascendente a descendente sem o consentimento dos demais herdeiros (no caso, descendentes), nos termos do art. 496 do CC/2002. Ressalte-se que a anulabilidade da venda concretizada em tais condições independe do grau de parentesco existente entre vendedor e comprador. Precedentes citados: REsp 407.123-RS, DJ 1º/9/2003, e REsp 725.032-RS, DJ 13/11/2006. REsp 886.133-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 21/10/2008.