Divisão dos informativos do STF e STJ por matéria

Novembro 21, 2009

Concurso Público para Procurador da República e Requisito Temporal – 1
O Tribunal, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral da República, que indeferira a inscrição definitiva do impetrante no 24º concurso público para provimento de cargos de Procurador da República, por julgar não preenchido o requisito temporal constante do respectivo edital, qual seja, o de atenderem os candidatos, “no ato de inscrição definitiva, à exigência de 3 (três) anos de atividade jurídica na condição de bacharel em direito”. Pretendia o impetrante fossem consideradas, para a contagem daquele requisito temporal, as seguintes atividades: 1) atuação no corpo técnico do Núcleo de Assessoria do 3º Setor da Universidade Luterana do Brasil – ULBRA, tanto no período anterior quanto posterior a sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB; e 2) exercício no cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. Salientou-se, inicialmente, que o regulamento do concurso em questão (Resolução 93/2007, do Conselho Superior do Ministério Público Federal) não teria sido impugnado por nenhum candidato, e que o impetrante aderira ao certame, concordara com seu regulamento, ao se inscrever, bem como assinara declaração de conhecimento da norma inserta no art. 44 da Resolução.
MS 27606/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 12.8.2009. (MS-27606)

Concurso Público para Procurador da República e Requisito Temporal – 2
Em seguida, afirmou-se que o tempo de assessoria prestado à ULBRA antes da inscrição do impetrante na OAB não poderia ser considerado para os fins pretendidos. No ponto, esclareceu-se que a função desempenhada pelo impetrante, não obstante a ULBRA atestar que seria privativa de bacharel em Direito, não teria vínculo algum com a Administração Pública, razão por que não poderia ser enquadrada como desempenho de cargo, emprego ou função pública, nos termos do art. 44, § 3º, II, da Resolução 93/2007 (“§ 3º – A comprovação do exercício de atividade jurídica será feita por intermédio dos seguintes documentos: I – certidões de cartórios e secretarias, publicações, petições protocolizadas ou outro meio igualmente idôneo para a comprovação da prática de atos privativos de advogado, não bastando a mera inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. II – certidão de exercício de cargo, emprego ou função pública, privativos de bacharel em Direito.”). Aduziu-se, também, haver óbice legal à pretensão do impetrante fundada no inciso I do citado dispositivo regulamentar quanto ao período anterior a sua inscrição na OAB, haja vista o disposto nos artigos 1º, II, 3º e 4º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94: “Art. 1º São atividades privativas de advocacia: … II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. … Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. … Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.”).
MS 27606/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 12.8.2009. (MS-27606)

Concurso Público para Procurador da República e Requisito Temporal – 3
De igual modo, reputou-se não ser possível considerar o tempo de exercício no cargo de Analista Tributário da Receita Federal pelo impetrante depois de formado em Direito, para fins de comprovação de atividade jurídica, nos termos do art. 44, § 3º, II, da aludida Resolução, por não se tratar de cargo público privativo de bacharel em Direito. Observou-se que, apesar do disposto nos artigos 1º e 2º da Resolução 4/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público (“Art. 1º Será considerada como atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a obtenção do grau de bacharel em direito, aquela exercida por ocupante de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, nos quais prepondere a interpretação e aplicação de normas jurídicas. Art. 2º A comprovação da exigência do período de três anos de atividade jurídica deverá ser formalizada no ato da inscrição definitiva do concurso por intermédio de documentos e certidões que demonstrem efetivamente o exercício da atividade jurídica no período exigido.”), o Plenário, ao julgar a ADI 3460/DF (DJU de 15.6.2007), teria consignado que a expressão “atividade jurídica”, prevista no art. 129, § 3º, da CF corresponde ao desempenho de atividades que exijam a conclusão do bacharelado em Direito, hipótese na qual não se enquadraria o exercício do cargo público de Analista Tributário da Receita Federal. Concluiu-se, assim, que o § 3º do art. 44 da Resolução 93/2007 teria redação semelhante à norma declarada constitucional pelo Supremo no julgamento da citada ação direta e que o Conselho Superior do Ministério Público Federal teria, portanto, se guiado pela orientação fixada pelo próprio Supremo naquele julgamento. Vencidos os Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello que concediam a ordem.
MS 27606/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 12.8.2009. (MS-27606)

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Pandemia: Contratação Temporária de Servidores e Excepcional Interesse Público
Por entender caracterizada a ofensa aos incisos II e IX do art. 37 da CF, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Lei Complementar 300/2004, prorrogada pela Lei Complementar 378/2006, ambas do Estado do Espírito Santo, que dispõem sobre a contratação de servidores, em caráter temporário, para atender as necessidades da Secretaria de Saúde – SESA e do Instituto Estadual de Saúde Pública – IESP. Realçou-se que a Corte possui orientação consolidada no sentido de que, para a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; e d) o interesse público seja excepcional. Entendeu-se que as leis impugnadas fixam hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, sem especificar a contingência fática que, presente, justificaria a edição de lei que indicaria a existência de um estado de emergência, atribuindo-se, ao Chefe do Executivo interessado na contratação, a competência para estabelecer os casos. Tendo em conta a situação excepcional pela qual passa o país em virtude do surto da denominada “gripe suína” (Influenza A), o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99, para que ela tenha eficácia a partir de 60 dias da data de sua comunicação ao Governador e à Assembléia Legislativa. Vencido, neste ponto, o Min. Marco Aurélio, que simplesmente declarava as leis inconstitucionais, sem adentrar o campo da modulação. Precedente citado: ADI 2987/SC (DJU de 2.4.2004).
ADI 3430/ES, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.8.2009. (ADI-3430)

CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL.

A Turma reiterou o entendimento segundo o qual viola o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inc. LVII, da CF/1988), aplicável tanto na esfera penal como na administrativa, afastar-se o candidato do concurso público, de que participava (para o provimento de cargo na polícia civil estadual), não obstante a constatação, na fase de investigação social, de que o impetrante tinha contra si inquérito policial e procedimento administrativo sem nenhuma sentença transitada em julgado quanto às acusações a ele atribuídas. Outrossim, uma vez absolvido por ausência de provas, sem ter havido nem mesmo interposição de recursos contra a sentença absolutória pelo Parquet, cabível o direito do impetrante de participar das etapas finais do certame, tomadas as devidas providências necessárias a esse propósito pela administração. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 559.135-DF, DJe 13/6/2008; do STJ: RMS 11.396-PR, DJe 3/12/2007, e REsp 414.933-PR, DJ 1º/8/2006. RMS 13.546-MA, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/11/2009.

Novembro 15, 2009

CONCURSO PÚBLICO. PERITO. PF.

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Trata-se de REsp em que o ponto central é a existência de laudo psiquiátrico que teria embasado a eliminação do candidato do concurso para perito da Polícia Federal (PF) e que não poderia deixar de ser considerado pela Administração ao analisar a investigação social do ora recorrido, regulada pelo edital do concurso e passível de eliminação de candidatos do certame. Ressaltou-se que, conforme os autos, o referido laudo foi elaborado há mais de 10 anos da data de realização do concurso, quando o recorrido fora absolvido da imputação do delito tipificado no art. 16 da Lei n. 6.368/1976. Ressaltou-se, ainda, que o recorrido foi considerado apto para o exercício das atividades de perito criminal pela comissão do concurso, na avaliação psicológica. Outrossim, o recorrido submeteu-se a teste de análises clínicas e toxicológicas, que concluíram pela inexistência de substância química em seu organismo. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que a exclusão do recorrido do certame em razão de sua investigação social foi desarrazoada e fundamentada em fato antigo demais para justificar uma conduta fora dos padrões éticos e necessários para o desempenho da função de perito criminal. Aquele que foi absolvido de um crime e que, à época da absolvição, respondeu a laudo concluindo ser dependente de drogas não pode ser prejudicado por uma conduta que remonta a fatos passados muitos anos antes. Admitir tal atitude é admitir pena perpétua, há muito repelida da ordem constitucional brasileira, seja ela de qualquer natureza, penal, administrativa ou civil. Assim, negou-se provimento ao recurso. REsp 817.540-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/10/2009.

Novembro 8, 2009

MS. CONCURSO. OPÇÃO. LOCALIDADE.

Arquivado em: Administrativo, Concurso público, Servidores públicos — Tags: — Marcelo Bertasso @ 4:10 am

O edital do concurso previa o preenchimento de 120 vagas e o impetrante foi aprovado no 160º lugar, o que o levou a ficar fora da primeira nomeação. Posteriormente, outro edital convocou os aprovados restantes para que escolhessem as opções de localidade para lotação, com o fim de preencher mais 19 cargos vagos. O impetrante, então, escolheu 10 opções de lotação. Depois, uma portaria autorizou a convocação de mais 88 candidatos, mas alega o impetrante que foi surpreendido ao constatar sua preterição, pois 52 outros aprovados em pior classificação foram nomeados em seu lugar. A única justificativa dada nas informações da autoridade coatora para que tal ocorresse era que, nas opções de lotação feitas pelo impetrante, as vagas foram preenchidas por candidatos em melhor classificação do que ele. Porém, numa leitura do segundo edital, depreende-se que a exclusão do impetrante só ocorreria caso ele não escolhesse os locais de lotação, o que efetivamente não ocorreu. Por outro lado, o edital, em momento algum, determina serem feitas as opções em ordem de preferência por todas as lotações disponíveis, pois deixou claro em seu texto que a convocação dava-se para preenchimento de apenas 19 vagas, como já dito, motivo pelo qual não era razoável exigir do impetrante a escolha de todas as lotações possíveis. Deveria a Administração, após o preenchimento das vagas nas localidades escolhidas pelo impetrante, tê-lo novamente convocado para que, em respeito à ordem de classificação, conforme previsto no edital, escolhesse entre as lotações restantes. Então, o critério adotado na nomeação dos candidatos causou a indevida exclusão do impetrante do certame, o que ofendeu seu direito líquido e certo de ser nomeado antes daqueles aprovados em posições abaixo da sua. Assim, a segurança foi concedida para assegurar ao impetrante todos os direitos do cargo, inclusive os financeiros, retroativos à data da impetração, resguardada a situação jurídica já consolidada dos demais nomeados. Precedentes citados: RMS 11.422-MG, DJ 28/5/2007; RMS 7.215-MG, DJ 5/5/1997; RMS 4.314-MG, DJ 16/3/1998; RMS 2.287-DF, DJ 22/11/1993; EDcl no RMS 11.676-DF, DJ 12/11/2001, e RMS 13.299-DF, DJ 13/10/2003. MS 10.764-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/9/2009.

Novembro 1, 2009

PRETERIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO.

Arquivado em: Administrativo, Concurso público, Responsabilidade civil do estado, Servidores públicos — Tags: — Marcelo Bertasso @ 7:35 pm

A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso especial, reiterando que o ato administrativo que impede a nomeação de candidato aprovado em concurso público, ainda que considerado ilegal e posteriormente revogado por decisão judicial, não gera direito à indenização por perdas e danos ou ao recebimento de vencimentos retroativos. Precedentes citados: REsp 508.477-PR, DJ 6/8/2007; EDcl no AgRg no REsp 745.554-DF, DJ 27/3/2006; AgRg no REsp 922.877-RS, DJ 30/4/2007, e REsp 508.477-PR, DJ 6/8/2007. AgRg no REsp 1.022.823-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2009.

Outubro 4, 2009

CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO.

Arquivado em: Administrativo, Concurso público, Servidores públicos — Tags: — Marcelo Bertasso @ 4:05 am

A Turma reconheceu o direito líquido e certo para nomeação de candidatos aprovados e classificados dentro do limite previsto expressamente em edital publicado em concurso público promovido por Secretaria de Saúde estadual. No caso concreto, não houve contratação de servidores terceirizados pela Administração e o prazo de vigência do concurso expirou em junho de 2009 (até esse período, só foram nomeados 59 aprovados para as 112 vagas previstas no edital), mas os concursados já haviam impetrado este mandamus preventivo. Isso posto, ressaltou-se que, com essa decisão, a Turma reiterou o entendimento jurisprudencial sobre essa questão e nela avançou. Nos julgamentos anteriores, a Turma observava se haveria, durante a validade do concurso, a contratação temporária ou precária de terceiros pela Administração. Ademais, precedente anterior de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho já havia consagrado o entendimento de que se tem por ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura nomeação do candidato aprovado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado, e ainda que essa nomeação transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo. Precedente citado: RMS 26.507-RJ, DJ 20/10/2008. RMS 27.311-AM, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/8/2009.

Agosto 9, 2009

CONCURSO PÚBLICO – RESERVA DE VAGA PARA DEFICIENTES – NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA NO MOMENTO ALEGADO

Arquivado em: Administrativo, Concurso público, Servidores públicos — Marcelo Bertasso @ 8:32 pm

MANDADO DE SEGURANÇA N.º 14.038-DF
Rel.: Min. Francisco Falcão/Corte Especial
EMENTA
– Administrativo. Concurso público. Comprovação de deficiência física. Prazo de convocação ultrapassado. Perda do direito de concorrer às vagas. Princípio da isonomia.
I – No edital de abertura do concurso público para preenchimento de vagas de deficiente físico, erigiu-se critério segundo o qual o candidato seria convocado a comprovar a deficiência, dentro do horário determinado na convocação.
II – O impetrante compareceu no horário determinado, todavia, não tendo sido comprovada a deficiência, saiu para obter laudo médico para este fim, retornando após o encerramento do horário estabelecido, com o referido laudo.
III – Os critérios para comprovação da deficiência física não são passíveis de análise pelo Judiciário por não importarem em nenhuma supressão de direitos ou violação à norma legal, restando claro seu caráter regulamentador, in casu, determinando a todos os candidatos, dentro do período previsto, a comprovação das deficiências que davam ensejo à inscrição no concurso.
IV – Não tendo o impetrante comparecido dentro do horário previsto com a comprovação da deficiência, em face do que previa o edital do concurso, tem-se de rigor a perda do direito de concorrer à vaga. Aplicação do princípio da isonomia.
V – Segurança denegada.
(STJ/DJe de 8/6/09)

Agosto 8, 2009

Concurso Público: Vinculação ao Edital e Ingresso na Carreira

Arquivado em: Administrativo, Concurso público, Servidores públicos — Tags: — Marcelo Bertasso @ 4:56 pm

Concurso Público: Vinculação ao Edital e Ingresso na Carreira
O edital relativo a concurso público obriga não só a candidatos como também a Administração Pública. Com base nesse entendimento, a Turma proveu recurso extraordinário para reconhecer, com as conseqüências próprias, o direito da recorrente à nomeação no cargo em que aprovada, observados classe e padrão descritos no edital do certame. Na espécie, o edital do concurso público previra que o ingresso no cargo de Técnico em Arquivo dar-se-ia na Classe “D”, Padrão “IV”. Entretanto, a recorrente fora nomeada para o padrão inicial da carreira, em virtude de portaria editada pelo Secretário de Recursos Humanos da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, a qual determinara que os provimentos em cargo público seriam feitos na inicial da classe e padrão de cada nível. Ressaltou-se, de início, que o edital fora publicado em data anterior a esse ato administrativo. Em seguida, aduziu-se que deveria ser adotado enfoque que não afastasse a confiança do cidadão na Administração Pública e que a glosa seria possível caso houvesse discrepância entre as regras do concurso constantes do edital e a nomeação verificada ou descompasso entre o que versado no edital e a lei de regência. Nesse ponto, registrou-se que a restrição contra a qual se insurgira a recorrente estaria fundada em portaria considerada discrepante, pelo tribunal a quo, do art. 12, § 1º, da Lei 8.112/90 (“§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.”). Concluiu-se que a alteração ocorrida, olvidando-se a previsão do edital de estar o concurso voltado ao preenchimento de cargo no padrão IV e não no padrão I, conflitaria com a disciplina constitucional a direcionar a observância dos parâmetros firmados, desde que estes atendam aos requisitos estabelecidos em lei. Determinou-se, ainda, a satisfação das diferenças vencidas e vincendas, que deverão ser atualizadas, com incidência de juros.
RE 480129/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 30.6.2009. (RE-480129)

Maio 4, 2009

Concurso Público: Profissional da Área de Transporte e Tempo da Habilitação

Arquivado em: Administrativo, Concurso público, Servidores públicos — Tags: — Marcelo Bertasso @ 1:29 am

O Tribunal concedeu mandados de segurança impetrados contra ato do Procurador-Geral da República, para anular o item X.4 do Edital 18/2006, que exigira, como requisito do cargo de técnico – área de apoio especializado – especialidade transporte, a comprovação de ser o candidato titular de Carteira Nacional de Habilitação – CNH, categorias “D” ou “E”, expedida há, no mínimo, 3 anos, completados até a data do encerramento das inscrições do concurso para o provimento de cargos e formação de cadastro de reserva para as carreiras de analista e técnico do Ministério Público da União – MPU — v. Informativo 495. Considerou-se que a exigência de 3 anos de habilitação nas categorias “E” ou “D” teria surgido após a edição da Portaria PGR/MPU 712/2006, um dia antes do término das inscrições para o concurso em questão. Tal ato normativo seria, portanto, posterior à publicação do edital de abertura do certame e já sob a égide da nova legislação de pessoal do Ministério Público da União (Lei 11.415/2006), que reservou a matéria à lei em sentido formal. Salientou-se, ademais, a jurisprudência da Corte no sentido de que, enquanto não concluído e homologado concurso público, pode a Administração alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie. Por fim, asseverou-se que a ausência do requisito temporal não implicaria falta de qualificação dos candidatos, haja vista o previsto nos artigos 144 e 145 da Lei 9.503/97, que já estabelece períodos de tempo a serem cumpridos por motoristas que pretendam habilitar-se nas categorias mencionadas no edital. Os Ministros Ricardo Lewandowski, relator, Menezes Direito e Cármen Lúcia reajustaram o voto. Precedentes citados: RE 318106/RN (DJU de 18.11.2005); MS 26630/DF (DJU de 21.5.2007).
MS 26668/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 15.4.2009. (MS-26668)
MS 26673/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 15.4.2009. (MS-26673)
MS 26810/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 15.4.2009. (MS-26810)

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