Divisão dos informativos do STF e STJ por matéria

Novembro 1, 2009

PAD. NEPOTISMO. PERITO.

Arquivado em: Administrativo, Constitucional, Poder Judiciário, Princípios da administração pública — Tags: — Marcelo Bertasso @ 3:57 pm

O recorrente, juiz de direito, impetrou mandamus com o fito de invalidar a pena de censura que lhe foi aplicada em processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado em razão de ele ter nomeado como perito, por diversas vezes, o pai de sua companheira, isso em processos que tramitavam na vara da qual era titular. Nesse panorama, releva-se a alegação de violação do princípio do contraditório, porque, segundo a posição deste Superior Tribunal, a sindicância prescinde da observância dos princípios da ampla defesa, visto se tratar de procedimento inquisitorial que é anterior à acusação e ao próprio PAD, a transcorrer sem a presença obrigatória de acusados. Ressalte-se que, após a instauração do PAD, o recorrente e seu advogado participaram ativamente do feito, inclusive ao apresentar defesa e inquirir testemunhas. Dessarte, não há demonstração de prejuízo que viabilize a suposta nulidade. Também não prospera a alegação de que juízes auxiliares não poderiam participar da fase instrutória, pois o próprio regimento interno do TJ em questão prevê tal possibilidade de designá-los. Outrossim, não vinga a alegação de nulidade em razão de o corregedor-geral já ter pronunciamento quanto à punição do impetrante quando participou do julgamento em primeira instância administrativa, porque, mesmo expurgada a participação desse desembargador, por larga maioria seria mantida a punição. Outro argumento lançado pelo impetrante deve ser igualmente afastado, o de que haveria violação da garantia de independência objetiva da magistratura e da imunidade prevista no art. 41 da Loman na seara jurisdicional. Isso se deve ao fato de que, embora os despachos saneadores que nomearam o perito sejam de natureza judicial e deles não haja recurso, podem ser objeto de processo disciplinar ao transparecerem indícios de desvio do princípio da moralidade que deve pautar a atuação dos membros do Judiciário. Assim, não se está a cassar ou revogar qualquer decisão judicial. Busca-se, sim, apurar a responsabilidade do juiz que age em desarmonia com a ética, enquanto que a independência dos magistrados, garantia dada ao Judiciário como instituição, não pode transmudar-se em privilégio a validar práticas imorais. Suscita o recorrente que ele não poderia ser punido, uma vez que inexistiria vínculo legal de parentesco que o ligasse ao perito nomeado. Sucede que o art. 226, § 3º, da CF/1988 traz claramente a união estável como forma de unidade familiar, e a Súmula Vinculante n. 13-STF, por sua vez, veda a prática do nepotismo em linha reta, colateral ou por afinidade, prática das mais nefastas e incompatíveis com o Estado de direito democrático, por violar o art. 37 da CF/1988, que também se aplica à nomeação de peritos do juízo. Mesmo na hipótese de desconsiderar o vínculo familiar, tal nomeação é evidentemente imoral, quanto mais se na comarca, uma das maiores do Estado membro, há vários outros profissionais aptos ao exercício desse múnus público. Por último, não há que se falar em prescrição se não transcorrido o prazo prescricional entre a instauração do PAD e sua conclusão. RMS 15.316-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1º/9/2009.

Março 29, 2009

ADI e Criação de Quadro Suplementar de Assistente Jurídico

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Minas Gerais para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º, e seus §§ 1º a 3º, da Lei estadual 3.054/98, resultante de emenda parlamentar, que criou quadro suplementar de Assistente Jurídico de estabelecimento penitenciário, enquadrou nele servidores que estavam em exercício nas penitenciárias, e vinculou a remuneração destes à do Defensor Público de 1ª Classe. Entendeu-se que os dispositivos impugnados incorrem tanto em vício formal quanto material. Asseverou-se que o projeto de lei apresentado ao Poder Legislativo, do qual se originou a lei mineira em questão, disciplinava, inicialmente, apenas o transporte de prisioneiros, e que a emenda legislativa passou a dispor sobre matéria de iniciativa privativa do Governador que, ademais, haveria de ser tratada por lei específica, tendo gerado aumento de despesa sem prévia dotação orçamentária (CF, artigos 37, X; 61, § 1º, II, a e c, 63, I). Considerou-se, ainda, que as normas em questão não teriam observado nem o princípio do concurso público (CF, art. 37, II), por garantir, a servidores que exerciam funções ou cargos públicos diversos, a investidura permanente na função pública de assistente penitenciário, nem o disposto no art. 37, XIII, da CF, que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Alguns precedentes citados: ADI 507/AM (DJU de 8.8.2003); ADI 64/RO (DJU de 22.2.2008); ADI 3114/SP (DJU de 7.4.2006); ADI 2079/SC (DJU de 18.6.2004); ADI 2569/CE (DJU de 2.5.2003); ADI 3061/AP (DJU de 9.6.2006); ADI 2873/PI (DJU de 9.11.2007); ADI 2364 MC/AL (DJU de 14.12.2001); ADI 2895/AL (DJU de 20.5.2005); ADI 955/PB (DJU de 25.8.2006); ADI 1977/PB (DJU de 2.5.2003); ADI 237/RJ (DJU de 1º.7.93).
ADI 2113/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 4.3.2009. (ADI-2113)

Nepotismo e Conselheiro de Tribunal de Contas

Arquivado em: Administrativo, Princípios da administração pública — Tags: — Marcelo Bertasso @ 4:49 am

Nepotismo e Conselheiro de Tribunal de Contas – 1
Por vislumbrar ofensa à Súmula Vinculante 13 (“A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”), o Tribunal deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão que indeferira pedido de liminar em reclamação ajuizada contra decisão de 1º grau que, no bojo de ação popular movida pelo reclamante, mantivera a posse do irmão do Governador do Estado do Paraná no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas local, para o qual fora por este nomeado. Asseverou-se, de início, que o caso sob exame apresentaria nuances que o distinguiriam da situação tratada no julgamento do RE 579951/RN (DJE de 24.10.2008), na qual se declarara que a prática do nepotismo no âmbito dos três Poderes da República afronta à Lei Maior, e, ressaltando-se a diferença entre cargo estritamente administrativo e cargo político, reputara-se nulo o ato de nomeação de um motorista e hígido o do Secretário Municipal de Saúde, não apenas por se tratar de um agente político, mas por não ter ficado evidenciada a prática do nepotismo cruzado, nem a hipótese de fraude à lei. Esclareceu-se, no ponto, que, em 24.6.2008, o Presidente do Tribunal de Contas daquela unidade federada encaminhara ofício ao Presidente da Assembléia Legislativa, informando a vacância de cargo de Conselheiro, em decorrência de aposentadoria, a fim de que se fizesse a seleção de um novo nome, nos termos dos artigos 54, XIX, a e 77, § 2º, da Constituição estadual. O expediente fora lido em sessão no mesmo dia em que recebido, mas protocolizado no dia subseqüente. Neste dia, a Comissão Executiva da Assembléia Legislativa editara o Ato 675/2008, abrindo o prazo de 5 dias para as inscrições de candidatos ao aludido cargo vago, além de estabelecer novas regras para o procedimento de escolha e indicação da Casa, em especial para transformar a votação de secreta em nominal, segundo uma única discussão. Destacou-se que tal ato fora publicado em jornal no Diário da Assembléia somente em 9.7.2008, e que, no mesmo dia, em Sessão Especial Plenária, os Deputados Estaduais integrantes da Assembléia Legislativa elegeram o irmão do Governador para ocupar o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, tendo o Governador, no dia 10.7.2008, assinado o Decreto 3.041, que aposentou o anterior ocupante do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas estadual, o Decreto 3.042, que exonerou o irmão do cargo de Secretário do Estado da Educação, e o Decreto 3.044, que o nomeou para exercer o mencionado cargo de Conselheiro.
Rcl 6702 AgR-MC/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.3.2009. (Rcl-6702)

Nepotismo e Conselheiro de Tribunal de Contas – 2
Entendeu-se que estariam presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar. Considerou-se que a natureza do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas não se enquadraria no conceito de agente político, uma vez que exerce a função de auxiliar do Legislativo no controle da Administração Pública, e que o processo de nomeação do irmão do Governador, ao menos numa análise perfunctória dos autos, sugeriria a ocorrência de vícios que maculariam a sua escolha por parte da Assembléia Legislativa do Estado. Registrou-se o açodamento, no mínimo suspeito, dos atos levado a cabo na referida Casa Legislativa para ultimar o processo seletivo, o que indicaria, quando mais não seja, a tentativa de burlar os princípios da publicidade e impessoalidade que, dentre outros, regem a Administração Pública em nossa sistemática constitucional. Observou-se que a aprovação do irmão do Governador para o cargo dera-se inclusive antes de escoado integralmente o prazo aberto para a inscrição de candidatos ao mesmo, cuja vacância, ao menos do ponto de vista formal, ocorrera apenas em 10.7.2009. Afirmou-se, também, ser de duvidosa constitucionalidade, em face do princípio da simetria, a escolha de membros do Tribunal de Contas pela Assembléia Legislativa por votação aberta, tendo em conta o disposto no art. 52, III, b, da CF. Concluiu-se que, além desses fatos, a nomeação do irmão, pelo Governador, para ocupar o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, agente incumbido pela Constituição de fiscalizar as contas do nomeante, estaria a sugerir, em princípio, desrespeito aos mais elementares postulados republicanos. Por conseguinte, deferiu-se, por unanimidade, a liminar, para sustar os efeitos da nomeação sob exame até o julgamento da mencionada ação popular. Por maioria, determinou-se a imediata comunicação da decisão, ficando vencido, neste ponto, o Min. Marco Aurélio. O Min. Menezes Direito fez ressalva no sentido de não se comprometer com a manifestação do relator acerca da natureza do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas.
Rcl 6702 AgR-MC/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.3.2009. (Rcl-6702)

Março 1, 2009

ADI e Nomeação de Cargos de Procuradoria Geral Estadual

ADI e Nomeação de Cargos de Procuradoria Geral Estadual – 1
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para declarar a inconstitucionalidade das expressões “o de Sub-Procurador Geral do Estado” e “o de Procurador de Estado Chefe”, contidas no caput do art. 33 da Lei Complementar 6/94, do Estado do Amapá, com a redação conferida pela Lei Complementar 11/96 do mesmo Estado-membro; bem como das expressões “e o Procurador do Estado Chefe” e “Procurador do Estado Corregedor e”, contidas, respectivamente, no caput e no § 1º da redação originária do art. 33 da mencionada Lei Complementar estadual 6/94 (Lei Complementar 6/94, na redação da Lei Complementar 11/96: “Art. 33 – Constituem cargos de provimento em comissão da Procuradoria-geral do Estado, a nível institucional, o de Procurador-Geral do Estado, o de Sub-Procurador Geral do Estado, o de Procurador de Estado Corregedor, o de Procurador de Estado Chefe, na forma do anexo III desta Lei. § 1º – Os cargos de que trata o caput deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, dentre advogados.”; Lei Complementar 6/94, na redação originária: “Art. 33 – Constituem cargos de provimento em comissão da procuradoria Geral do Estado, a nível institucional, Procurador do Estado Corregedor e Procurador do Estado Chefe, além do seu Titular. § 1º – À exceção do cargo de Procurador Geral do Estado, são privativos de Procurador de Estado os cargos de Procurador do Estado Corregedor e Procurador do Estado Chefe.”). Julgou-se improcedente o pedido relativamente ao art. 153, § 1º, da Constituição do Estado do Amapá — que prevê que a Procuradoria-Geral do Estado será chefiada pelo Procurador-Geral do Estado, com prerrogativas de Secretário de Estado, sendo o cargo provido em comissão, pelo Governador, preferencialmente, entre membros da carreira — e aos demais dispositivos impugnados no que diz respeito ao Procurador-Geral do Estado. Adotou-se o entendimento fixado na ADI 2581/SP (DJE em 15.8.2008) consoante o qual a forma de nomeação do Procurador-Geral do Estado, não prevista pela Constituição Federal (art. 132), pode ser definida pela Constituição Estadual, competência esta que se insere no âmbito de autonomia de cada Estado-membro. Citou-se, também, a orientação firmada no julgamento da ADI 217/PB (DJU de 13.9.2002) no sentido da constitucionalidade da previsão, na Constituição e na legislação estaduais, da faculdade do Chefe do Executivo local de nomear e exonerar livremente o Procurador-Geral do Estado. Asseverou-se, assim, que o Estado-membro não está obrigado a observar o modelo federal para o provimento do cargo de Advogado-Geral da União (art. 131, § 1º). Verificou-se, ademais, que, nos termos do art. 28 da Lei Complementar estadual 6/94, o Procurador-Geral do Estado desempenha funções de auxiliar imediato do Governador do Estado, o que justificaria a manutenção das prerrogativas do Chefe do Poder Executivo estadual na escolha de seus auxiliares.
ADI 2682/AP, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.2.2009. (ADI-2682)

ADI e Nomeação de Cargos de Procuradoria Geral Estadual – 2
Quanto ao cargo do Procurador do Estado Corregedor, tendo em conta as suas atribuições básicas (Lei Complementar estadual 6/94, art. 29), sobretudo a contida no inciso V — que prevê que, em caso de ausência ou impedimento do Procurador-Geral do Estado, cabe ao Procurador de Estado Corregedor substituí-lo —, considerou-se justificada a manutenção da prerrogativa do Governador para nomear livremente o ocupante desse cargo. No que se refere ao cargo de Procurador de Estado Chefe, reputou-se não haver justificativa para que os ocupantes desse cargo fossem livremente nomeados pelo Governador do Estado, haja vista serem suas atribuições idênticas às dos demais Procuradores do Estado, com a diferença de serem responsáveis por coordenar o trabalho do restante da equipe (Lei Complementar 6/94, art. 30). Assim, salientando não haver exercício de qualquer atribuição de auxiliar imediato do Chefe do Poder Executivo estadual, mas apenas o desempenho das atividades inerentes ao regular funcionamento da Procuradora-Geral do Estado, aplicou-se a jurisprudência do Tribunal segundo a qual afronta o disposto no art. 37, II e V, da CF, norma que cria cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, que não possua o caráter de assessoramento, chefia ou direção. Com base nesses mesmos fundamentos, declarou-se a inconstitucionalidade dos dispositivos atacados em relação ao cargo de Sub-Procurador Geral do Estado, tendo em conta as competências a ele atribuídas no art. 2º da Lei Complementar 11/96. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello que julgavam integralmente procedente o pleito. Outros precedentes citados: ADI 3706/MS (DJE de 5.10.2007); ADI 3233/PB (DJU de 14.9.2007); ADI 1141/GO (DJU de 29.8.2003); ADI 2427 MC/PR (DJU de 8.8.2003); ADI 1269 MC/GO (DJU de 25.8.95).
ADI 2682/AP, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.2.2009. (ADI-2682)

Fevereiro 15, 2009

Retificação de Edital após Início de Concurso Público e Anulação pelo CNJ

Arquivado em: Administrativo, Princípios da administração pública — Tags: — Marcelo Bertasso @ 9:37 pm

O Tribunal, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado por candidatos ao concurso público para provimento de vagas de juiz de direito substituto do Estado do Piauí, em face de decisão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, tomada em procedimento de controle administrativo, que anulara edital do referido concurso. Na espécie, o Tribunal de Justiça local, mediante publicação do edital anulado, retificara subitens do primeiro edital do concurso, a fim de esclarecer critério de determinação da ordem de classificação para efeito de convocação para a realização da prova oral. O edital original previu a convocação para a prova oral dos candidatos aprovados na prova escrita prática e classificados até a 50ª posição. Por sua vez, o edital anulado previu a convocação para a prova oral dos candidatos que estivessem classificados até a 50ª posição, considerando-se a soma das notas obtidas na prova escrita de múltipla escolha e na prova escrita prática. Preliminarmente, afastou-se a alegação de que o CNJ seria incompetente para apreciar o pedido, porque a mesma questão, referente ao critério para convocação para as provas orais, estaria sendo discutida no âmbito jurisdicional, em mandado de segurança impetrado na aludida Corte estadual. Considerou-se, no ponto, que a atuação do CNJ se dera nos limites de sua competência (CF art. 103-B, § 4º), na medida em que o edital atacado seria ato administrativo praticado por órgão do Poder Judiciário. Quanto ao mérito, entendeu-se inexistir ilegalidade na decisão impugnada, haja vista que o CNJ, ao anular o edital posterior, dera concretude a comando já existente no primeiro edital, o qual determinara, de forma clara, o critério de convocação para as provas orais e para a inscrição definitiva no certame, qual seja, o de que deveriam ser convocados para as provas orais os candidatos que, na prova escrita prática, obtiveram as 50 melhores notas. Concluiu-se que não haveria dúvida no edital original, portanto, a justificar qualquer esclarecimento por edital superveniente. Afirmou-se, ademais, que, após a publicação do edital e no curso do certame, a alteração de suas regras só pode ser feita se houver modificação na legislação que disciplina a carreira a que se refere o concurso, o que não ocorrera no caso. Vencidos os Ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Cezar Peluso, que concediam a ordem, por não vislumbrar alteração substantiva no edital original do concurso. Os vencidos reputaram equívoca a interpretação dada ao edital original no sentido de que seriam convocados para a prova oral somente os candidatos classificados até a 50ª posição na prova escrita prática, independentemente da nota obtida na de múltipla escolha, porque essa interpretação feriria a sistemática e a coerência presentes no edital de abertura, pois dos 105 pontos possíveis nas provas escritas apenas 15 corresponderiam à prova prática. Asseveraram que, com o novo edital, portanto, fez-se uma interpretação para compatibilizar o objetivo central do concurso, valorizando as duas provas existentes, dando-se conseqüência ao estabelecimento original do certame, a fim de não se tornar inútil a existência da prova de múltipla escolha que não seria levada em conta para efeito da nota de convocação final. Precedentes citados: MS 26163/DF (DJE de 5.9.2008); ADI 3367/DF (DJU de 22.9.2006); RE 318106/RN (DJU de 18.1.2005).
MS 27165/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 18.12.2008. (MS-27165)

ADI e Princípio do Concurso Público

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 14, § 2º; 26, parágrafo único; 27; 28; 29 e 31 da Lei 13.778/2006, do Estado do Ceará, bem como dos seus Anexos V, VI e VII, que aprovou o plano de cargos e carreira do Grupo Operacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, da Secretaria da Fazenda estadual. Entendeu-se que os dispositivos impugnados não observam o princípio do concurso público (CF, art. 37, II), pois, a pretexto de levar a efeito uma mera reorganização na carreira dos servidores que integram a administração fazendária do Estado, na verdade criam novos cargos, permitindo o seu provimento por simples transposição. Asseverou-se que os referidos preceitos transformam os antigos cargos de Auditor Adjunto do Tesouro Estadual e Técnico do Tesouro Estadual e Fiscal da Receita Estadual, de nível médio, em cargos de Auditor Adjunto da Receita Estadual e Fiscal da Receita Estadual, para os quais se exige graduação em cursos de nível superior, bem como possibilitam o aproveitamento de servidores de qualquer carreira da Administração Direta nos quadros da Secretaria da Fazenda estadual. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava parcialmente procedente o pleito, para declarar a inconstitucionalidade apenas do parágrafo único do art. 26 da lei, que possibilita o aludido aproveitamento de servidores de qualquer carreira da Administração Direta, afirmando que, nos demais dispositivos atacados, estar-se-ia diante de junção de atribuições idênticas, para a qual, considerada a disciplina pretérita de ingresso dos titulares desses cargos mencionados no art. 27 da lei, em um avanço desta, ter-se-ia o abandono da nova escolaridade, situação essa, entretanto, residual e tendente a findar com a aposentadoria desses servidores. Precedente citado: ADI 3061/AP (DJU de 9.6.2006).
ADI 3857/CE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.12.2008. (ADI-3857)

Novembro 4, 2008

Súmula Vinculante 13 e Agente Político

O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que deferira pedido de liminar em reclamação, na qual se impugna, sob alegação de afronta à Sumula Vinculante 13, decisão proferida em ação popular que suspendera o ato de nomeação do reclamante, irmão do Governador do Paraná, para o cargo de Secretário Estadual de Transportes (Decreto estadual 3.3.48/2008). Entendeu-se irretocável a decisão recorrida. Reportando-se ao que decidido no RE 579951/RN (DJE de 12.9.2008), asseverou-se que a nomeação de parentes para cargos políticos não implica ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, em face de sua natureza eminentemente política, e que, nos termos da Súmula Vinculante 13, as nomeações para cargos políticos não estão compreendidas nas hipóteses nela elencadas. Dessa forma, não seria possível submeter o caso do reclamante – nomeação para o cargo de Secretário Estadual de Transporte, agente político – à vedação imposta pela referida Súmula Vinculante, por se tratar de cargo de natureza eminentemente política. Por fim, no que se refere ao pedido formulado pelo agravante no sentido de se impedir o exercício pelo reclamante do cargo de responsável pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, autarquia estadual, considerou-se o fato de não se estar a analisar o mérito da presente reclamação, devendo o julgamento ficar restrito apenas à aferição da fumaça do bom direito. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso, ao fundamento de que não seria possível empolgar o que decidido no RE 579951/RN para se ter base para a reclamação, por se tratar de processo subjetivo, e porque o Verbete Vinculante 13 não versaria expressamente a possibilidade da nomeação verificada.
Rcl 6650 MC-AgR/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 16.10.2008. (Rcl-6650)

Outubro 4, 2008

CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. PARENTE. NULIDADE. BANCA EXAMINADORA.

A Turma declarou a nulidade do concurso, alcançando todos os candidatos, aprovados ou não, para realizar novo certame, isento de parcialidade, por haver parentesco de um candidato com um dos membros da banca examinadora (art. 37 da CF/1988 c/c art. 24, do Decreto Distrital n. 21.688/2000 e a Súmula n. 473-STF). Precedente citado: MS 11.123-DF, DJ 5/2/2007. RMS 24.940-PE, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/9/2008.

Setembro 26, 2008

NOMEAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. CONVALIDAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO.

Na espécie, o Tribunal de Contas estadual determinou a exoneração de doze servidores do quadro efetivo da assembléia legislativa estadual, alegando vício no provimento ocorrido em 1989, pois o ato de nomeação que os efetivou no serviço público não atendeu ao requisito de aprovação em concurso público. Para o Min. Relator, esse ato que os efetivou é, induvidosamente, ilegal, no entanto o transcurso de quase vinte anos tornou a situação irreversível, convalidando seus efeitos ex ope temporis, considerando que alguns nomeados até já se aposentaram e tiveram os respectivos atos aprovados pelo próprio Tribunal de Contas. Observou, entre outros aspectos, que a Administração atua sob a direção do princípio da legalidade (art. 37 da CF/1988), que impõe a anulação de ato que, embora praticado por um de seus agentes, contenha vício insuperável, a fim de restaurar a legalidade ferida. O vício, no caso, é o da inconstitucionalidade e, à primeira vista, esse vício seria inconvalidável, entretanto o vício de ser inconstitucional é apenas uma forma qualificada de ser hostil à ordem jurídica e a convalidação não vai decorrer da repetição do ato (o que seria juridicamente impossível), mas sim do reconhecimento dos efeitos consolidadores que o tempo acumulou em favor dos recorrentes. Hoje, o espírito da Justiça apóia-se nos direitos fundamentais da pessoa humana, apontando que a razoabilidade é a medida preferível para mensurar o acerto ou desacerto de uma solução jurídica. Ressaltou que o poder-dever de a Administração convalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, também de hierarquia constitucional, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar, indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder de autotutela do Estado. Daí o art. 55 da Lei n. 9.784/1999 fundar-se na importância da segurança jurídica no domínio do Direito Público e ter estabelecido o prazo decadencial de cinco anos para revisão dos atos administrativos, permitindo a manutenção de sua eficácia mediante o instituto da convalidação. Essa lei ressalva, entretanto, hipóteses nas quais esteja comprovada a má-fé do destinatário do ato administrativo no qual não incidirá o prazo decadencial. No caso dos autos, não há notícia de que os recorrentes tenham se valido de ardis ou logros para obter seus cargos; embora essa circunstância não justifique o comportamento administrativo ilegal, não pode ser ignorada na solução da causa. Por tais fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso, assegurando o direito dos impetrantes de permanecer nos seus respectivos cargos e preservar suas aposentadorias. RMS 25.652-PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/9/2008.

Agosto 31, 2008

Repercussão Geral: Vedação ao Nepotismo e Aplicação aos Três Poderes – 1

Arquivado em: Administrativo, Princípios da administração pública — Tags:, , , — Marcelo Bertasso @ 4:44 am

O Tribunal deu parcial provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que reputara constitucional e legal a nomeação de parentes de vereador e Vice-Prefeito do Município de Água Nova, daquela unidade federativa, para o exercício dos cargos, respectivamente, de Secretário Municipal de Saúde e de motorista. Asseverou-se, inicialmente, que, embora a Resolução 7/2007 do CNJ seja restrita ao âmbito do Judiciário, a vedação do nepotismo se estende aos demais Poderes, pois decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da CF, tendo aquela norma apenas disciplinado, em maior detalhe, aspectos dessa restrição que são próprios a atuação dos órgãos jurisdicionais. Ressaltou-se que o fato de haver diversos atos normativos no plano federal que vedam o nepotismo não significaria que somente leis em sentido formal ou outros diplomas regulamentares fossem aptos para coibir essa prática, haja vista que os princípios constitucionais, que não configuram meras recomendações de caráter moral ou ético, consubstanciam regras jurídicas de caráter prescritivo, hierarquicamente superiores às demais e positivamente vinculantes, sendo sempre dotados de eficácia, cuja materialização, se necessário, pode ser cobrada por via judicial. Assim, tendo em conta a expressiva densidade axiológica e a elevada carga normativa que encerram os princípios contidos no caput do art. 37 da CF, concluiu-se que a proibição do nepotismo independe de norma secundária que obste formalmente essa conduta. Ressaltou-se, ademais, que admitir que apenas ao Legislativo ou ao Executivo fosse dado exaurir, mediante ato formal, todo o conteúdo dos princípios constitucionais em questão, implicaria mitigar os efeitos dos postulados da supremacia, unidade e harmonização da Carta Magna, subvertendo-se a hierarquia entre esta e a ordem jurídica em geral.
RE 579951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.8.2008. (RE-579951)

Blog em WordPress.com.