O Ministério Público insurge-se contra a fixação da Anatel, estabelecida pela Norma n. 3/1998 e substituída pela Resolução n. 316/2002, de prazo de validade de noventa dias para a fruição, pelo usuário, dos créditos da telefonia móvel pré-paga. Ante o exposto, a Turma negou provimento ao recurso do Ministério Público e aos adesivos, por considerar que é da exclusiva competência das agências reguladoras estabelecer as estruturas tarifárias que melhor se ajustem aos serviços de telefonia oferecidos pelas empresas concessionárias. O Judiciário, sob pena de criar embaraços que podem comprometer a qualidade dos serviços e, até mesmo, inviabilizar sua prestação, não deve intervir para alterar as regras fixadas pelos órgãos competentes, salvo em controle de constitucionalidade. O ato normativo expedido por agência reguladora criada com a finalidade de ajustar, disciplinar e promover o funcionamento dos serviços públicos, objeto de concessão, permissão e autorização, assegurando um funcionamento em condições de excelência tanto para fornecedor/produtor como, principalmente, para o consumidor/usuário, posto que urgente, não autoriza que os estabelecimentos regulados sofram danos e punições pelo cumprimento das regras maiores às quais se subsumem, mercê do exercício regular do direito. É certo, ainda, que a ausência de nulidade específica do ato da agência afasta a intervenção do Poder Judiciário no segmento sob pena de invasão na seara administrativa e violação da cláusula de harmonia entre os poderes. Consectariamente, não há, no cumprimento das regras regulamentares, violação prima facie dos deveres do consumidor. Destacou o Min. Relator que o Ministério Público ostenta legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos transindividuais, como são os direitos dos consumidores do serviço de telefonia celular pré-pago (art. 129, III, da CF/1988 e art. 1º da Lei n. 7.347/1985). In casu, a pretensão veiculada na ação civil pública ab origine, qual seja, o reconhecimento da ilegalidade do item 4.6 (e subitens 4.6.1 e 4.6.1.1) da Norma n. 3/1998 da Anatel, notadamente no que concerne à restrição de prazo de validade de 90 dias para a utilização de créditos adquiridos mediante cartões pré-pagos, imposta aos consumidores/usuários do serviço de telefonia celular pré-pago bem como a condenação das empresas demandadas à reativação do serviço aos usuários que, em razão da não-reinserção dos créditos remanescentes após o escoamento do lapso temporalin foco, sofreram interrupção na prestação do mencionado serviço, revela hipótese de interesse nitidamente coletivo e por isso apta à legitimação do Parquet. REsp 806.304-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/12/2008.