Chave “mixa” e furto qualificado
O furto praticado mediante o emprego de “mixa” é qualificado nos termos do art. 155, § 4º, III, do CP (“Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa … § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: … III – com emprego de chave falsa”). Com base nessa orientação, a 1ª Turma denegou habeas corpus no qual sustentada a ilegalidade da incidência dessa qualificadora no crime em comento.
HC 106095/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.5.2011. (HC-106095)
Princípio da Insignificância e furto em penitenciária – 2
A 1ª Turma retomou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus no qual se pretende a incidência do princípio da insignificância em favor de condenado pela tentativa de subtração de 1 cartucho de tinta para impressora do Centro de Progressão Penitenciária, em que trabalhava e cumpria pena por delito anterior — v. Informativo 618. Em divergência, o Min. Dias Toffoli deu provimento ao recurso, por entender aplicável, ao caso, o referido postulado, no que foi acompanhado pelo Min. Luiz Fux. Após, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.
RHC 106731/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 3.5.2011. (RHC-106731)