Divisão dos informativos do STF e STJ por matéria

Archive for the month “Outubro, 2011”

JULGAMENTO COLEGIADO. MINISTRO IMPEDIDO. NULIDADE.

Cuida-se de embargos de divergência em que a controvérsia cinge-se à nulidade de julgamento colegiado em decorrência da participação de Ministro impedido. A Seção conheceu dos embargos, mas lhes negou provimento ao entendimento de que não há nulidade do julgamento em órgão colegiado do qual participou Ministro impedido, se o seu voto não foi decisivo para o resultado. Ressaltou-se que, no caso concreto, trata-se de acórdão proferido por unanimidade de votos, com relatoria atribuída a julgador diverso do Ministro impedido, de modo que a declaração de nulidade do referido voto não implicaria alteração do resultado do julgamento. Precedentes citados: RMS 20.776-RJ, DJ 4/10/2007; EDcl no REsp 78.272-DF, DJ 14/2/2005; EDcl no AgRg no Ag 1.019.080-RS, DJe 17/5/2010; RMS 24.798-PE, DJe 16/3/2009, e REsp 318.963-RJ, DJ 7/5/2007. EREsp 1.008.792-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 9/2/2011.

 

PENHORA ON-LINE. SUBSTITUIÇÃO. FIANÇA.

Discutiu-se a possibilidade de substituir a penhora on-line por fiança bancária na execução fiscal. Nesse contexto, o Min. Relator originário entendeu, com lastro nos arts. 9º, § 3º, e 15, I, ambos da Lei n. 6.830/1980, que não há como vetar essa substituição em qualquer fase do processo quanto mais ao considerar que a constrição em dinheiro pode ser extremamente gravosa ao executado, o que contraria o art. 620 do CPC. Também ressaltou haver precedente do STJ que considerou a fiança bancária tal como depósito em dinheiro para suficientemente garantir a execução fiscal. Contudo, ao final do julgamento, prevaleceram os votos divergentes, que entendiam ser necessária a comprovação dos pressupostos do princípio da menor onerosidade para possibilitar, eventualmente, a substituição. EREsp 1.077.039-RJ, Rel. originário Min. Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgados em 9/2/2011.

Responsabilidade Civil do Poder Público e Omissão – 1
A Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto pelo Município de São Paulo contra decisão que o condenara a indenizar os ora agravados pelos danos ocasionados em virtude de explosão (em junho de 1985) de estabelecimento destinado ao comércio de fogos de artifício. O Min. Joaquim Barbosa, relator, deu provimento parcial ao agravo apenas para promover os ajustes referentes ao direito de regresso contra o proprietário do comércio e estabelecer termos iniciais dos juros de mora e correção monetária. Preliminarmente, assentou a ausência de violação ao art. 557, § 1º-A, do CPC, porque, apesar de o relator ter citado apenas 2 acórdãos referentes à questão da responsabilidade civil do Estado, a decisão agravada encontraria respaldo em farta jurisprudência do Supremo. Salientou que tal decisão estaria legitimada pela possibilidade de recurso ao Colegiado. Esclareceu, ainda, que o recurso extraordinário (CF, art. 102, III, c) atenderia aos pressupostos de admissibilidade: tempestividade; preparo e prequestionamento. Aduziu, na espécie, que o Enunciado 279 da Súmula do STF não impediria o cabimento do extraordinário, uma vez que as premissas fáticas em que se apoiara teriam sido todas explicitamente mencionadas pelo acórdão adversado. Acrescentou que precedentes reconheceriam a admissibilidade de recurso extraordinário quanto à responsabilidade por omissão do Poder Público, desde que mantido o quadro fático fixado no acórdão recorrido. Em seguida, assentou a omissão grave do Município, o qual teria sido informado da instalação do comércio em zona residencial pelo próprio proprietário do estabelecimento, que inclusive recolhera a taxa para a obtenção do alvará. Reputou despropositado o argumento da agravante de que os precedentes relatados não se aplicariam por terem sido proferidos à luz do art. 37, § 6º, da CF/88 (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”), que possuiria sentido diverso do art. 107 da CF/67, após a EC 1/69. No ponto, informou que esta Corte já reconhecera não haver diferença substancial na interpretação desses dois dispositivos, que reiterariam princípio antigo.
RE 136861 AgR/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.9.2010. (RE-136861)

Responsabilidade Civil do Poder Público e Omissão – 2
Entendeu que a decisão em debate não destoaria da orientação de que a responsabilidade do Estado por ato omissivo deveria ser considerada subjetiva, a depender da existência de dolo ou culpa. Analisou que a culpa referida, conforme pacificado pela jurisprudência do Supremo, seria aquela atribuível à Administração como um todo, de forma genérica. Assim, seria uma culpa “anônima”, que não exigiria a individualização da conduta. Realçou que a omissão imputada à municipalidade configuraria falha grave da Administração. Frisou que: 1) o julgamento monocrático não representaria adoção da teoria do risco integral; 2) a importância da culpa de terceiro para a configuração do dano fora discutida e 3) a conclusão de que a excludente não se configurara, na espécie, não bastaria para reconhecer que a decisão adotara a teoria do risco integral. Expôs que fora juntada aos autos cópia de legislação municipal que disciplinaria a localização de lojas de fogos de artifício naquele Município e que dela constaria a não concessão de licença de funcionamento para esse tipo de comércio em zona residencial. Observou que este fundamento da decisão não fora impugnado pelo agravante, razão pela qual sua validade permaneceria íntegra. Lembrou que se reportara ao que previsto no art. 30, VIII, da CF/88 (“Art. 30. Compete aos Municípios: … VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”) apenas para evidenciar que a competência do Município para dispor sobre os assuntos de interesse local — atribuição que lhe seria reconhecida desde a CF/1891 (art. 68) — teria sido explicitada, quanto ao uso do solo, na Constituição em vigor. Afirmou que a atribuição de licenciar o exercício comercial daquela atividade estaria incluída na competência municipal em período anterior à aprovação do texto atual. Destacou a existência de legislação municipal sobre o assunto e, na situação dos autos, o fato de ter havido o recolhimento de taxa pelo proprietário do estabelecimento em que se dera a explosão. Asseverou que a afirmação de que a culpa de terceiro, feita sem atenção no caso concreto, seria excludente da responsabilidade civil do Estado, em regra, revelar-se-ia falsa. Avaliou que o ato de terceiro, em circunstâncias especiais, equiparar-se-ia ao caso fortuito, absolutamente imprevisível e inevitável. Dessa forma, para que ele configurasse, de fato, uma excludente de responsabilidade civil do Estado, deveriam estar presentes condições especiais que permitiriam alcançar alto grau de imprevisibilidade, tornando impossível esperar que o dano pudesse ser impedido pelo funcionamento regular da Administração. Após estabelecer a analogia entre o ato de terceiro imprevisível e inevitável e o caso fortuito, aplicou à hipótese em julgamento os acórdãos em que esta Corte, ao apreciar alegação de caso fortuito, concluíra pela sua não configuração, diante de indícios de que se tratava de eventos previsíveis e evitáveis.
RE 136861 AgR/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.9.2010. (RE-136861)

Responsabilidade Civil do Poder Público e Omissão – 3
O relator considerou que o funcionamento regular da máquina administrativa da municipalidade teria sido suficiente para evitar o evento danoso. Mencionou que a análise prévia e superficial do requerimento já permitiria ver que o endereço informado não comportaria, por se tratar de área residencial, o estabelecimento de comércio de fogos de artifício. Ressaltou que o Município fornecera à sociedade a falsa impressão de segurança e que a contribuição dele para o evento danoso parecera determinante. No tocante aos pedidos subsidiários, restabeleceu a sentença no que se refere ao direito de regresso — julgado prejudicado pelo tribunal de justiça local — em relação ao litisdenunciado, proprietário do comércio. Resolveu não acolher o requerimento de denunciação à lide à União, tendo em conta que a questão, devidamente abordada na origem, estaria preclusa. Observou que a menção, na decisão agravada, à eventual competência de outros entes federativos para disciplinarem aspectos relativos ao comércio de fogos de artifício, serviria para evidenciar que a ação fora proposta com fundamento em um deles, licenciamento de estabelecimento de comércio, que, conforme destacado, caberia justamente ao Município. Relatou que a sentença adotara como termo inicial, dos juros de mora, a citação, e, como critério, quanto à correção monetária, ora o desembolso (funeral, honorários), ora o laudo pericial (danos a bens imóveis e móveis). Por fim, propôs aplicar os critérios estabelecidos na sentença com uma ressalva concernente às verbas a serem fixadas por arbitramento. Em atenção ao Verbete 362 da Súmula do STJ, deveria a correção monetária incidir a partir dele. O Min. Celso de Mello acompanhou o relator. Aludiu que a responsabilidade civil objetiva, mesmo na hipótese de omissão do Poder Público, configurar-se-ia, inclusive, para efeito de incidência do art. 37, § 6º, da CF. Corroborou que a responsabilidade civil do Poder Público mostrar-se-ia compatível com hipótese de comportamento negativo deste, especialmente em situação como a presente, em que os pressupostos fáticos se achariam soberanamente reconhecidos pelo acórdão e pela sentença proferidos nos autos. Reafirmou o comportamento falho da Administração municipal no controle e fiscalização de uma atividade claramente de risco, que gerara de maneira trágica os eventos mencionados. Esclareceu haver um indissociável liame, um claro vínculo de causalidade material, com o próprio comportamento da Administração Pública. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
RE 136861 AgR/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.9.2010. (RE-136861)

Princípio da Consunção: Crime contra a Ordem Tributária e Falsidade Ideológica – 1
Ao aplicar a Súmula Vinculante 24 (“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”), a Turma deferiu habeas corpus para determinar, por ausência de tipicidade penal, a extinção do procedimento investigatório instaurado para apurar suposta prática de crimes de falsidade ideológica e contra a ordem tributária. Na espécie, o paciente, domiciliado no Estado de São Paulo, teria obtido o licenciamento de seu veículo no Estado do Paraná de modo supostamente fraudulento — indicação de endereço falso —, com o fim de pagar menos tributo, haja vista que a alíquota do IPVA seria menor. Inicialmente, salientou-se que o STJ reconhecera o prejuízo do habeas lá impetrado, em face da concessão, nestes autos, de provimento cautelar. Em seguida, observou-se que a operação desencadeada pelas autoridades estaduais paulistas motivara a suscitação de diversos conflitos de competência entre órgãos judiciários dos Estados-membros referidos, tendo o STJ declarado competente o Poder Judiciário paulista. Aquela Corte reconhecera configurada, em contexto idêntico ao dos autos do writ em exame, a ocorrência de delito contra a ordem tributária (Lei 8.137/90), em virtude da supressão ou redução de tributo, afastada a caracterização do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299). Reputou-se claro que o delito alegadamente praticado seria aquele definido no art. 1º da Lei 8.137/90, tendo em conta que o crimen falsi teria constituído meio para o cometimento do delito-fim, resolvendo-se o conflito aparente de normas pela aplicação do postulado da consunção, de tal modo que a vinculação entre a falsidade ideológica e a sonegação fiscal permitiria reconhecer, em referido contexto, a preponderância do delito contra a ordem tributária.
HC 101900/SP, rel. Min. Celso de Mello, 21.9.2010. (HC-101900)

Princípio da Consunção: Crime contra a Ordem Tributária e Falsidade Ideológica – 2
Ademais, determinou-se que, o reconhecimento da configuração do crime contra a ordem tributária, afastada a caracterização do delito de falsidade ideológica, tornaria pertinente a invocação, na espécie, da Súmula Vinculante 24. Destacou-se que, enquanto não encerrada, na instância fiscal, o respectivo procedimento administrativo, não se mostraria possível a instauração da persecução penal nos delitos contra a ordem tributária, tais como tipificados no art. 1º da Lei 8.137/90. Esclareceu-se ser juridicamente inviável a instauração de persecução penal, mesmo na fase investigatória, enquanto não se concluir, perante órgão competente da administração tributária, o procedimento fiscal tendente a constituir, de modo definitivo, o crédito tributário. Asseverou-se, por fim, que se estaria diante de comportamento desvestido de tipicidade penal, a evidenciar, portanto, a impossibilidade jurídica de se adotar, validamente, contra o suposto devedor, qualquer ato de persecução penal, seja na fase pré-processual (inquérito policial), seja na fase processual (“persecutio criminis in judicio”), pois comportamentos atípicos não justificariam a utilização pelo Estado de medidas de repressão criminal.
HC 101900/SP, rel. Min. Celso de Mello, 21.9.2010. (HC-101900)


 

Porte Ilegal de Arma de Fogo e Ausência de Munição
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que denunciado pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pleiteia o trancamento de ação penal. O Min. Joaquim Barbosa, relator, conheceu parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem. Ressaltou que ainda não fora pacificada pela Corte a questão relativa à tipicidade do porte ilegal de arma de fogo sem munição. Sem comprometer-se com a tese, entendeu que deveria prevalecer, especialmente após a entrada em vigor da Lei 10.826/2003, corrente segundo a qual a hipótese seria de crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importaria o resultado concreto da ação. Aduziu que a referida lei, além de tipificar o simples porte de munição, não exigiria para a caracterização do crime sob análise que a arma estivesse municiada, de acordo com que se extrairia da redação do art. 14 daquele diploma legal. Avaliou, ainda, que o trancamento de ação penal seria medida reservada a hipóteses excepcionais, como a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, o que não se daria na espécie. Para evitar supressão de instância, não conheceu da alegação, não apreciada pelo STJ nem pelo tribunal estadual, de que o paciente fora autorizado, por presidente da Corte estadual, a portar arma, a qual só não estaria registrada em seu nome porque, à época dos fatos, ainda vigoraria o prazo legal para o devido registro. Não obstante, explicitou que esse prazo, espécie de vacatio legis indireta, teria sido destinado aos proprietários e possuidores de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 12), e não àqueles acusados de porte ilegal (art. 14). Após, pediu vista dos autos o Min. Celso de Mello.
HC 96759/CE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.9.2010. (HC-96759)


 

Configuração da Interestadualidade de Tráfico de Drogas
Por reputar devidamente aplicada a causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006 (“Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: … V – caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal”), a Turma indeferiu habeas corpus em que se afirmava a necessidade de efetiva transposição de fronteira estadual para a caracterização da interestadualidade. Na espécie, o paciente fora preso em flagrante em ônibus que fazia o trajeto de Campo Grande/MS a Cuiabá/MT, trazendo consigo substância entorpecente, e confessara, na fase inquisitorial e em juízo, a intenção de transportar a droga para cidade situada no Estado de Mato Grosso. Asseverou-se que, sob o aspecto da política penal adotada, a inovação disposta no mencionado inciso visaria coibir a expansão do tráfico de entorpecentes entre as unidades da Federação. Entendeu-se que a configuração da interestadualidade do tráfico de entorpecentes prescindiria da efetiva transposição das fronteiras do Estado, e que bastariam, para tanto, elementos que sinalizassem a destinação da droga para além dos limites estaduais.
HC 99452/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 21.9.2010. (HC-99452)


 

Impedimento de Magistrado: Atuação em Feito Criminal e Sentença em Ação Civil Pública – 3
Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que se discutia se estaria comprometida, ou não, a imparcialidade de juiz de vara única que condenara o paciente em ação civil pública e, depois, recebera denúncia em ação penal pelos mesmos fatos — v. Informativo 585. Reputou-se não se tratar de causa de impedimento a circunstância de o magistrado com jurisdição ampla julgar, sucessivamente, feito criminal e de natureza cível decorrentes dos mesmos fatos. Consignou-se que o Supremo, ao assentar a impossibilidade de se estender, pela via de interpretação, o rol do art. 252 do CPP, teria concluído não ser permitido ao Judiciário legislar para incluir causa não prevista pelo legislador. No ponto, realçou-se que essa inclusão ocorreria por analogia pura e simples ou por denominada interpretação extensiva, que nada mais seria do que adicionar, a partir de um referencial legal, um item não previsto pelo legislador em um rol taxativo. Entendeu-se que o caso de varas únicas — em que o magistrado exerce simultaneamente jurisdição cível e penal — não estaria abrangido pela intenção da norma que fixara como critério de impedimento o exercício de função em outra instância. Ressaltou-se que a mencionada norma impediria a mitigação do duplo grau de jurisdição em virtude da participação em ambos os julgamentos de magistrado que já possuísse convicção formada sobre os fatos e suas repercussões criminais. Assim, não visaria atingir o tratamento de um só fato em suas diversas conotações e conseqüências pelo mesmo juiz. Afirmou-se, ademais, que as pequenas comarcas do Brasil possuiriam apenas uma vara e um magistrado. Portanto, posicionar-se no sentido de que o mesmo acontecimento com repercussões administrativas, cíveis ou penais deveria ser julgado por juízes diferentes, exigiria a presença de, no mínimo, dois magistrados em cada localidade do país. Consignou-se, ademais, que o juiz poderia decidir que, comprovado o fato, dele fossem obtidos apenas efeitos cíveis, e não criminais. Asseverou-se inexistir comprometimento do julgador com as conseqüências dos atos por ele reconhecidos em julgamento anterior, na mesma instância, porém em outra esfera. Por derradeiro, não se vislumbrou possibilidade de interpretação extensiva do art. 252, III, do CPP sem criação judicial de nova causa de impedimento. Vencido o Min. Eros Grau, relator, que, por conferir interpretação extensiva ao referido preceito, deferia o writ para anular a ação penal, desde o recebimento da denúncia, e determinava a remessa dos autos ao substituto legal do juiz. Alguns precedentes citados: HC 92893/ES (DJe de 12.12.2008), HC 98901/PI (DJe de 4.6.2010).
HC 97544/SP, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/acórdão Min. Gilmar Mendes, 21.9.2010. (HC-97544)


 

Reincidência e Meio de Prova
A legislação pátria não exige documento específico para que seja comprovada a reincidência do agente. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado cuja pena-base fora exacerbada pelo reconhecimento da reincidência, a qual demonstrada em folha de antecedentes expedida pelo Departamento da Polícia Federal. A defesa sustentava que a certidão cartorária judicial seria o documento hábil para comprovar esse fato. Aduziu-se que o sistema legal estabeleceria apenas o momento em que a reincidência poderia ser verificada (CP, art. 63). Enfatizou-se que, no caso, a folha de antecedentes, expedida por órgão policial, seria idônea a demonstrá-la, por conter todas as informações necessárias para isso, além de ser um documento público com presunção iuris tantum de veracidade. Ressaltou-se que o intervalo de tempo compreendido entre o trânsito em julgado da condenação anterior e a nova sentença condenatória seria inferior a cinco anos e que, portanto, o paciente seria tecnicamente reincidente.
HC 103969/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.9.2010. (HC-103969)

HC: Uso de Algemas e Demora no Julgamento
A Turma não conheceu de habeas corpus em que o paciente, em sessão de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, permanecera algemado e fora condenado pela prática dos crimes de homicídio consumado e tentado. Alegava-se que o uso das algemas o teria exposto a situação vexatória e, portanto, acarretaria a nulidade do julgamento. Salientou-se que a questão não teria sido suscitada no STJ, razão pela qual analisá-la nesse momento implicaria supressão de instância. Entretanto, concedeu-se a ordem de ofício para determinar que o pedido de medida liminar impetrado perante o STJ seja apreciado, uma vez que o writ fora lá apresentado em 6.11.2009, o que configuraria demora excessiva na prestação jurisdicional. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem em maior extensão, por entender que, no caso, o emprego das algemas não se justificaria, pois baseado tão-somente no fato de o réu ostentar maus antecedentes, motivo pelo qual teria sido presumida a sua periculosidade. Ademais, aduzia que o uso de tal equipamento poderia ter induzido os jurados à presunção de culpa do acusado.
HC 103175/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 21.9.2010. (HC-103175)

Agravo Regimental e Capacidade Postulatória
A Turma iniciou julgamento de agravo regimental em habeas corpus, interposto em causa própria pelo paciente, contra decisão proferida pela Min. Cármen Lúcia que, com base no Enunciado 691 da Súmula do STF, negara seguimento ao writ do qual relatora. Inicialmente, a relatora consignou que o agravo estaria prejudicado, pois o STJ teria proferido decisão de mérito no habeas corpus lá impetrado, cujo indeferimento de medida liminar seria o objeto do presente writ. Entretanto, não conheceu do recurso em razão de o paciente não possuir capacidade postulatória. Ressaltou que, na decisão impugnada nestes autos, notificara o paciente de seu direito de constituir defensor público, caso não pudesse pagar por um advogado, bem como a Defensoria Pública para que tomasse as providências que entendesse cabíveis. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.
HC 102836 AgR/PE, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.9.2010. (HC-102836)


 

Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas
A Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteada a liberdade provisória de preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33). A defesa sustentava a inconstitucionalidade do art. 44 da mesma lei, que veda a concessão desse benefício. Inicialmente, por maioria, rejeitou-se questão preliminar, suscitada pelo Min. Marco Aurélio, vencido, no sentido de afetar o caso ao Plenário ou aguardar que tal órgão decida sobre a argüição de inconstitucionalidade do art. 44 em processo que já se encontra a ele submetido, pois não caberia à Turma deliberar a respeito. Afirmou-se que, se a Corte vier a reputar inconstitucional o referido dispositivo, tanto não haverá óbice a uma nova impetração quanto o próprio juízo processante poderá agir de ofício e conceder a liberdade ao paciente. No mérito, invocaram-se precedentes das Turmas segundo os quais tal vedação seria legítima e considerou-se hígida a constrição cautelar imposta, uma vez que presentes os requisitos da prisão preventiva.
HC 104616/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.9.2010. (HC-104616)

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