Divisão dos informativos do STF e STJ por matéria

PRESCRIÇÃO. PENDÊNCIA. RESP. INTERESSE.

O tribunal a quo, na ocasião do julgamento da apelação, declarou extinta a punibilidade do primeiro recorrente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. No Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial, o segundo recorrente também veio a ser beneficiado com o instituto da prescrição. Questionou-se, então, se a Turma julgadora, diante do reconhecimento da extinção da punibilidade dos recorrentes, poderia conhecer do apelo especial, no qual se alega, entre outros temas, a atipicidade das condutas, e prosseguir no julgamento com o exame da matéria de fundo. Nesse contexto, após a convocação sucessiva de dois Ministros da Quinta Turma para a composição do quórum, a Sexta Turma, por maioria, entendeu que, consumado o lapso prescricional na pendência do julgamento do especial, há que se declarar, preliminarmente, a extinção da punibilidade, ficando prejudicada, em consequência, a análise da matéria objeto de irresignação. Segundo o Relator, mostra-se patente a falta de interesse dos recorrentes em obter a absolvição em razão da atipicidade da conduta, diante dos amplos efeitos produzidos pelo reconhecimento daquele instituto, tal como apregoado pela doutrina e jurisprudência desta Corte. Já os votos vencidos entendiam que, nesses casos em que se busca a absolvição, o reconhecimento da prescrição poderia produzir alguns reflexos na esfera extrapenal (tal como no caso, de funcionários públicos sujeitos à decretação da perda do cargo pela Administração), devendo-se, assim, assegurar-lhes o direito de ver o mérito analisado. Precedentes citados do STF: HC 96.631-RS, DJe 20/11/2009; do STJ: AgRg no Ag 811.515-CE, DJe 23/3/2009; RHC 17.276-SP, DJ 18/2/2008; REsp 661.338-RS, DJ 14/11/2005, e REsp 691.696-PE, DJ 27/3/2006. REsp 908.863-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 8/2/2011.

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1 pensamento em “

  1. Retiro do voto vencido do Min. Napoleão Maia:

    “Penso que a pessoa tem o direito de ser absolvida mesmo que
    tenha cessado, por qualquer razão, a possível execução de uma sentença
    condenatória contra si.”

    Tenho, com a devida vênia, que a solução minoritária é bastante hipócrita. Infiro que como só a defesa recorreu – tal como se deu no acórdão, tal como se observa à citação do art. 125, § 1º do CPM, tal como consta do voto – a solução de mérito só poderia ser de ABSOLVIÇÃO.

    Se forçosamente o tribunal deve absolver a parte, isso contraria a lógica e o bom senso, pelo que em boa hora não prevaleceu a tese.

    Cômoda a questão: a defesa não tem o que perder se a sentença será obrigatóriamente de absolvição.

    Só teria sentido, para haver completa justiça, se ao Tribunal fosse dado conhecer a matéria em seu todo, tanto para a absolver quanto para condenar.

    Aí eu seria entusiástico defensor da tese. Mas, sabendo-se de antemão que o decreto só seria absolutório por conta da parte apelante, me parece totalmente indevido.

    Seria errar duplamente, em primeiro lugar por permitir que se escoe o prazo prescricional, o que evidentemente depõe e muito contra o Poder Judiciário, em segundo lugar por forçosamente absolver quem merecera pelas provas ser condenado (não estou dizendo que é o caso concreto, estou falando em termos gerais).

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