DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO. DIFICULDADE. LOCALIZAÇÃO.
Sob o fundamento de que havia dificuldade em localizar a advogada dativa regularmente constituída para a defesa do paciente, o TRF nomeou-lhe outra mediante publicação no Diário da Justiça e, assim, realizou o julgamento da apelação. Então, vê-se, pelas peças acostadas aos autos, que o julgamento dessa apelação deu-se em desacordo com julgado do STJ. Uma circunstância é a total impossibilidade de efetuar a intimação, essa sim justificadora da nomeação de novo defensor, outra é a simples dificuldade de localização, pois se faz necessário esgotar todos os meios de localização do defensor para garantir a estrita observância do devido processo legal e da ampla defesa. Note-se, outrossim, que o entendimento esposado por este Superior Tribunal é que deve ser pessoal a intimação do defensor dativo, o que nem sequer se deu quando nomeado o novo defensor. Precedentes citados: HC 82.766-GO, DJe 24/5/2010, e HC 130.191-SP, DJe 11/10/2010. HC 178.192-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 8/2/2010.
Nas informaçãoes em HC o tribunal de origem informa:
“Ocorre que, na data designada, a Primeira Turma entendeu por bem
adiar o julgamento para a próxima sessão, que se realizou no dia
03/06/2009″
Por que “houve por bem adiar”? Qua a razão, o fundamento para tal?
Então marca a audiência para a data que melhor lhe aprouver, as partes se aviam para ela, se preparam para o ato e a turma simplesmente, “havendo por bem”, adia a sessão?
Correta a anulação do julgado. Nada disso teria ocorrido se o tribunal, como as partes, ficasse atento à pauta que ele próprio designa.
Muita falta de respeito.