Divisão dos informativos do STF e STJ por matéria

OFENSA. COISA JULGADA.

A Turma negou provimento ao recurso porque o entendimento do acórdão recorrido não implicou ofensa à res iudicata, porquanto apenas restaurou a sentença transitada em julgado segundo a qual a entidade de previdência privada não deveria proceder ao desconto do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos pelo contribuinte a título de complementação de aposentadoria proporcionalmente às contribuições recolhidas de 1989 a 1995 sob a égide da Lei n. 7.713/1988, objetivando evitar dupla tributação, visto que já foi descontado o tributo na fonte. Além disso, o acórdão recorrido consignou que a decisão executada não assentou a isenção do imposto sobre as parcelas vincendas como quis dar a entender o recorrente. REsp 1.037.421-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/12/2010.

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