SERVIDOR PÚBLICO. PAD. DEMISSÃO.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidor público contra ato que o demitiu do cargo de médico do quadro do Ministério da Saúde, em razão da prática de improbidade administrativa e do uso do cargo para lograr proveito pessoal de outrem em detrimento da dignidade da função pública. Entre outras alegações, sustenta o impetrante que, após a oitiva de 13 testemunhas e da análise de documentos e vistorias, concluiu a comissão de sindicância pela ausência de provas das acusações, mas, em vez de ser determinado o arquivamento da sindicância nos termos do art. 144 da Lei n. 8.112/1990, houve a sua convolação em processo administrativo disciplinar (PAD). Inicialmente, esclareceu a Min. Relatora que a sindicância, como procedimento preparatório e prévio à abertura do PAD, é dispensável quando houver elementos suficientes para a instauração do referido processo. Assim, não incorre em nulidade a instauração de PAD com o fim de apurar novas infrações além daquelas objeto de exame inicial na sindicância prévia. Salientou que, para a instauração de PAD, não é obrigatória a indicação de todos os ilícitos imputados ao servidor, pois, somente após a instrução, momento no qual a Administração coligirá todos os elementos probatórios aptos a comprovar possível conduta delitiva do investigado, a comissão processante será capaz de produzir um relato circunstanciado dos ilícitos supostamente praticados. Desse modo, entendeu a Min. Relatora que a penalidade disciplinar foi devidamente motivada pela existência de provas suficientes da prática das infrações que serviram de fundamento para a demissão do servidor, a afastar a ocorrência de seu direito líquido e certo. Destarte, como as infrações praticadas pelo impetrante enquadraram-se, de acordo com o ato impetrado, no disposto no art. 132 da Lei n. 8.112/1990, a autoridade coatora não fez mais do que cumprir a determinação legal de demissão do servidor. Diante desses argumentos, entre outros, a Seção negou a segurança. Precedentes citados: MS 10.160-DF, DJ 11/12/2006; RMS 12.827-MG, DJ 2/2/2004; MS 12.927-DF, DJ 12/2/2008; MS 12.429-DF, DJ 29/6/2007, e MS 13.091-DF, DJe 7/3/2008. MS 12.935-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010.
PAD. SERVIDOR PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE.
Trata-se de mandado de segurança no qual o impetrante objetiva desconstituir o ato administrativo que culminou em sua demissão do cargo de agente de serviços de engenharia do quadro de pessoal do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Sustenta, em síntese, violação do princípio do contraditório e da ampla defesa no curso do processo administrativo disciplinar (PAD). Segundo alega, em face da ausência de defesa técnica, não pôde produzir provas que seriam imprescindíveis para a justa solução do caso, como a realização de perícia técnica destinada a comprovar que ele agiu induzido a erro, e não por má-fé, não lhe sendo possível, ainda, reinquirir testemunhas, pedir acareações etc. Afirma, enfim, que, por diversas vezes, requereu a nomeação de advogado, o que foi ignorado e, assim, vários atos foram praticados sem sua presença, de seu advogado nem mesmo de defensor dativo. A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou a segurança pelos fundamentos, entre outros, de que, com a edição da Súmula Vinculante n. 5-STF, não há falar em ofensa à CF/1988 em razão de não haver defesa técnica no PAD, desde que seja concedida a oportunidade de ser efetivado o contraditório e a ampla defesa, tal como ocorreu no caso. Consignou-se que o impetrante, além de ser devidamente interrogado no curso do PAD, foi notificado outras duas vezes para prestar novo depoimento, a fim de que pudesse prestar outros esclarecimentos que entendesse pertinentes, contudo não compareceu a tais designações. Assim, verifica-se que a comissão processante observou todos os ditames legais que norteiam o PAD, isto é, oportunizou ao impetrante, durante o curso do processo, o exercício de sua ampla defesa. Registrou-se, por fim, que não há qualquer óbice legal à tramitação do PAD em cidade diversa daquela em que o servidor encontra-se lotado, mormente porque os fatos devem mesmo ser apurados no local onde ocorreram as supostas irregularidades funcionais. Precedentes citados: MS 13.340-DF, DJe 4/6/2009; MS 13.266-DF, DJe 25/2/2010; MS 12.895-DF, DJe 18/12/2009; MS 13.763-DF, DJe 19/12/2008; MS 12.927-DF, DJ 12/2/2008; RMS 22.128-MT, DJ 10/9/2007, e MS 13.111-DF, DJe 30/4/2008. MS 12.457-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010.