Divisão dos informativos do STF e STJ por matéria

CRIME AMBIENTAL. PREFEITO. ALTERIDADE.

A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal instaurada em desfavor de ex-prefeito denunciado pela suposta prática do crime de poluição ambiental (art. 54, § 3º, da Lei n. 9.605/1998). In casu, o tribunal a quo consignou que a autoridade emissora da medida de controle ambiental descumprida seria o próprio paciente, a quem, na condição de representante máximo do município, caberia tomar providências para fazer cessar o dano e recuperar a área atingida. Contudo, segundo a Min. Relatora, essa conclusão conduz ao entendimento de que o acusado seria, ao mesmo tempo, o agente e o sujeito passivo mediato do delito, o que contraria característica inerente ao direito penal moderno consubstanciada na alteridade e na necessidade de intersubjetividade nas relações penalmente relevantes. Com essas considerações, reconheceu a atipicidade da conduta por ausência de elementar do tipo. Precedentes citados: HC 95.941-RJ, DJe 30/11/2009, e HC 75.329-PR, DJ 18/6/2007. HC 81.175-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/11/2010.


 

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2 pensamentos em “

  1. Alaor Julio Terra em disse:

    Não concordamos com esta respeitável decisão, uma vez que foi apenas um agente que cometera o crime ambiental em detrimento da sociedade, portanto, mesmo sendo ele um dos prejudicados por contaminar o meio ambiente, não deveria ser privilegiado com esta decisão. Ele provocou, assim como quem provoca as nulidades no processo, não são beneficiados.

  2. João Cirilo em disse:

    Concordo Alaor, ou não entendi ou é um despautério.

    Então o prefeito, numa conduta omissiva, permite que um loteamento escoe esgoto a céu aberto, lançando detritos em curso d’água.

    Devidamente denunciado, esquiva-se ao argumento da alteridade, de que não poderia ser agente ativo de delito omissivo, porque deveria também preencher as condições do art. 13 do CP, isto é, uma situação típica ou de perigo para o bem jurídico, o poder de agir e aposição de garantidor, como consta do voto.

    E ele não tinha o poder (para não dizer obrigação) de agir?
    Se o Prefeito Municipal não for responsável pelo loteamento que a municipalidade aprova e nem toma qualquer providência quando esse mesmo loteamento lança detritos “in natura” em cursos de água, realmente, difícil então achar quem seja.

    O voto vencido tenta conciliar o inconciliável, dizendo que o MP não fez constar na denúncia os requisitos do art. 13, § 2º, do CP, para enquadrar a autoridade municipal.

    A denúncia contou o fato, uma omissão. Imputou a responsabilidade desse fato ao Prefeito.

    Não sei mais o que era necessário para obviar o mal, responsabilizar o infrator e, quem sabe, salvar o Córrego Horácio.

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